Decreto 31867 de 06-7-2010 Autoriza horário de expediente - Servidores do Anexo do Palácio do Buriti

DECRETO Nº 31.867, DE 06 DE JULHO DE 2010.

revogado pelo decreto n° 32.548, de 07/12/10 – dodf de 08/12/10.

Publicação DODF nº 129, de 07/7/10 – Pág. 3.

Autoriza, em caráter excepcional, horário de expediente aos servidores que laboram nas dependências do prédio do Anexo do Palácio do Buriti.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a interdição parcial dos elevadores do prédio do Anexo do Palácio do Buriti, a necessidade de distribuir o fluxo de servidores naquele prédio a fim de evitar sua concentração em determinados horários e, ainda, a data prevista para a conclusão das obras de modernização dos elevadores sociais e de serviço do referenciado edifício, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a jornada excepcional de trabalho de 7 (sete) horas diárias ininterruptas para os servidores lotados e em exercício nas unidades que funcionam nas dependências do prédio do Anexo do Palácio do Buriti e que estejam submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, consideradas as 5 (cinco) horas semanais remanescentes como regime de sobreaviso.

§ 1º A jornada excepcional a que se refere o caput vigorará até 31 de dezembro de 2010 e será cumprida, necessariamente, em um dos seguintes horários:

I – de 7:30h às 14:30h;

II – de 8:00h às 15:00h;

III – de 11:00h às 18:00h; e,

IV – de 12:00h às 19:00h.

§ 2º As chefias deverão distribuir proporcionalmente seus respectivos servidores quando da adequação dos horários de trabalho individuais de acordo com o disposto no parágrafo anterior.

Art. 2º O regime de sobreaviso será cumprido na forma de hora/dia, vedada sua divisão em fração inferior e observado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias e 5 (cinco) horas semanais, conforme escala estabelecida pela chefia da unidade e firmada por cada servidor nela incluído.

§ 1º O cumprimento de que trata o caput poderá ocorrer, a critério da chefia, à distância, situação em que se procederá ao registro específico na escala de sobreaviso.

§ 2º Será exigido intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a jornada decorrente do atendimento à convocação e a jornada presencial ordinária.

§ 3º Não havendo necessidade de serviço que justifique a convocação constante da escala a que se refere o caput, o período de sobreaviso referente àquela data será considerado cumprido.

Art. 3º Durante o regime de sobreaviso o servidor permanecerá em sua residência ou local previamente informado à chefia, devendo atender, imediatamente, a convocação para a prestação de serviço.

§ 1º É de exclusiva responsabilidade do servidor em regime de sobreaviso manter disponível o meio de contato para receber a convocação de sua chefia.

§ 2º A convocação se dará por contato telefônico, sendo considerada não atendida caso o servidor em sobreaviso não seja localizado.

§ 3º O servidor que não atender à convocação, seja por recusa ou por frustração de contato, e não apresentar justificativa formal de afastamento legal, terá descontado de sua remuneração mensal o valor proporcional às horas de sobreaviso registradas, na escala a que se refere o § 1º, do artigo 2º deste Decreto, para aquela data.

§ 4º As horas referentes ao regime de sobreaviso que integrarem a carga horária semanal não gerarão acréscimos remuneratórios ou pagamento de horas-extras.

Art. 4º Poderão ser adotadas escalas individuais de horário que assegurem a distribuição adequada da força de trabalho, de forma a garantir o funcionamento de todas as unidades de que trata o artigo 1º.

Art. 5º O cumprimento da jornada de trabalho de servidores lotados e em exercício nas unidades que funcionam nas dependências do prédio do Anexo do Palácio do Buriti submetidos aos regimes de 20 (vinte), 24 (vinte e quatro) ou 30 (trinta) horas semanais não sofrerá alterações.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de julho de 2010.

122º da República e 51º de Brasília.

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO