Portaria 268 - Fixa os prazos de vencimento do IPVA 2014.doc

PORTARIA Nº 268, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.

Publicada no DODF nº 268, de 16/12/2013. Págs. 29 e 30.

Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente a veículos terrestres, para o exercício de 2014, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do Artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, RESOLVE:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativamente aos veículos terrestres, para o exercício de 2014, poderá ser pago em até 3 (três) parcelas.

§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

§ 2º Caso o valor do IPVA seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), será cobrado em cota única;

§ 3º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.

Art. 2º As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas em função do algarismo final da placa do veículo, conforme quadro a seguir.

 

FINAL DA PLACA

DATAS DE VENCIMENTO

PARCELA ÚNICA OU PRIMEIRA PARCELA

SEGUNDA PARCELA

TERCEIRA PARCELA

1 e 2

07/04/2014

12/05/2014

16/06/2014

3 e 4

08/04/2014

13/05/2014

17/06/2014

5 e 6

09/04/2014

14/05/2014

18/06/2014

7 e 8

10/04/2014

15/05/2014

23/06/2014

9 e 0

11/04/2014

16/05/2014

24/06/2014

 

Art. 3º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF publicará o Edital de Lançamento do IPVA no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 4º É facultada ao contribuinte a apresentação, por escrito, de impugnação contra o lançamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, em qualquer Agência de Atendimento da Receita da SUREC/SEF.

§ 1º A impugnação deverá ser acompanhada de cópia de documento de divulgação pública que contenha o valor venal do veículo ou de similar.

§ 2º Não será admitida impugnação desacompanhada do documento previsto no § 1º deste artigo ou acompanhada apenas de:

I – anúncio individual de venda do próprio veículo ou de similar, ainda que publicado em jornal;

II – avaliação individual do próprio veículo, mesmo que realizada por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.

Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos dois subsequentes, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO