PORTARIA Nº 271, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.(*)
Publicada no DODF nº 267, de 22/12/2014. Págs. 17 e 18.
Republicada no DODF nº 269, de 24/12/2014 – Pág. 11.
Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, para o exercício de 2015, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 36, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007 e artigos 13, § 3º e 25, do Decreto nº 16.090, de 28 de novembro de 1994, RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e a Taxa de Limpeza Pública – TLP, para o exercício de 2015, poderão ser pagos em até seis parcelas, que englobarão ambos os tributos.
§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma ser inferior a R$ 20,00.
§ 2º Caso a soma do valor do IPTU com o da TLP seja inferior a R$ 40,00, o pagamento deverá ser feito em cota única.
§ 3º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.
Art. 2º As datas de vencimento das parcelas do IPTU e da TLP ficam definidas em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal – CF/DF, conforme quadro a seguir:
Final da inscrição no CI/DF |
DATAS DE VENCIMENTO |
|||||
Cota Única ou Primeira parcela |
Segunda Parcela |
Terceira Parcela |
Quarta Parcela |
Quinta Parcela |
Sexta Parcela |
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1 e 2 |
08/06/2015 |
09/07/2015 |
10/08/2015 |
11/09/2015 |
13/10/2015 |
13/11/2015 |
3 e 4 |
09/06/2015 |
10/07/2015 |
11/08/2015 |
14/09/2015 |
14/10/2015 |
16/11/2015 |
5 e 6 |
10/06/2015 |
13/07/2015 |
13/08/2015 |
15/09/2015 |
15/10/2015 |
17/11/2015 |
7 e 8 |
11/06/2015 |
14/07/2015 |
14/08/2015 |
16/09/2015 |
16/10/2015 |
18/11/2015 |
9, 0 e X |
15/06/2015 |
15/07/2015 |
17/08/2015 |
17/09/2015 |
19/10/2015 |
19/11/2015 |
Art. 3º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF publicará o Edital de Lançamento do IPTU e da TLP no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4º É facultada ao contribuinte a apresentação, por escrito, de impugnação contra o lançamento de que trata o art. 3º, no prazo de 30 dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, em qualquer Agência de Atendimento da Receita da SUREC/SEF.
Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO
Secretário de Fazenda
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original publicado no DODF nº 267, de 22/12/14, páginas 17/18.