Portaria 234 - Dispõe sobre a NFC-e.doc

PORTARIA Nº 234, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014. (*)

Publicada no DODF nº 224, de 24/10/2014. Pág. 6.

Republicada no DODF nº 231, de 05/11/2014. Págs. 31 e 32.

Portaria nº 211, de 03/12/2015 – DODF de 07/12/2015 – Alteração.

Portaria nº 218, de 17/10/2016 – DODF de 19/10/2016 – Alteração.

Portaria nº 387, de 20/12/2019 – DODF de 23/12/2019 – Revogação Total desta Portaria 234/2014.

 

Dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE-NFC-e e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, Em Exercício, conforme o inciso I do artigo 2º, do Decreto nº 33.551, de 29 de fevereiro de 2012, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, ainda, o contido no artigo 170-A, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e no Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, RESOLVE:

Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica Modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, à Nota Fiscal de Serviços Modelo 3-A ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá obedecer às disposições desta Portaria.

§ 1º A NFC-e somente poderá ser utilizada nas operações de vendas ou prestação de serviços, no varejo, a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicílio.

§ 2º A NFC-e não poderá ser utilizada nos casos em que a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1, Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3, e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, seja obrigatória.

Art. 2º Para a emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária.

Parágrafo único. Só poderão se credenciar para a emissão da NFC-e os contribuintes inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

Art. 3º A NFC-e deverá ser emitida e o correspondente Documento Auxiliar da NFC-e, DANFE-NFC-e, impresso com base em padrões técnicos constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, aprovado pelo Ato COTEPE ICMS 11, de 13 de março de 2012, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 07/05.

Parágrafo único. O DANFE-NFC-e deve ser impresso pelo emitente da NFC-e na prestação de serviços e antes da circulação da mercadoria na venda presencial ou para entrega em domicílio a consumidor final.

o parágrafo único do art. 3º fica renumerado para § 1º com a mesma redação pela Portaria nº 218, de 17/10/2016 – dodf de 19/10/2016.

§ 1º O DANFE-NFC-e deve ser impresso pelo emitente da NFC-e na prestação de serviços e antes da circulação da mercadoria na venda presencial ou para entrega em domicílio a consumidor final.

Acrescentado o § 2º ao art. 3º pela Portaria nº 218, de 17/10/2016 – dodf de 19/10/2016.

§ 2º Se o adquirente do serviço ou da mercadoria concordar, o DANFE-NFC-e poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico.

Acrescentado o § 3º ao art. 3º pela Portaria nº 218, de 17/10/2016 – dodf de 19/10/2016.

§ 3º No caso de entrega em domicílio, o DANFE-NFC-e, impresso ou disponível para apresentação mediante equipamento eletrônico, deverá acompanhar a mercadoria em trânsito.

Art. 4º Fica facultada ao contribuinte do Distrito Federal a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, Modelo 65, por meio de adesão voluntária, a partir de 1º de novembro de 2014.

§ 1º Formaliza a adesão voluntária a autorização da primeira NFC-e em ambiente de produção, dispensado qualquer procedimento adicional.

§ 2º Durante o período da adesão voluntária o contribuinte poderá emitir, concomitantemente com a NFC-e, a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, Modelo 2, a Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3-A, e o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

acresentado o § 3º ao art. 4º pela portaria nº 211, de 03/12/2015 – dodf de 07/12/2015.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos prestadores de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 5º A adesão à NFC-e será obrigatória:

I - a partir de 1º de janeiro de 2016 para contribuintes:

a) em início de atividades, independentemente do regime de apuração do imposto a que estiverem submetidos;

b) enquadrados no regime de apuração normal.

II - a partir de 1º de julho de 2016 para contribuintes:

a) optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 1.800.000,00;

b) enquadrados em regimes de apuração diferente do normal ou do Simples Nacional.

III - a partir de 1º de janeiro de 2017, para contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 360.000,00;

IV - a partir de 1º de julho de 2017, para os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados nos incisos anteriores.

§ 1º A partir das datas especificadas nos incisos do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar as seguintes disposições:

I - não poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e modelo 3-A, devendo ser inutilizado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação;

nova redação dada ao inciso i do § 1º do art. 5º pela portaria nº 211, de 03/12/2015 – dodf de 07/12/2015.

I – não poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e modelo 3-A, exceto no caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica e mediante registro do fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

II - não será mais concedida autorização de uso de novo equipamento ECF;

III - o equipamento ECF, cujo uso já tenha sido autorizado, poderá continuar a ser utilizado por até 2 anos ou até que se esgote a sua memória, o que ocorrer primeiro.

§ 2º Para fins de apuração da receita bruta prevista neste artigo, serão considerados os valores auferidos por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados ou não no Distrito Federal.

§ 3º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI.

nova redação dada ao § 3º do art. 5º pela portaria nº 211, de 03/12/2015 – dodf de 07/12/2015.

§ 3º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI e aos prestadores de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 6º O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora do estabelecimento, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

Parágrafo único O destinatário deverá verificar, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda – www.fazenda.df.gov.br, na aba “DEC – NFC-e”, a validade e autenticidade da NFC-e e a existência de Autorização de Uso da NFC-e.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

 

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original, publicada no DODF nº 224, de 24/10/14, página 06.