PORTARIA Nº 228, DE 06 DE OUTUBRO DE 2010.
Publicação DODF nº 195, de 08/10/10 – Págs. 9/10.
Autoriza o BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB - a contratar empréstimo com a empresa INDÚSTRIAS ROSSI ELETROMECÂNICA LTDA, na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 72 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, e considerando o Parecer Técnico nº 121/2010 da Diretoria de Incentivos Fiscais e Creditícios da Subsecretaria PRÓ/DF da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo e a Resolução nº 828/2009, de 26/08/2010, do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal-Copep/Df, publicada no DODF nº 178, de 16/09/10, que aprova a concessão do incentivo creditício de empresa no âmbito do PRÓ/DF II; e ainda o que consta do Processo 370.000.532/2010, fls. 03 a 118, resolve:
Art. 1º. Autorizar o Banco de Brasília S/A a contratar empréstimo na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, com a empresa Indústrias Rossi Eletromecânica Ltda, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal sob o nº 07.320.161/001-42 e no CNPJ/MF sob o nº 00.736.546/0001-05, estabelecida no ADE Conjunto 05 – Lotes 29 e 30, Águas Claras, Brasília/DF, observadas as seguintes condições:
I - prazo para fruição do benefício: trezentos meses;
II – período de fruição:
a) termo inicial: outubro de 2010;
b) termo final: trezentos meses a contar do termo inicial, ou até a liberação dos valores totais especificados no inciso III deste artigo, o que ocorrer primeiro.
III - valor total do financiamento a ser concedido ao final de trezentos meses: R$ 15.440.498,44 (quinze milhões, quatrocentos e quarenta mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos) para operações com produtos de produção própria, e R$ 9.464.934,61 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos) para operações de importação;
IV - empreendimento incentivado:
a) importação do exterior dos seguintes produtos:
NCM |
DESCRIÇÃO |
39 |
Plásticos e suas obras. |
40 |
Borrachas e suas obras. |
48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão. |
68 |
Obras de gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes. |
70 |
Vidro e suas obras. |
74 |
Cobre e suas obras. |
76 |
Alumínio e suas obras. |
79 |
Zinco e suas obras. |
82 |
Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns. |
83 |
Obras diversas de metais comuns. |
84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. |
85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. |
86 |
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação. |
90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. |
91 |
Aparelhos de relojoaria e suas partes. |
b) fabricação de acionadores automatizados para portões.
V - percentual do incentivo: 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo empreendimentos incentivados de que trata o inciso IV deste artigo;
VI – incidência de juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas no período de janeiro a dezembro de cada ano, exigíveis no mês de janeiro do ano subsequente.
Art. 2º. A liberação de cada parcela do financiamento, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 3.196/2003, condiciona-se:
I – à apresentação do contrato de financiamento celebrado com o Banco de Brasília S.A.;
II – à comprovação mensal do recolhimento:
a) de 30% (trinta por cento) do ICMS devido pela importação do exterior dos produtos constantes no empreendimento incentivado;
b) do ICMS devido na importação do exterior de produtos não incentivados;
c) de 30% (trinta por cento) do ICMS devido, relativamente às operações com produtos de produção própria constantes do empreendimento incentivado;
d) do ICMS devido pela comercialização de produtos não incentivados;
e) do ICMS devido relativo ao diferencial de alíquota de material de uso e consumo, assim como de bem destinado ao ativo permanente;
f) do ICMS devido por substituição tributária;
g) do valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento liberada, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, efetuado na Agência 100 do BRB, na conta corrente nº 800.086-5.
III – à comprovação mensal de efetivação de caução em CDB de 10% (dez por cento) do valor a financiar;
IV – à apresentação mensal das Declarações de Importação e notas fiscais de entrada;
V – ao envio mensal à Secretaria de Estado de Fazenda do arquivo digital contendo a escrituração fiscal, na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006.
Art. 3º. O pedido de cada parcela do financiamento deverá ser formalizado perante a Subsecretaria da Receita/SEF até o dia previsto para pagamento do ICMS referente às operações próprias do contribuinte.
Parágrafo único. Nos meses em que não houver operacionalização no âmbito do PRÓ-DF II, o beneficiário deverá apresentar, no mesmo prazo fixado no caput deste artigo, declaração de não utilização do benefício.
Art. 4º. O benefício constante da Resolução nº 828/2009 - COPEP/DF, de 26/08/2010, somente poderá ser utilizado após a celebração do contrato de que trata esta Portaria.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA