Decreto 27575 de 28-12-2006 Introduz alt. Dec. 24346-03 Simples Candango (2ª alteração)

DECRETO Nº 27.575, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

Publicação DODF nº 248, de 29/12/06 – Pág. 15.

Introduz alterações no Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003, que consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO; (2ª alteração).

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003, fica alterado conforme a seguir:

I - o caput e o inciso I do art. 3º passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º. A inclusão no regime do SIMPLES CANDANGO na categoria de ME e EPP dar-se-á por meio do Requerimento de Enquadramento no SIMPLES CANDANGO – RESC, Anexo I a este Regulamento, acompanhado de: (NR)

I – Ficha Cadastral – FAC, devidamente preenchida. (NR)

.....................................”

II - fica acrescentado o inciso XII ao art. 3º com a seguinte redação:

“Art. 3º ...................................

.................................................

XII – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

“ (AC)

III – o art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. A inclusão do feirante pessoa natural e do ambulante no regime do SIMPLES CANDANGO, dar-se-á simultaneamente à sua inscrição no CF/DF, mediante a apresentação de:

I – Ficha Cadastral – FAC, devidamente preenchida.

II – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – comprovante do documento de identidade, ou de documento equivalente, dos responsáveis;

IV – procuração do representante legal, se for o caso, e cópia do documento de identidade, ou de documento equivalente, do procurador;

V – informação do valor da receita bruta auferida no ano anterior;

VI – comprovante de residência dos responsáveis.

§ 1º. O ambulante fica dispensado da exigência prevista no inciso V do caput deste artigo.

§ 2º. Os documentos mencionados nos incisos II a IV e VI deverão ser autenticados em cartório ou pela repartição fiscal.

§ 3º. O feirante, pessoa jurídica, observará o disposto no art. 3º.” (NR)

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VI do art. 3º, do Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003.

Brasília, 28 de dezembro de 2006.

119° da República e 47° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA