EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 30, DE 1999

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 30, DE 1999

                                                (Publicada no DODF de 25/02/99)

 

Acrescenta o inciso III ao art. 131,caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

 

 

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei

Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

 

Art. 1º O art. 131, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

"Art. 131   . ..............................

III - não serão concedidos às empresas que utilizem em seu processo produtivo mão-de-obra  baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.”

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília,      de fevereiro de 1999.

 

 

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

 

 

                       Deputado GIM ARGELO                               Deputado DANIEL MARQUES

                            Vice - Presidente                                                  Segundo Secretário

 

 

 

                    Deputado WASNY DE ROURE                          Deputado BENÍCIO TAVARES

                           Primeiro Secretário                                                   Terceiro Secretário