Portaria 267 - Dispõe sobre procedimentos apuração ICMS Lei 5005-2012

PORTARIA Nº 267, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. (*) (*)

 

Publicada no DODF nº 262, de 16/12/2014. Págs. 20 e 21.

Republicada no DODF nº 267, de 22/12/2014. Págs. 16 e 17.

Republicada no DODF nº 11, de 14/01/2015. Págs. 3 e 4.

Alterações:

Portaria nº 73, de 29/04/15 – DODF de 30/04/15.

Portaria nº 105, de 29/06/15 – DODF de 30/06/15.

Portaria nº 161, de 10/06/21 – DODF de 22/06/21 – Alterações.

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na escrituração fiscal digital dos con­tribuintes optantes pela sistemática de apuração do ICMS de que trata a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento na Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na escrituração fiscal digital dos contribuintes optantes pela sistemática de apuração de que trata a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. As obrigações contidas nesta Portaria devem ser observadas sem prejuízo das demais previstas na legislação tributária.

Art. 2º A escrituração das operações de entrada e saída será feita de acordo com a Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, observando-se a sistemática normal de apuração e com os seguintes ajustes adicionais:

I – Estorno dos créditos referentes às operações de entrada abrangidas pelo regime, da seguinte forma:

a) criar um registro 0450, do qual conste, no campo 2, a expressão “ESTCRED5005” e, no campo 3, a expressão “Estorno de crédito referente às operações de entrada abrangidas pela sistemática de apuração da Lei 5.005.”;

b) criar um registro E340, do qual conste, no campo 2, o código de ajuste “299”; no campo 3, o valor do crédito a ser estornado; e, no campo 8, o código “ESTCRED5005”.

II – Estorno dos débitos referentes às operações de saída abrangidas pelo regime, da seguinte forma:

a) criar um registro 0450, do qual conste, no campo 2, a expressão “ESTDEBI5005” e, no campo 3, a expressão “Estorno de débito referente às operações de saída abrangidas pela sistemática de apuração da Lei 5.005.”;

b) criar um registro E340, do qual conste, no campo 2, o código de ajuste “599”; no campo 3, o valor do débito a ser estornado; e, no campo 8, o código “ESTDEBI5005”.

III – Lançamento do ICMS devido apurado pela sistemática da Lei nº 5.005/2012, da seguinte forma:

a) criar um registro 0450, do qual conste, no campo 2, a expressão “ICMSDEV5005” e, no campo 3, a expressão “ICMS devido de acordo com a sistemática de apuração da Lei nº 5.005/2012, valores a serem considerados no cálculo: BCo =R$XXXXX,XX; BC das Entradas =R$XXXXXXXX,XX; VCv =R$ XXXXXXXX,XX; VTB=R$XXXXXXX,XX; VI=R$XXXXXXX,XX; VINT=XXXXXXX,XX, onde: BCo corresponde à base de cálculo das entradas referentes às operações no regime; VCv corresponde ao valor contábil das vendas efetuadas no regime acrescido do valor contábil das mercadorias adquiridas para industrialização e comercialização quando consumidas ou integradas ao ativo permanente; e os demais valores são os constantes na fórmula do inciso V do art. 3º da Lei nº 5.005/2012.

b) criar um registro E340, do qual conste, no campo 2, o código de ajuste “199”; no campo 3, o valor do ICMS apurado de acordo com a sistemática da Lei nº 5.005/2012; e, no campo 8, o código “ICMSDEV5005”.

Art. 3º Para o período compreendido entre outubro/2011 e dezembro/2012, a escrituração deverá conter, para os casos especificados, os seguintes ajustes adicionais:

I – Quando o valor do ICMS próprio a recolher apurado no mês, considerando as operações realizadas fora do regime e os ajustes previstos no art.2º, for maior que o valor do recolhimento a título de ICMS próprio efetivado para aquele mês, deverá ser feito um estorno do débito da seguinte forma:

a) criar um registro 0450, do qual conste, no campo 2, a expressão “5005AJESTAAAAMM”, onde AAAAMM representa o ano e mês do período de referência e, no campo 3, a expressão “Estorno de débito para ajustar o valor do ICMS próprio a recolher ao valor efetivamente recolhido no mês.”;

b) criar um registro E340, do qual conste, no campo 2, o código de ajuste 599; no campo 3, o valor da diferença entre o ICMS devido e o recolhimento efetivado; e, no campo 8, o código “5005AJESTAAAAMM”.

II – Quando o valor do ICMS próprio a recolher apurado no mês, considerando as operações realizadas fora do regime e os ajustes previstos no art.2º, for menor que o valor do recolhimento a título de ICMS próprio efetivado para aquele mês, deverá ser feito um ajuste a título de “outros débitos” no valor da diferença:

a) criar um registro 0450, do qual conste, no campo 2, a expressão “5005AJDEBAAAAMM”, onde AAAAMM representa o ano e mês do período de referência e, no campo 3, a expressão “Lançamento de outros débitos para ajustar o valor do ICMS próprio a recolher ao valor efetivamente recolhido no mês.”;

b) criar um registro E340, do qual conste, no campo 2, o código de ajuste “199”; no campo 3, o valor da diferença entre o valor do recolhimento efetivado e o valor do ICMS devido; e, no campo 8, o código “5005AJDEBAAAAMM”.

