EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 30, DE 1999
(Publicada
no DODF de 25/02/99)
Acrescenta o inciso III ao art. 131,caput, da Lei Orgânica
do Distrito Federal.
A Mesa
Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, §
2º, da Lei
Orgânica,
promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art.
131, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido do inciso III,
com a seguinte redação:
"Art.
131 . ..............................
III - não
serão concedidos às empresas que utilizem em seu processo produtivo
mão-de-obra baseada no trabalho de
crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da
Constituição Federal.”
Art. 2º Esta
Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de fevereiro de 1999.
Deputado
EDIMAR PIRENEUS
Presidente
Deputado GIM
ARGELO
Deputado DANIEL MARQUES
Vice -
Presidente
Segundo
Secretário
Deputado WASNY DE
ROURE Deputado
BENÍCIO TAVARES
Primeiro
Secretário Terceiro
Secretário