Portaria 270 - Fixa os prazos de vencimento do IPVA 2015

PORTARIA Nº 270, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

Publicada no DODF nº 267, de 22/12/2014. Pág. 17.

Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Auto­motores - IPVA, relativamente a veículos terrestres, para o exercício de 2015, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Or­gânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, RESOLVE:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativamente aos veículos terrestres, para o exercício de 2015, poderá ser pago em até 3 parcelas.

§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 25,00.

§ 2º Caso o valor do IPVA seja inferior a R$ 50,00, será cobrado em cota única.

§ 3º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.

Art. 2º As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas em função do algarismo final da placa do veículo, conforme quadro a seguir:

DATAS DE VENCIMENTO

FINAL DA PLACA

PARCELA ÚNICA OU PRIMEIRA PARCELA

SEGUNDA PARCELA

TERCEIRA PARCELA

1 e 2

09/03/2015

13/04/2015

14/05/2015

3 e 4

10/03/2015

14/04/2015

15/05/2015

5 e 6

11/03/2015

15/04/2015

18/05/2015

7 e 8

12/03/2015

16/04/2015

19/05/2015

9 e 0

13/03/2015

17/04/2015

20/05/2015

 

Art. 3º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF publicará o Edital de Lançamento do IPVA no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 4º É facultada ao contribuinte a apresentação, por escrito, de impugnação contra o lançamento, no prazo de 30 dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, em qualquer Agência de Atendimento da Receita da SUREC/SEF.

§ 1º A impugnação deverá ser acompanhada de cópia de documento de divulgação pública que contenha o valor venal do veículo ou de similar.

§ 2º Não será admitida impugnação desacompanhada do documento previsto no § 1º deste artigo ou acompanhada apenas de:

I – anúncio individual de venda do próprio veículo ou de similar, ainda que publicado em jornal;

II – avaliação individual do próprio veículo, mesmo que realizada por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.

Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos dois subsequentes, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO