Decreto 31771 de 09-06-2010 Constitui o Conselho Distrital do CA

DECRETO Nº 31.771, DE 09 DE JUNHO DE 2010.

Publicação DODF nº 110, de 10/06/2010 – Págs. 4 e 5.

Constitui o Conselho Distrital do Cooperativismo e Associativismo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o preconizado nos Decretos n° 27.591, de 1º de janeiro de 2007, e nº 28.897, de 24 de abril de 2008, DECRETA:

Art. 1º Fica constituído, na forma deste Decreto, o Conselho Distrital do Cooperativismo e Associativismo, responsável pela discussão, proposição, acompanhamento e avaliação das políticas públicas para o desenvolvimento do Cooperativismo e Associativismo no Distrito Federal.

Art. 2º O Conselho Distrital do Cooperativismo e Associativismo será constituído paritariamente por representantes do Governo do Distrito Federal, designados pelos titulares dos órgãos públicos aos quais estejam vinculados, e por representantes de entidades não-governamentais vinculadas ao associativismo e cooperativismo, designados pelas respectivas instâncias de representação.

Parágrafo único. Os órgãos do Governo e as entidades não-governamentais designarão um representante e um substituto para compor o Conselho.

Art. 3º O Conselho Distrital do Cooperativismo e Associativismo será composto pelos seguintes membros, com direito a voto:

I – como representantes do Governo do Distrito Federal:

a) o Secretário de Estado do Trabalho do Distrito Federal;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência Renda do Distrito Federal;

II – como representantes de entidades não-governamentais vinculadas ao associativismo e cooperativismo:

a) 01 (um) representante do Serviço de Apoio à Micro e Pequena Empresa do Distrito Federal – SEBRAE/DF;

b) 01 (um) representante da Organização das Cooperativas do Distrito Federal – OCDF;

c) 01 (um) representante do Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Universidade de Brasília – CDT/UnB;

d) 01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Distrito Federal – SENAR/DF;

e) 01 (um) representante das associações, a ser eleito no Fórum do Cooperativismo e Associativismo do Distrito Federal.

§1º Integra também o Conselho, sem direito a voto, 01 (um) representante da Diretoria de Inserção Produtiva da Subsecretaria de Ocupação e Renda, da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal.

§2º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal ou, no caso de seu impedimento, pelo respectivo substituto, que será designado internamente, cabendo-lhes, nos casos de empate nas votações do Conselho, o voto de qualidade.

§3º Os representantes das entidades não-governamentais deverão ser eleitos no Fórum do Cooperativismo e Associativismo do Distrito Federal, previsto pela Portaria nº 10, de 15 de dezembro de 2009, a ser realizado anualmente.

Art. 4º As decisões do Conselho dar-se-ão com a presença de, no mínimo, 03 (três) representantes do Governo do Distrito Federal e 03 (três) representantes das entidades não-governamentais.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, por meio de seu Serviço de Apoio, disponibilizar a estrutura administrativa necessária para o funcionamento das atividades do Conselho.

Art. 6º O Conselho Distrital do Cooperativismo e Associativismo elaborará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação deste Decreto, o seu Regimento Interno, o qual será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 7º O Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal, por meio de portaria, definirá os procedimentos e demais normas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 09 de junho de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO