Instrução Normativa 3 - Procedimentos para inscrição no CFDF.doc

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 14 DE AGOSTO DE 2014.

revogada pela instrução normativa nº 5, de 18/12/14 – dodf de 19/12/14.

Publicada no DODF nº 167, de 15/08/2014. Págs. 6 e 7.

Dispõe sobre procedimentos para a concessão de inscrição no CF/DF e alteração cadastral para os contribuintes que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, e no inciso I do artigo 21 do Anexo único do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, e tendo em vista os arts. 20 e 27 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:

Art. 1º A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, pelas Agências de Atendimento da Receita, pela Agência Empresarial da Receita – AGEMP e pela Central de Atendimento Empresarial – CAEMI, da Coordenação de Atendimento ao Contribuinte – COATE, fica condicionada à prévia análise da Assessoria de Investigação Fiscal – ASINF/SUREC, quando requerida por interessados em exercer atividade econômica cujos Códigos de Atividade Econômica (CNAE) constem do Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 1º A análise prevista no caput deverá ser solicitada, em procedimento interno, por meio do endereço eletrônico geinf@fazenda.df.gov.br.

§ 2º A solicitação de que trata o § 1º deverá ser respondida no prazo máximo de 7 dias úteis, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao do seu encaminhamento, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º.

§ 3º A análise de que trata este artigo terá por escopo a comprovação da veracidade das informações prestadas pelo titular, representante legal ou responsável pela escrita fiscal do contribuinte.

§ 4º A alteração cadastral requerida em razão de modificação contratual para atividade econômica de que trata este artigo seguirá os mesmos trâmites previstos nesta Instrução Normativa para a concessão da inscrição.

Art. 2º Quando constatada a ocorrência de irregularidade que impeça a concessão de inscrição ou alteração cadastral, a ASINF, mediante despacho fundamentado, emitirá pronunciamento pugnando pela denegação do pedido e, se for o caso, pelo cancelamento da inscrição.

Art. 3º Findo o prazo de que trata o § 2º do art. 1º sem que haja pronunciamento da ASINF, a concessão de inscrição ou de alteração cadastral não fica subordinada à prévia análise prevista no citado artigo.

Parágrafo único. Com fundamento em pronunciamento da ASINF, exarado após a concessão ou alteração da inscrição, promovida nos termos do caput deste artigo, será:

I – cancelada a inscrição, quando:

a) o pedido for de inscrição e o parecer pugnar pela sua denegação; ou

b) o pedido for de alteração e o parecer pugnar pelo cancelamento;

II – cancelada a alteração, quando o parecer pugnar apenas pelo não deferimento da alteração.

Art. 4º O interessado de que trata esta Instrução Normativa estabelecido em área rural que efetuar pedido de inscrição ou alteração cadastral deverá encaminhar para o endereço eletrônico informado no § 1º do art. 1º croqui de localização, com indicação precisa do endereço.

Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, o prazo previsto no § 2º do art. 1º começa a correr após o recebimento do citado croqui.

Art. 5º A CAEMI deverá comunicar à ASINF a ocorrência de qualquer alteração no quadro societário dos contribuintes de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

WILSON JOSÉ DE PAULA

 

ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE AGOSTO DE 2014.

Código

Denominação

0111-3/01

Cultivo de arroz

0111-3/02

Cultivo de milho

0111-3/03

Cultivo de trigo

0111-3/99

Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente

0112-1/01

Cultivo de algodão herbáceo

0114-8/00

Cultivo de fumo

0115-6/00

Cultivo de soja

0116-4/01

Cultivo de amendoim

0116-4/02

Cultivo de girassol

0116-4/03

Cultivo de mamona

0116-4/99

Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

0119-9/05

Cultivo de feijão

0134-2/00

Cultivo de café

4621-4/00

Comércio atacadista de café em grão

4622-2/00

Comércio atacadista de soja

4623-1/02

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comes­tíveis de origem animal

4623-1/03

Comércio atacadista de algodão

4623-1/04

Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

4623-1/06

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

4632-0/01

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

4635-4/01

Comércio atacadista de água mineral

4635-4/02

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

4635-4/03

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondi­cionamento associada

4635-4/99

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

4639-7/01

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

4639-7/02

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada