Portaria 265 - Define procedimentos desmembramento AI RECUPERA-DF II.doc

PORTARIA Nº 265 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.

Publicada no DODF nº 266, de 13/12/2013. Págs. 6 e 7.

Define procedimentos a serem adotados quanto ao desmembramento de autos de infração, para fins de adesão à segunda fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA DF – FASE II, nos casos não expressamente disciplinados pela Lei.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 15 do Decreto nº 34.823, de 8 de novembro de 2013, e

CONSIDERANDO a omissão da Lei nº 5.211, de 6 de novembro de 2013, no tocante a alguns casos de créditos tributários não contenciosos e a possibilidade de seu pagamento com os benefícios do programa;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, no que diz respeito ao crédito tributário não contencioso, resolve:

Art. 1º Observados os demais requisitos da Lei nº 5.211, de 6 de novembro de 2013 e do Decreto nº 34.823, de 8 de novembro de 2013, poderão ser incluídos na segunda fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA-DF – FASE II os créditos tributários não contenciosos decorrentes de autos de infração ou autos de infração e apreensão, assim entendidos:

I – os itens do auto de infração ou do auto de infração e apreensão não impugnados;

II – os itens do auto de infração ou do auto de infração e apreensão objeto de renúncia ou desistência expressas à impugnação ou ao recurso.

Art. 2º O crédito tributário de que trata art. 1º desta Portaria será consolidado na forma prevista no art. 2º do Decreto nº 34.823, de 8 de novembro de 2013.

Art. 3º Desde que não descumpra os demais requisitos da Lei, ao contribuinte é facultada a permanência da lide administrativa relativa aos demais itens do auto de infração ou do auto de infração e apreensão.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO