LEI Nº 2.381, DE 20 DE MAIO DE 1999
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
Publicação: DODF de 21/05/99
Revogada pela Lei nº 4.100, de 29/02/08 – DODF de 03/03/08
Altera o art. 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 37 da Lei
nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterado como segue:
I - o inciso
II do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
37..........................................................................
II – facultar
ao contribuinte a opção pelo abatimento a título de montante do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores mediante:
a)
percentagem fixa sobre o montante
das operações e prestações de entradas de mercadorias ou serviços com
incidência do imposto;
b)
percentagem fixa sobre o montante da operações e prestações de
saídas de mercadorias ou serviços
com incidência do imposto;"
II - fica
acrescentado o seguinte § 3º ao art. 37:
Art.
37.....................................................................................................................................
§ 3º. Em
substituição às sistemáticas
previstas no inciso II, o montante do imposto
devido poderá ser determinado
mediante a aplicação de percentual
fixo sobre a receita bruta
auferida."
Art. 2º VETADO.
Art. 3º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
JOAQUIM
DOMINGOS RORIZ