Ato Declaratório nº 23 - CONDOR ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S.A.

ATO DECLARATÓRIO Nº 23/2013.

(Processo nº 040.004.269/2012)

A SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, doravante denominada SUBSECRETARIA, neste ato representada por seu SUBSECRETÁRIO, no exercício da competência prevista no artigo 3º, § 1º, do Decreto n.º 34.063, de 19 de dezembro 2012, com fulcro no inciso II do caput do artigo 24 da Lei nº. 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista as disposições do Decreto nº. 18.955, de 22 de de­zembro de 1997, e de acordo com o Parecer nº 47/2013 – NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/ SEF, elaborados em decorrência do pedido da CONDOR ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) sob o nº 07.405.106/002-08 e no CNPJ/MF sob o nº 03.261.204/0003-36, estabelecida no SIA Trecho 02 Lotes 1650, 1660, 1670, 1680, 1690, 1700 Parte A, 1720, Galpão, Brasília/DF, doravante denominada INTERESSADA, declara:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica atribuída à INTERESSADA a condição de substituto tributário, com abrangência conforme o art. 5º do Decreto nº 34.063/2012, nas operações com os produtos constantes nos itens 29, 33, 35 e 36 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A atribuição de responsabilidade por substituição abrange todas as mercadorias relacionadas nos itens 29, 33, 35 e 36 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

PARAGRAFO SEGUNDO – Fica a INTERESSADA dispensa de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias nos itens constantes no parágrafo anterior.

CLÁUSULA SEGUNDA - A base de cálculo do imposto e a alíquota vigente para as operações para fins de substituição tributária é a estabelecida na legislação Tributária do Distrito Federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – Para os efeitos da alínea “b” do inciso III do artigo 3º do decreto 34.063, de 19 de dezembro de 2012, considera-se:

a) hospital o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 8610;

b) empresa de construção civil o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 41, 42 e 43.

CLÁUSULA QUARTA - A INTERESSADA, quando realizar operações com empresas interdepen­dentes, observará o disposto no § 9º do artigo 3º do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; ou

II – a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócios com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A base de cálculo do imposto, nas operações com estabelecimento de empresa com que mantenha relação de interdependência, não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, con­tribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de mar­gem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS.

CLÁUSULA QUINTA - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, a INTERESSADA perderá a condição de substituto tributário quando:

I – Incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994;

ou reduzir o imposto devido;

III – deixar de atender ao disposto nos incisos II ao VII do art. 3º do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.

PARÁGRAFO ÚNICO – A presente condição poderá ser revogada unilateralmente pelo Fisco quando se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública.

CLÁUSULA SEXTA – A INTERESSADA poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário, que produzirá efeitos liberatórios a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente a sua formalização.

CLÁUSULA SÉTIMA – Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, sendo lavrado em 02 (duas) vias com as seguintes destinações:

1ª via – PROCESSO

2ª via – INTERESSADA

O inteiro teor deste Ato Declaratório ficará disponível no sítio www.fazenda.df.gov.br e poderá ser acessado seguindo-se o seguinte caminho: EMPRESA / Todos os Serviços / Pasta Publicações / Pasta Regimes Especiais/ Consulta aos Regimes Especiais.

Além disso, suas informações repercutirão no Sistema Integrado de Gestão Tributária – SIGEST, sistema interno da SUREC/SEF-DF.

Brasília/DF, 15 de março de 2013.

ESPEDITO HENRIQUE DE SOUZA JÚNIOR

Subsecretário da Receita