Portaria 259 - Altera a Portaria 403-2009.htm

PORTARIA Nº 259, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013.(*)

Publicada no DODF nº 262, de 10/12/2013. Págs. 9 a 11.

Republicada no DODF nº 264, de 12/12/2013. Págs. 11 a 13.

Altera a Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 14 do artigo 76 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1, 1-A ou 3, deverá obedecer às disposições desta Portaria.

..........................................................................................................................

Art. 3º Ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

I - em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes alcançados pela Portaria nº 49, de 13 de março de 2008, e pelo Protocolo ICMS 42, de 3 julho de 2009, a partir da data indicada nas respectivas normas;

II – em substituição à Nota Fiscal modelo 3:

a) os contribuintes a que se refere o inciso I do caput, a partir de 1º de abril de 2014;

b) os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único desta Portaria, a partir da data indicada no referido anexo.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes, que estejam localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas na Portaria nº 49/08 e no Protocolo ICMS 42/09.

§ 2º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes, que estejam localizados no território do Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 3 prevista no artigo 90 do Decreto 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal modelo 3, prevista no inciso II do caput, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, e à Microempresa de que tratam o art. 18-A e o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 3 aplica-se, também, às prestações de serviços sujeitos ao ISS para a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2014.

§ 5º A obrigatoriedade prevista no § 4º não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI.

§ 6º Para fins do disposto na alínea “b” do inciso II do caput, devem-se considerar os códigos principal e secundários do CNAE do contribuinte, conforme constem ou, por exercer a atividade, devam constar de seus atos constitutivos ou de seus registros no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da Receita Federal do Brasil – RFB, e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF.

Art. 4º O contribuinte credenciado voluntariamente fica autorizado a emitir notas fiscais modelos 1, 1-A ou 3, salvo nas operações em que seja obrigatório o uso da NF-e.

...........................................................................................................................

Art. 10................................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 7º....................................................................................................................

I - ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

..........................................................................................................................

§ 9º Para os efeitos do inciso II, do caput, considera-se irregular o contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias e serviços, que estiver, conforme o caso, nos termos dos artigos 27 a 29, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ou nos artigos 20, 22 e 23 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, com a inscrição:

..........................................................................................................................

Art. 11 Para acompanhar o trânsito das mercadorias e na prestação de serviços acobertados por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 19, deverá ser emitido o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

..........................................................................................................................

Art. 12 O emitente, o destinatário da mercadoria e o tomador do serviço deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

..........................................................................................................................

§ 2º O destinatário e o tomador não credenciados para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverão guardar o DANFE relativo à respectiva NF-e, para apresentação ao fisco, quando solicitados.

..........................................................................................................................

Art. 13................................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, que conterão, no corpo, a expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, e terão a seguinte destinação:

I - uma para o trânsito das mercadorias ou prestação do serviço, que deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário ou tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária;

II - outra será guardada pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária.

..........................................................................................................................

Art. 21................................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1º....................................................................................................................

II - .....................................................................................................................

e) valor do ICMS ou do ISS;

.........................................................................................................................”

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo Único à Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, na forma do Anexo Único a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

________________________

(*) Republicada por conter incorreções no original publicado no DODF nº 262, de 10 de dezembro de 2013, páginas 09, 10 e 11.

 

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 259, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013.

(Anexo Único à Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009)

CNAE

DESCRIÇÃO DO CNAE

DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NF-e – ISS

C182110000

C182110000 - Serviços de pré-impressão

01/04/2014

C182299900

C182299900 - Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação

01/04/2014

F411070000

F411070000 - Incorporação de empreendimentos imobiliários

01/04/2014

F412040000

F412040000 - Construção de edifícios

01/04/2014

F421110100

F421110100 - Construção de rodovias e ferrovias

01/04/2014

F421380000

F421380000 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

01/04/2014

F422190500

F422190500 - Manutenção de estações e redes de telecomunicações

01/04/2014

F429959900

F429959900 - Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

01/04/2014

F431340000

F431340000 - Obras de terraplenagem

01/04/2014

F432150000

F432150000 - Instalação e manutenção elétrica

01/04/2014

F432230200

F432230200 - Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

01/04/2014

F432230300

F432230300 - Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

01/04/2014

F433040200

F433040200 - Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

01/04/2014

F433040400

F433040400 - Serviços de pintura de edifícios em geral

01/04/2014

F433049900

F433049900 - Outras obras de acabamento da construção

01/04/2014

F439919900

F439919900 - Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

01/04/2014

G452000100

G452000100 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

01/04/2014

H493020100

H493020100- Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

01/04/2014

I551080100

I551080100 – Hotéis

01/04/2014

J591110200

J591110200 - Produção de filmes para publicidade

01/04/2014

J591119900

J591119900 - Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

01/04/2014

J619069900

J619069900 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

01/04/2014

J620150000

J620150000 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

01/04/2014

J620230000

J620230000 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

01/04/2014

J620310000

J620310000 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis

01/04/2014

J620400000

J620400000 - Consultoria em tecnologia da informação

01/04/2014

J620910000

J620910000 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

01/04/2014

J631190000

J631190000 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

01/04/2014

J639170000

J639170000 - Agências de notícias

01/04/2014

K649300000

K649300000 - Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos

01/04/2014

K662230000

K662230000 - Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

01/04/2014

L681020200

L681020200 - Aluguel de imóveis próprios

01/04/2014

L682180100

L682180100 - Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis

01/04/2014

L682260000

L682260000 - Gestão e administração da propriedade imobiliária

01/04/2014

M702040000

M702040000 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

01/04/2014

M711200000

M711200000 - Serviços de engenharia

01/04/2014

M731140000

M731140000 - Agências de publicidade

01/04/2014

M731220000

M731220000 - Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

01/04/2014

M731909900

M731909900 - Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

01/04/2014

N773220100

N773220100 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes

01/04/2014

N781080000

N781080000 - Seleção e agenciamento de mão-de-obra

01/04/2014

N791120000

N791120000 - Agências de viagens

01/04/2014

N801110100

N801110100 - Atividades de vigilância e segurança privada

01/04/2014

N812140000

N812140000 - Limpeza em prédios e em domicílios

01/04/2014

N821130000

N821130000 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

01/04/2014

N823000100

N823000100 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

01/04/2014

N829979900

N829979900 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

01/04/2014

Q861010100

Q861010100 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

01/04/2014

Q863050100

Q863050100 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

01/04/2014

Q863050200

Q863050200 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

01/04/2014

Q863050300

Q863050300 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

01/04/2014

Q863050400

Q863050400 - Atividade odontológica

01/04/2014

Q864020200

Q864020200 - Laboratórios clínicos

01/04/2014

Q864020500

Q864020500 - Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

01/04/2014

Q864021100

Q864021100 - Serviços de radioterapia

01/04/2014

Q869099900

Q869099900 - Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

01/04/2014

R931910100

R931910100 - Produção e promoção de eventos esportivos

01/04/2014

S951180000

S951180000 - Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

01/04/2014