INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 23/4/12.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 23 DE ABRIL DE 2012.

Publicação DODF nº 83, de 26/4/12. Pág. 12.

Institui modelos de Declaração para apuração do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI) e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), apurados em processo de inventário, separação, divórcio e dissolução de união estável.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Portaria n° 648, de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 10, do Decreto nº 16.116, de 2 de dezembro de 1994 e no parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Subsecretaria de Receita - SUREC, os seguintes mo­delos de declaração para lançamento de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e de Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI), apurados em processo de inventário, separação, divórcio e dissolução de união estável:

I - Declaração de tributos incidentes sobre inventário (Formulário DTII);

II - Declaração de tributos incidentes sobre separação, divórcio e dissolução de união estável (Formulário DTIS).

Art. 2º Os modelos de que trata o art. 1º, acompanhados dos seus respectivos requerimentos, serão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal na Rede Mundial de Computadores (http://www.fazenda.df.gov.br/).

Art. 3º A partir do 1º dia útil do mês subseqüente à publicação desta Instrução Normativa, as informações necessárias para fins de apuração dos tributos incidentes sobre inventário, separa­ção, divórcio e dissolução de união estável, somente serão prestadas por meio das declarações instituídas no artigo 1º, deste Normativo.

Parágrafo único - As declarações referidas no artigo 1º deverão ser apresentadas em uma das Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal, gravadas em CD e acompanhadas do Requerimento para Lançamento do ITBI/ITCD.

Art. 4º A documentação comprobatória, relativa às informações prestadas nas declarações acima citadas, deverá ser conservada pelo contribuinte do imposto pelo período de 5 (cinco) anos, conta­dos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a IN nº 4, de 6 de fevereiro de 2008.

ESPEDITO HENRIQUE DE SOUZA JÚNIOR