PORTARIA Nº 284, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicada no DODF nº 238, de 14/12/2017 – Pag. 2.

Fixa as datas de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente a veículos terrestres, para o exercício de 2018, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, RESOLVE:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente aos veículos terrestres, para o exercício de 2018, poderá ser pago em até 4 parcelas.

§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 50,00.

§ 2º Caso o valor do IPVA seja inferior a R$ 100,00, será cobrado em cota única.

§ 3º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.

Art. 2º As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas em função do algarismo final da placa do veículo, conforme quadro a seguir:

DATAS DE VENCIMENTO

 

FINAL DA PLACA

PARCELA ÚNICA OU PRIMEIRA PARCELA

SEGUNDA PARCELA

TERCEIRA PARCELA

QUARTA PARCELA

1 e 2

19/02/2018

19/03/2018

19/04/2018

21/05/2018

3 e 4

20/02/2018

20/03/2018

20/04/2018

22/05/2018

5 e 6

21/02/2018

21/03/2018

23/04/2018

23/05/2018

7 e 8

22/02/2018

22/03/2018

24/04/2018

24/05/2018

9 e 0

23/02/2018

23/03/2018

25/04/2018

25/05/2018

Art. 3º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF publicará o Edital de Lançamento do IPVA no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 4º É facultada ao contribuinte a apresentação, por escrito, de reclamação contra o lançamento, no prazo de 30 dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, diretamente no Atendimento Virtual, assunto "IPVA" e tipo de atendimento "Reclamação contra lançamento/solicitação de redução de alíquota" ou nas Agências de Atendimento da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 1º A reclamação deverá ser acompanhada de cópia de documento de divulgação pública que contenha o valor venal do veículo ou de similar.

§ 2º Não será admitida reclamação desacompanhada do documento previsto no § 1º deste artigo ou acompanhada apenas de:

I - anúncio individual de venda do próprio veículo ou de similar, ainda que publicado em jornal;

II - avaliação individual do próprio veículo, mesmo que realizada por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.

Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos três subsequentes, observado o disposto no art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI