PORTARIA Nº 257, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013.
Publicada no DODF nº 261, de 09/12/2013. Págs. 6 e 7.
Aprova o Modelo Operacional da Gerência de Execução e Acompanhamento de Programas – GEMP, da Unidade de Desenvolvimento Institucional – UDI, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto n° 32.716, de 1° de janeiro de 2011, e:
CONSIDERANDO a Decisão do Comitê de Gestão Estratégica – COGET/SEF nº 4, de 1º de março de 2012;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 33.612, de 13 de abril de 2012, publicado no DODF nº 74, de 16 de abril de 2012;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 66 de 4 de maio de 2012, publicada no DODF nº 94, de 15 de maio de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de buscar a eficiência na execução e acompanhamento dos projetos inseridos em programas financiados com recursos internacionais, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF e seu alinhamento com a estrutura institucional; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o “modus operandi” de cada unidade envolvida na elaboração, execução, monitoramento e controle dos projetos financiados com recursos internacionais, no âmbito da SEF, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Modelo Operacional da Gerência de Execução e Monitoramento de Programas –GEMP, unidade organizacional subordinada à Unidade de Desenvolvimento Institucional – UDI, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF.
Parágrafo único - O Modelo Operacional da Gerência de Execução e Monitoramento de Programas –GEMP, denominado MO-GEMP, é obrigatório aos projetos acompanhados pela GEMP e facultativo aos demais projetos da SEF.
Art. 2º O MO-GEMP estabelece as atividades e as ações de cada uma das unidades administrativas da SEF no âmbito de programas financiados com recursos internacionais.
Art. 3º O MO-GEMP contempla as políticas de aquisições, prestação de serviços e contratação de consultoria, financiados por organismos internacionais, estando em conformidade com a legislação brasileira, devendo ser adotado como referência de boas práticas em execução e monitoramento de projetos na SEF.
Art. 4º Para fins desta Portaria, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando a solução de problemas, atendimento de necessidade ou demanda da sociedade, ou aproveitamento de oportunidade;
II – Projeto: trabalho ou empreendimento planejado, com começo, meio e término definidos, visando à solução de problemas específicos, ao aproveitamento de oportunidades e à oferta de produtos singulares;
III – Plano de Projeto: documento que formaliza a existência do projeto e seu patrocínio, definindo também o gerente do projeto. É o documento que fornece diretrizes para aquilo que se deseja alcançar;
IV – Unidade de Execução de Programa: equipe responsável pela execução e monitoramento do programa ou unidade equivalente;
V – Gerente de Projeto: responsável pela elaboração do plano de projeto e acompanhamento da execução do projeto, desde a contratação até a entrega dos bens e serviços;
VI – Carteira de Projetos: conjunto de produtos que compõem o Projeto do Distrito Federal;
VII - Contrapartida: parcela referente a 10% (dez por cento) do valor do contrato quando da utilização dos recursos do financiamento, a ser paga pelo Tesouro, conforme o contrato.
TÍTULO I
MODELO OPERACIONAL DA GEMP/UDI
CAPÍTULO I
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 5º O Plano de Projeto elaborado pela unidade administrativa demandante deverá se encaminhado para a GEMP/UDI.
Art. 6º Compete à GEMP/UDI:
I - verificar se o projeto é elegível pelo Programa;
II - encaminhar Plano de Projeto para aprovação do Comitê de Gestão de Estratégica - COGET e inclusão na Carteira de Projetos do Programa;
III - efetuar os registros físico-financeiros dos projetos;
IV - solicitar inclusão e aprovação do projeto do órgão financiador do Programa;
V - autuar processo contendo Plano de Projeto aprovado;
VI - encaminhar processo para unidade administrativa demandante com vistas à elaboração do Projeto Básico ou Termo de Referência.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Art. 7º Compete à unidade administrativa demandante:
I - proceder à instrução do processo para a licitação, contendo Projeto Básico ou Termo de Referência e estimativa de preço com as cotações e orçamentos levantados;
II - enviar o processo à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG para licitar.
Art. 8º Compete à SUAG, por meio da área de licitações:
I - realizar procedimento licitatório de acordo com a legislação vigente, especialmente a Lei nº 8.666/93 e as normas e procedimentos dos organismos internacionais;
II - encaminhar o processo para a área de contratos e convênios, após homologação e adjudicação da empresa licitante vencedora.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO
Art. 9º Compete à SUAG, por meio da área de contratos e convênios
I - elaborar o contrato;
II - providenciar portaria de nomeação do executor do contrato e sua publicação;
III - solicitar à área de orçamento e finanças, a emissão da Nota de Empenho – NE;
IV - enviar processo devidamente instruído ao executor do contrato para acompanhar as aquisições ou a prestação de serviços e proceder ao recebimento dos produtos.
CAPÍTULO IV
DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS
Art. 10. Compete à SUAG, por meio da área de material (almoxarifado) e patrimônio:
I - constituir comissão de recebimento de material, devendo integrar esse grupo o executor do contrato e/ou um representante da unidade administrativa demandante;
II - encaminhar cópia da nota de empenho para recebimento, conferência e atesto da nota fiscal da empresa para posterior envio para pagamento.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO AOS FORNECEDORES
Art. 11. Compete à SUAG, por meio da área de orçamento e finanças:
I - receber nota fiscal/fatura atestada da empresa;
II - elaborar planilha de cálculo, contendo inclusive os valores relativos aos impostos e emitir respectivas Notas de Lançamento – NL nas devidas fontes tesouro ou programa;
III - efetuar o pagamento da contrapartida por meio de depósito na conta do Distrito Federal na instituição bancária ou através de pagamento de itens com fonte do Tesouro;
IV - encaminhar cópias da nota fiscal/fatura, NE e NL para GEMP/UDI.
Art. 12. Compete à GEMP/UDI:
I - providenciar os registros pertinentes nos sistemas de monitoramento físico e financeiro do programa;
II - elaborar ofício e encaminhar à instituição bancária a documentação para pagamento do fornecedor.
Art. 13. Compete à instituição bancária:
I - verificar se a aquisição ou prestação de serviço está de acordo com o Plano de Aquisições;
II - proceder aos registros em seu sistema de acompanhamento e execução do Programa;
III - informar à agência para desbloqueio e depósito do valor na conta vinculada;
IV - informar à GEMP/UDI que está autorizado o pagamento.
Art. 14. A GEMP/UDI informará à área de orçamento e finanças da SEF a autorização do pagamento.
Art. 15. A SUAG, por meio da área de orçamento e finanças, emitirá a Previsão de Pagamento – PP.
Art. 16. A Subsecretaria do Tesouro - SUTES providenciará a emissão da respectiva Ordem Bancária e a encaminhará à agência da instituição bancária para os lançamentos referentes ao pagamento do fornecedor.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. Toda e qualquer alteração na Carteira de Projetos do Distrito Federal deverá ser informada e aprovada pelo órgão financiador do Programa.
Art. 18. A GEMP/UDI encaminhará ao órgão financiador do Programa:
I - mensalmente, o banco de dados do Sistema de Controle Financeiro;
II - trimestralmente, a planilha de monitoramento do Programa;
III - ao final de cada exercício, as demonstrações financeiras e o relatório de encerramento do exercício.
Art. 19. A auditoria do Programa será efetuada pela Controladoria Geral da União – CGU.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DOS RECURSOS
Art. 20. Os recursos do contrato referentes ao Programa estão previstos no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, na Proposta Orçamentária Anual e na Lei Orçamentária Anual – LOA do Distrito Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de haver solicitação de desembolso e este, somado ao saldo existente na instituição bancária, for superior ao valor previsto no orçamento, serão necessárias providências para abertura de crédito suplementar junto à Secretaria de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.
Art. 21 Na existência de superávit orçamentário de um exercício financeiro para outro, a GEMP/UDI deverá informar à SUAG para as providências pertinentes de transferência de fonte de recursos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO