Ato Declaratório SUREC 25-2012 - Atribui à contribuinte a condição de substituto tributário

ATO DECLARATÓRIO Nº 25/2012. (*)

(Processo nº 040.004.269/2012)

Publicado no DODF nº 263, de 28/12/2013 - Págs. 16 e 17.

Republicado no DODF nº 05, de 07/01/2013 - Págs. 6 e 7.

Republicado no DODF nº 08, de 10/01/2013 - Pág. 6.

 

A SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, doravante denominada SUBSECRETARIA, neste ato representada por seu SUBSECRETÁRIO, no exercício da competência prevista no artigo 3º, § primeiro, do Decreto n.º 34.063, de 19 de dezembro 2012, com fulcro no inciso II do caput do artigo 24 da Lei nº. 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista as disposições do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e de acordo com o Parecer nº 103/2012 – NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SEF, DECLARA:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica atribuída à empresa CONDOR ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A, CF/DF 07.405106/002-08, CNPJ 03.261.204/0003-36, a condição de substituto tributário, nas operações interna com os produtos relacionados nos itens 35 e 36 do Caderno I do Anexo IV do decreto 18955, de 22 de dezembro de 1997.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica a REQUERENTE dispensada de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias nos itens 35 e 36 do Caderno I do Anexo IV do decreto 18955, de 22 de dezembro de 1997.

CLÁUSULA SEGUNDA – A atribuição de responsabilidade por substituição abrange todas as mercadorias relacionadas nos itens 35 e 36 do Caderno I do Anexo IV do decreto 18955, de 22 de dezembro de 1997.

CLÁUSULA TERCEIRA A base de cálculo do imposto e a alíquota vigente para as operações para fins de substituição tributária é a estabelecida na legislação Tributária do DF.

CLÁUSULA QUARTA – O Contribuinte relacionado neste Ato deverá adotar as providências previstas no artigo 321-E do Decreto nº 18.995/1997.

CLÁUSULA QUINTA – Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o contribuinte perderá a condição de substituto tributário, na data da ocorrência de qualquer das situações abaixo:

I – Incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994:

II – concorrer para a realização de operações simuladas ou fraudulentas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido:

III – deixar de atender às condições de enquadramento.

PARÁGRAFO ÚNICO – A presente condição poderá ser revogada unilateralmente pelo Fisco quando mostrar-se prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública;

CLÁUSULA SEXTA – O contribuinte poderá a qualquer tempo, solicitar sua exclusão da condição de substituto tributário, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüentes a da sua formalização.

CLÁUSULA SÉTIMA – Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Brasília/DF, 27 de dezembro de 2012.

ESPEDITO HENRIQUE DE SOUZA JÚNIOR

Subsecretário da Receita

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(*) Re-republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 05, de 07 de janeiro de 2013, páginas 06 e 07 e no DODF nº 263, de 28 de dezembro de 2012, pág. 16 e 17.