Portaria Conjunta PGDF-SEF nº 3 - Dispõe sobre o pagto de precatórios

PORTARIA CONJUNTA Nº 03, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014.

Publicada no DODF nº 253, de 03/12/2014. Págs. 21 e 22.

Dispõe sobre o pagamento de precatório e requisições de pequeno valor expedidos em face do Distrito Federal e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhes conferem o inciso I, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e o inciso I, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, respectivamente, RESOLVEM:

Art. 1º Nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre as modalidades de regime especial de pagamento nele previstas, o Distrito Federal opta, conforme disposto no artigo 1º do Decreto Distrital nº 31.398, de 09 de março de 2010, pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da administração direta e indireta, na forma do inciso I do § 1º e do § 2º do aludido artigo 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.

§ 1º Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no caput, serão depositados mensalmente, no último dia útil de cada mês, em conta própria administrada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, na forma dos incisos I e II do § 3º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal divulgará mensalmente o valor da receita corrente líquida apurada nos termos e para os fins do § 1º deste artigo, ficando responsável, por conseguinte, pelas respectivas transferências de que trata o § 1º.

§ 3º O pagamento de Requisições de Pequeno Valor pelas Entidades Devedoras dar-se-á por meio de convênio específico para tal fim, firmado entre o ente o órgão do Poder Judiciário encar­regado dos pagamentos, ou por meio de requisição dirigida diretamente à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – Regime Geral de Pagamento de Precatórios, aquele previsto no artigo 100 da Constituição Federal;

II – Regime Especial de Pagamento de Precatórios, aquele previsto no artigo 97 do ADCT da Constituição Federal;

III – Entidade Devedora, a pessoa jurídica de direito público responsável pelo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor – RPV;

IV – Precatório – PCT, o instrumento representativo de requisição judicial de pagamento dirigida à Fazenda Pública em razão de decisão judicial transitada em julgado;

V – Ofício Requisitório, o documento emitido pelo presidente do tribunal, por meio físico ou eletrônico, através do qual são informados à entidade devedora os dados e valores do precatório requisitado, com finalidade de inclusão na proposta orçamentária;

VI – Requisição de Pequeno Valor – RPV, a requisição de pagamento emitida pelo juízo da exe­cução cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, nos termos da Lei Distrital nº 3.624, de 18 de julho de 2005;

VII – Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, o sistema informatizado utilizado como instrumento para registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, finan­ceira, contábil e patrimonial do Governo do Distrito Federal;

VIII – Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, o subsistema do SIGGO, utilizado para registro, acompanhamento e controle da execução financeira e contábil do Governo do Distrito Federal;

IX – Sistema de Gestão de Precatórios – PREC, o subsistema do SIGGO, utilizado para regis­tro, acompanhamento e controle dos precatórios e requisições de pequeno valor do Governo do Distrito Federal;

X – Baixa processual, a baixa do precatório no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, realizada no Sistema de Gestão de Precatórios – PREC/SIGGO;

XI – Baixa contábil, o lançamento da baixa do precatório nos registros contábeis do Governo do Distrito Federal, realizada no – SIAC/SIGGO.

Art. 3º Todos os Ofícios Requisitórios de PCT e de RPV recebidos no âmbito da Procuradoria­-Geral do Distrito Federal deverão ser incluídos no SIGGO, no subsistema PREC.

§ 1º As entidades de direito público da Administração Indireta que figurem como Entidades Devedoras de RPV, que recebam diretamente as respectivas requisições e que tenham firmado o convênio de que trata o § 3º do artigo 1º desta Portaria Conjunta, ficam responsáveis pelo cadastro, gestão e baixa (processual e contábil) de suas próprias RPVs.

§ 2º O cadastramento de PCTs, de RPVs e dos correspondentes credores dar-se-á conforme as orientações do Manual de Cadastramento no SIGGO da Gerência de Precatórios da Procuradoria­-Geral, constante do Anexo Único a esta Portaria.

§ 3º Por ocasião do cadastramento de PCTs, de RPVs e dos correspondentes credores no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, checar-se-ão eventuais duplicidades e erros materiais de expedição, comunicando-se tais fatos imediatamente à Procuradoria Especializada responsável pelo acompanhamento do processo judicial, para adoção das providências pertinentes.

§ 4º No que toca especificamente ao cadastramento de PCTs no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, classificar-se-ão tais créditos em Alimentares ou Não-Alimentares, conforme definição constante do próprio Ofício Requisitório.

Art. 4º A baixa processual do PCT e da RPV no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Fe­deral será realizada no Sistema de Gestão de Precatórios – PREC/SIGGO, logo após a efetiva liquidação pelo órgão do Poder Judiciário responsável pelo pagamento, nos termos do artigo 1º desta Portaria Conjunta, consoante as informações existentes na respectiva ata de audiência de conciliação e pagamento ou existentes na respectiva decisão judicial que efetive o pagamento.

Parágrafo único. Deverá constar em todos os processos administrativos de PCT, assim como em todos os processos administrativos de RPV, autuados por ocasião do cadastramento do Ofício Requisitório ou da Requisição de Pagamento no Sistema de Gestão de Precatórios – PREC/ SIGGO, a correspondente ata de audiência de conciliação e pagamento ou a respectiva decisão judicial que efetivou o pagamento do PCT ou da RPV.

