PORTARIA Nº 30, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014.(*)
Publicada no DODF nº 29, de 07/02/2014. Págs. 10 e 11.
Republicada no DODF nº 33, de 12/02/2014. Pág. 3.
Dispõe sobre a Coordenação de Gestão do Fundo Constitucional do Distrito Federal, da Subsecretaria do Tesouro, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 34.710, de 03 de outubro de 2013, RESOLVE:
Art. 1º A Coordenação de Gestão do Fundo Constitucional do Distrito Federal - CFCDF, da Subsecretaria do Tesouro, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, passa a reger-se na forma desta Portaria.
Art. 2º À Coordenação da Gestão do Fundo Constitucional do Distrito Federal, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria do Tesouro, compete:
I - coordenar a elaboração, acompanhamento, execução e revisão da programação financeira anual e o cronograma de desembolso do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF;
II – acompanhar as orientações prestadas às unidades gestoras do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, quanto às normas concernentes à execução da despesa pública;
III – coordenar a execução orçamentária e financeira do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF;
IV – coordenar a prestação de contas anual do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF;
V – articular-se com os órgãos do Governo do Distrito Federal e do Governo Federal para o acompanhamento da gestão dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF;
VI – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 3° Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, a Coordenação da Gestão do Fundo Constitucional do Distrito Federal tem a seguinte estrutura orgânica:
1 COORDENAÇÃO DE GESTÃO DO FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CFCDF.
1.1 GERÊNCIA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL - GEOFI.
1.2 GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL - GECON.
Art. 4º À Gerência de Execução Orçamentária e Financeira do Fundo Constitucional do Distrito Federal, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação da Gestão do Fundo Constitucional do Distrito Federal, compete:
I – orientar, analisar e consolidar a proposta orçamentária anual do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF;
II – repassar os recursos financeiros do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF;
III – controlar a execução orçamentária e financeira do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF;
IV – propor junto ao Governo Federal, quando necessário, alterações orçamentárias nas dotações das unidades gestoras do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF;
V – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 5° À Gerência de Acompanhamento e Controle do Fundo Constitucional do Distrito Federal, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação da Gestão do Fundo Constitucional do Distrito Federal, compete:
I – orientar, analisar e controlar os procedimentos contábeis e sanar eventuais inconsistências contábeis referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF;
II – orientar as unidades gestoras do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, quanto ao cumprimento das normas concernentes à execução da despesa pública.
III – orientar, analisar e consolidar a prestação de contas anual do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF;
IV – prestar informações aos Órgãos Controladores e realizar a interlocução entre as Unidades Gestoras integrantes do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF;
V – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 6° Ao Coordenador cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I – planejar, dirigir, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades relacionadas à sua área de competência;
II – executar as políticas e diretrizes definidas para suas áreas de atuação;
III – executar outras atividades inerentes ao seu cargo.
Art. 7° Aos Gerentes, no âmbito da respectiva unidade, cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I – planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades operacionais;
II – desempenhar atribuições de natureza administrativa e técnico-especializada que lhes forem atribuídas por seus superiores;
III – executar outras atividades inerentes ao seu cargo.
Art. 8° Ao Assessor-Técnico cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I – assessorar e assistir o titular da unidade nas atividades de sua competência;
II – orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas;
III – realizar estudos sobre matéria de interesse da respectiva unidade;
IV – executar outras atividades inerentes ao seu cargo.
Art. 9° Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO
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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original, publicada no DODF nº 29, de 07/02/14, páginas 10 e 11.