Parágrafo único. O valor do ajuste de que trata a alínea “b” do Inciso I do caput está limitado, para cada mês, ao valor do ajuste de que trata a alínea b do inciso III do art. 2º.

Art. 4º Os ajustes de que trata o art. 3º desta Portaria deverão ser anulados na escrituração referente ao período de janeiro/2013 da seguinte forma:

I – Para cada ajuste a título de “estorno de débito”:

a) criar um registro 0450, do qual conste, no campo 2, a expressão “5005AJESTAAAAMM”, onde AAAAMM representa o ano e mês do período de referência em que foi feito o ajuste e, no campo 3, a expressão “Cancelamento do estorno de débito realizado para ajustar o valor do ICMS a recolher ao valor efetivamente recolhido no mês.”;

b) criar um registro E340, do qual conste, no campo 2, o código de ajuste “199”; no campo 3, o valor do ajuste a ser cancelado; e, no campo 8, o código “5005AJESTAAAAMM”.

II – Para cada ajuste a título de “outros débitos”:

a) criar um registro 0450, do qual conste, no campo 2, a expressão “5005AJDEBAAAAMM”, onde AAAAMM representa o ano e mês do período de referência e, no campo 3, a expressão “Cancelamento do lançamento de outros débitos realizado para ajustar o valor do ICMS a recolher ao valor efetivamente recolhido no mês .”;

b) criar um registro E340, do qual conste, no campo 2, o código de ajuste “599”; no campo 3, o valor do ajuste a ser cancelado; e, no campo 8, o código “5005AJDEBAAAAMM”.

Art. 5º A escrituração dos documentos fiscais referentes às operações efetuadas no regime deverá observar o seguinte:

I – Para as vendas internas, para as vendas interestaduais destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, para as operações que destinem, ao consumo ou integração do ativo permanente, mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização e para as vendas interestaduais cujas mercadorias tenham sido adquiridas em operação interestadual com incidência de alíquota de 12%:

a) criar um registro 0450, do qual conste, no campo 2, a expressão “5005VI” e, no campo 3, a expressão “Operações consideradas como Vendas internas no regime da Lei 5005”;

b) No campo COD_INF_OBS dos registros C020 e E020, informar o código “5005VI”.

II – Para as vendas interestaduais, exceto as destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS e aquelas cujas mercadorias tenham sido objeto de aquisições interestaduais tributadas à alíquota de 12%:

a) criar um registro 0450, do qual conste, no campo 2, a expressão “5005VINT” e, no campo 3, a expressão “Vendas interestaduais no regime da Lei 5005, exceto as destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS e aquelas cujas mercadorias tenham sido objeto de aquisições interestaduais tributadas à alíquota de 12 %.”;

b) No campo COD_INF_OBS dos registros C020 e E020, informar o código “5005VINT”.

§ 1º. Para que seja possível a segregação das vendas a que se referem os incisos I e II do caput, não deve ser emitido documento fiscal que contenha mercadorias na situação descrita em mais de um dos incisos.

§ 2º. No caso de inobservância do disposto no § 1º, a escrituração do documento e a apuração do ICMS deverão ser feitas considerando-se a situação prevista no inciso II do caput para todas as mercadorias do documento fiscal.

ACRESCENTADO O ARTIGO 5º-A PELA PORTARIA Nº 161, DE 10/06/21 – DODF DE 22/06/21.

Art. 5º-A. A partir de 1º de julho de 2019, os procedimentos a serem adotados na escrituração fiscal digital de que trata esta Portaria passam a ser regidos pela Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019, na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.

Parágrafo único. A escrituração na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, terá vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.

Art. 6º Os contribuintes optantes pelo regime de apuração de trata a Lei nº 5.005/2012 deverão adequar sua escrituração aos procedimentos descritos no Art. 3º desta Portaria até 30 de abril de 2015.

nova redação dada ao art. 6º pela portaria nº 73, de 29/04/15 – dodf de 30/04/15.

Art. 6º Os contribuintes optantes pelo regime de apuração de que trata a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, deverão adequar sua escrituração aos procedimentos descritos no art. 3º desta Portaria até 30 de junho de 2015.

nova redação dada ao art. 6º pela portaria nº 105, de 29/06/15 – dodf de 30/06/15.

Art. 6º Os contribuintes optantes pelo regime de apuração de que trata a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, deverão adequar sua escrituração aos procedimentos descritos no art. 3º desta Portaria até 31 de agosto de 2015.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original, publicada no DODF nº 262, de 16/12/2014. Págs. 20 e 21.