Art. 5º A baixa contábil do PCT e da RPV será realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal no sistema SIAC/SIGGO mediante as informações prestadas pela Procuradoria­-Geral do Distrito Federal, e deverá distinguir a natureza de cada um, conforme segue:

I – Precatório Alimentar;

II – Precatório Não Alimentar;

III – Requisições de Pequeno Valor.

Art. 6º Os PCTs e RPVs, devidamente cadastrados no sistema PREC/SIGGO e já devidamente liquidados pelo órgão do Poder Judiciário responsável pelo pagamento, que ainda não possuam registro contábil no sistema SIAC/SIGGO, deverão ser escriturados mediante geração, por rotina automatizada, em lote de Nota de Lançamento adequada a sua natureza.

Parágrafo único. Além dos dados referentes à data de emissão, data de lançamento, número do documento, Unidade Gestora e nome do credor, deverão constar as seguintes informações na Nota de Lançamento:

I – inscrição do precatório;

II – código do evento referente à inscrição de credores de precatórios;

III – valor nominal do precatório;

IV – texto explicativo, no campo próprio para observações: “Lançamento contábil de inscrição de precatório, em cumprimento ao art. 6º da Portaria Conjunta nº XX/2014.”

Art. 7º O registro contábil do pagamento de PCTs e das RPVs será efetuado em lotes no SIAC por meio de rotina automatizada que emitirá Notas de Lançamento, utilizando eventos adequados à sua natureza.

Parágrafo único. Além dos dados referentes à data de emissão, data de lançamento, número do documento, Unidade Gestora e nome do credor, deverão constar as seguintes informações na Nota de Lançamento:

I – Para os PCTs liquidados nos exercícios anteriores a 2014:

a) inscrição do precatório;

b) código do evento referente ao valor pago ao credor; valor pago ao credor;

c) código do evento referente ao ajuste contábil; “ajuste contábil”4;

d) valor correspondente ao “ajuste contábil”;

e) texto explicativo, no campo próprio para observações: “Lançamento contábil de pagamento de precatório liquidado no exercício de AAAA, em cumprimento ao art. 7º da Portaria Conjunta nº 3/2014 – PGDF/SEF”, onde AAAA corresponderá ao ano da efetiva liquidação;

II – Para os PCTs liquidados no exercício de 2014, em período anterior à disponibilização, pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SUTIC/SEF, de rotina de baixa contábil de precatórios no SIAC:

a) inscrição do precatório;

b) código do evento referente ao valor pago ao credor;

c) valor pago ao credor;

d) código do evento referente aos honorários, se for o caso;

e) valor pago a título de honorários, se houver;

f) código do evento referente ao valor das cessões, se for o caso;

g) valor referente às cessões, se houver;

h) código do evento referente aos descontos previdenciários , se for o caso;

i) valor correspondente aos descontos previdenciários, se houver;

j) código do evento referente ao desconto IR;

k) valor do desconto de Imposto de Renda, se houver;

l) texto explicativo, no campo próprio para observações: “Lançamento contábil de pagamento de precatório liquidado neste exercício de AAAA, em cumprimento ao art. 7º da Portaria Conjunta nº 3/2014 – PGDF/SEF.”

Art. 8º Para os PCTs liquidados no exercício de 2014, em período posterior à disponibilização, pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SUTIC/SEF, de rotina de baixa contábil de precatórios no SIAC, será emitida pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal Nota de Lançamento com as infor­mações constantes do art. 7º, inciso II, alíneas “a”, “c”, “e”, “g”, “i” e “k”, cujos dados serão automaticamente fornecidos pela rotina de baixa processual disponível no Sistema de Gestão de Precatórios, com exceção do campo “observação”.

Art. 9º Os PCTs não liquidados deverão ter seu valor atualizado utilizando-se a rotina de atuali­zação existente no sistema SIGGO, sendo gerada Nota de Lançamento na qual constará:

I – inscrição do Precatório;

II – valor da diferença correspondente ao acréscimo decorrente do cálculo;

III – código do evento contábil respectivo.

§ 1º Com o objetivo de conferir maior fidedignidade entre o valor da dívida do Distrito Federal com PCTs registrada no SIGGO e o valor a ser pago efetivamente pelo Poder Judiciário, o SIGGO adotará os seguintes indexadores para atualização monetária:

a) ORTN de 1964 a fevereiro de1986;

b) OTN de março de 1986 a janeiro de 1989;

c) IPC/IBGE de 42,72% em janeiro de 1989;

d) IPC/IBGE de 10,14% em fevereiro de 1989;

e) BTN de março de 1989 a março de 1990;

f) IPC/IBGE de março de 1990 a fevereiro de 1991;

g) INPC de março de 1991 a novembro de 1991;

h) IPCA-E/IBGE de dezembro de 1991;

i) UFIR de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;

j) IPCA-E/IBGE de janeiro de 2001 a junho de 2009;

k) TR – Taxa Referencial, de julho de 2009 a março de 2013;

l) IPCA-E/IBGE a partir de abril de 2013.

§ 2º Para efeito de atualização da dívida do Distrito Federal com PCTs, será adotado o índice de 0,5% (meio) a título de juros moratórios, contados desde a data do Ofício Requisitório.

Art. 10. Os eventos contábeis mencionados nos artigos 6º a 8º desta Portaria Conjunta, bem como os eventos complementares necessários à sua utilização, serão criados no sistema SIGGO pelos gestores operacionais lotados na Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SUCON/SEF.

Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

PAOLA AIRES CORRÊA LIMA

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

Procuradora-Geral do Distrito Federal

Secretário de Estado da Fazenda