Decreto 28819 de 07-03-2008 Estabelece procedimentos decorrentes das extinçao do TARE

DECRETO Nº 28.819, DE 04 DE MARÇO DE 2008.

Publicação DODF nº 044, de 05/03/08 – Pág. 1.

Instrução Normativa nº 7, de 05/03/08 – DODF de 10/03/08 – Relaciona contribuintes a que se refere o art. 1º.

Decreto n° 29.069, de 16/5/08 – DODF de 19/5/08 – Alteração.

Decreto nº 29.089, de 28/5/08 – DODF de 29/5/08 - Alteração

Decreto nº 29.092, de 29/5/08 – DODF de 30/5/08 – Alteração.

Decreto nº 29.120, de 09/6/08 – DODF de 10/6/08 – Alteração.

Decreto nº 29.187, de 19/6/08 – DODF de 20/6/08 – Alteração.

Decreto nº 29.214, de 27/6/08 – DODF de 30/6/08 – Alteração.

Decreto nº 29.216, de 27/6/08 – DODF de 30/6/08 – Prorroga prazo.

Decreto nº 29.269, de 14/7/08 – DODF de 15/7/08 – Prorroga prazo.

Decreto nº 29.279, de 18/7/08 – DODF de 21/7/08 – Prorroga prazo.

Decreto nº 29.303, de 29/7/08 – DODF de 30/7/08 – Prorroga prazo.

Decreto nº 29.546, de 24/9/08 – DODF de 25/9/08 – Prorroga prazo.

Decreto nº 30.370, de 15/5/09 – DODF de 18/5/09 – Alteração.

Decreto nº 30.938, de 22/10/09 – DODF de 23/10/09 – Revoga art. 5º.

Estabelece os procedimentos decorrentes da extinção dos Termos de Acordo de Regime Especial prevista na Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no artigo 3º, da Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008, DECRETA:

Art. 1º. Ficam estabelecidos, na forma deste Decreto, os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes signatários dos Termos de Acordo de Regime Especial celebrados sob a égide dos Decretos nº 20.322, de 17 de junho de 1999, nº 23.256, de 27 de setembro de 2002, nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004 e nº 25.372, de 23 de novembro de 2004.

Parágrafo único. A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal editará ato contendo a lista dos contribuintes referidos no caput.

Art. 2º. Os contribuintes referidos no artigo 1º passarão, a partir de 03 de março de 2008, inclusive, a adotar o regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sujeitando-se às demais obrigações previstas na legislação do imposto.

Parágrafo único. Os créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias que se encontrem no estoque da empresa no dia 03 de março de 2008, serão contabilizados e apropriados pelo contribuinte observando-se o seguinte:

I - as notas fiscais de entrada serão consideradas sempre a partir da última entrada, acrescentando-se as notas fiscais imediatamente anteriores até que se encontre a origem de todas as mercadorias constantes do estoque;

II - os créditos e o estoque de mercadorias inventariadas serão escriturados e o estoque apurado será registrado, na forma prevista no Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, e na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, a partir da extinção dos Termos de Acordo de que trata o Decreto nº 25.372/2004, com a seguinte observação, sucessivamente: “Crédito referente à extinção do TARE nº ###”, “Estoque de mercadorias inventariadas - extinção de TARE”.

Art. 3º. As obrigações previstas no Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, e na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, relativas aos fatos geradores ocorridos entre 03 e 31 de março de 2008, deverão ser cumpridas no mesmo prazo e em conjunto com as obrigações relativas aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2008.

Parágrafo único. Por ocasião da escrituração relativa ao período de 03 a 31 de março de 2008, o contribuinte deverá informar o código de situação do documento fiscal igual a “01” – documento regular extemporâneo, conforme constante da tabela 4.1.3 (Tabela de Situação do Documento) do ATO COTEPE 70/2005.

Art. 4º. A obrigação de que trata o artigo 74, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - Regulamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 03 e 31 de março de 2008, deverá ser cumprida no mesmo prazo para o pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2008.

nova redação dada ao caput do artigo 4º pelo decreto nº 29.069, de 16/5/08 – dodf de 19/5/08.

Art. 4º A obrigação de que trata o artigo 74, do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - Regulamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 3 de março até 30 de abril de 2008, deverá ser cumprida até 30 de maio de 2008.

nova redação dada ao caput do artigo 4º pelo Decreto nº 29.092, de 29/5/08 – dodf de 30/5/08.

Art. 4º A obrigação de que trata o artigo 74, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - Regulamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 3 a 30 de março e de 1º a 30 de abril, deverão ser cumpridas, respectivamente, até 30 de maio e até 10 de junho de 2008.

nova redação dada ao caput do artigo 4º pelo decreto nº 29.120, de 9/06/08 – dodf de 10/6/08.

Art. 4º A obrigação de que trata o artigo 74, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - Regulamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2008, deverá ser cumprida até 10 de junho de 2008 no montante de 30% (trinta por cento) e até 30 de junho de 2008 os restantes 70% (setenta por cento) e relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2008, deverá ser cumprida até 20 de junho de 2008 no montante de 30% (trinta por cento) e até 30 de junho de 2008 os restantes 70% (setenta por cento).

nova redação dada ao caput do artigo 4º pelo decreto nº 29.187, de 19/6/08 – dodf de 20/6/08.

Art. 4º A obrigação de que trata o artigo 74, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - Regulamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2008, deverá ser cumprida até 10 de junho de 2008 no montante de 30% (trinta por cento) e até 30 de junho de 2008 os restantes 70% (setenta por cento) e relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2008, deverá ser cumprida até 27 de junho de 2008 no montante de 30% (trinta por cento) e até 30 de junho de 2008 os restantes 70% (setenta por cento).

nova redação dada ao caput do artigo 4º pelo decreto nº 29.214, de 27/6/08 – dodf de 30/6/08.

nota: vide Decreto nº 29.216, de 27/6/08 – dodf de 30/6/08.

Nota: vide Decreto nº 29.269, de 14/7/08 – dodf de 15/7/08.

nota: vide Decreto nº 29.279, de 18/7/08 – dodf de 21/7/08.

nota: vide Decreto nº 29.303, de 29/7/08 – dodf de 30/7/08.

nota: vide Decreto nº 29.546, de 24/9/08 – dodf de 25/9/08.

 

Art. 4º A obrigação de que trata o artigo 74, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - Regulamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2008, acerca dos restantes 70% (setenta por cento) deverá ser cumprida até 30 de julho de 2008 e relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2008, acerca dos restantes 70% (setenta por cento) deverá ser cumprida até 30 de julho de 2008.

Parágrafo único. O prazo para o pagamento de que trata o caput se refere, exclusivamente, ao ICMS devido pelas operações e prestações próprias do contribuinte.

Art. 5º. Ficam nomeados, na condição de substituto tributário relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV e itens 23, 24, 25 e 26 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, os contribuintes especificados no artigo 1º.

nova redação dada ao artigo 5º pelo decreto nº 29.089, de 28/5/08 – dodf de 29/5/08.

revogado o artigo 5º pelo decreto n° 30.938, de 22/10/09 – dodf de 23/10/09.

Art. 5º Ficam nomeados, na condição de substituto tributário relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV e itens 24, 25 e 26 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, os contribuintes especificados no artigo 1º.

Art. 6º. O disposto no inciso III do caput do artigo 320, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, não se aplica aos contribuintes alcançados por este Decreto, exceto quanto aos produtos resultantes de abate de animais relacionados na Seção I do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

nova redação dada ao artigo 6º pelo decreto nº 30.370, de 15/5/09 – dodf de 18/5/09.

Art. 6º O disposto no inciso III do caput do artigo 320, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, não se aplica aos contribuintes alcançados por este Decreto, exceto. (NR)

I - quando sejam excluídos da condição de substituto tributário conforme prevista no art. 5º;

II - quanto aos produtos resultantes de abate de animais relacionados na Seção I do Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 7º. A extinção dos Termos de Acordo de Regime Especial a que se refere este Decreto não desobriga o contribuinte de atender as notificações para cumprimento de exigências estabelecidas nos Decretos nº 20.322, de 17 de junho de 1999, nº 23.256, de 27 de setembro de 2002, nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004 e nº 25.372, de 23 de novembro de 2004.

Parágrafo único. O descumprimento das exigências estabelecidas na notificação referida no caput ensejara a aplicação das sanções previstas na legislação tributária.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de março de 2008.

Art. 9º. Revogam-se o Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, e as demais disposições complementares relativas ao tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor a que se refere este Decreto.

Brasília, 04 de março de 2008.

120° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA