Decreto 32290 de 30-09-2010 Dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da Adm. Pública Distrital

DECRETO Nº 32.290, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.

Publicação DODF nº 189, de 1º/10/10 – Págs. 12/13.

Alteração: Decerto nº 32.616, de 17/12/10 – DODF de 20/12/10.

Dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital durante o processo de transição governamental.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 19, caput, e 100, incisos IV, VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando a eleição do(a) novo(a) Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal e sua posse prevista para o dia 1º de janeiro de 2011;

Considerando que a alternância harmoniosa do Poder é um dos pilares da democracia;

Considerando que as condutas dos Administradores Públicos devem ser pautadas na estrita obediência aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;

Considerando que deve haver colaboração entre o governo em exercício e o governo eleito;

Considerando a transparência da gestão pública;

Considerando o planejamento da ação governamental;

Considerando a continuidade dos serviços prestados à sociedade;

Considerando a supremacia do interesse público;

Considerando a boa-fé e executoriedade dos atos administrativos;

Considerando que ao(à) candidato(a) eleito(a) para o cargo de Governador(a) é facultado manifestar seu interesse em constituir equipe de transição governamental; e

Considerando, por fim, ser extremamente necessário subsidiar o(a) candidato(a) eleito(a) para o cargo de Governador(a) do Distrito Federal com todos os dados e informações necessários à implementação do seu programa de governo, DECRETA:

Art. 1º Transição governamental é o processo mediante o qual o atual Governo objetiva criar condições para que o(a) candidato(a) eleito(a) para o cargo de Governador(a) do Distrito Federal possa receber todos os dados e informações necessárias à implementação do programa de governo da nova Administração Distrital.

§1º A Equipe de transição será integrada por membros que representem:

I – o(a) candidato(a) eleito(a) para o cargo de Governador(a) do Distrito Federal;

II – o Governador do Distrito Federal.

§2º A Coordenação de Transição será exercida por um dos membros de que trata o inciso I deste artigo, conforme indicação do(a) candidato(a) eleito(a) para o cargo de Governador(a) do Distrito Federal.

§3º Os membros da Coordenação de Transição serão designados pelo(a) Governador(a) do Distrito Federal, sendo os de que trata o inciso I deste artigo, mediante solicitação do responsável pela sua coordenação.

§4º Quando solicitado pelo (a) candidato (a) eleito (a) para o cargo de Governador (a), o responsável pela Coordenação de Transição será designado para exercer o cargo ou função de Assessor Especial do Governador.

§5º A Coordenação de Transição contará, ainda, com:

I – profissionais e auxiliares indicados pelo responsável pela coordenação dos trabalhos de transição;

II – servidores que para esse fim vierem a ser designados pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.

§6º Caberá ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, até a indicação definitiva pelo Governador do Distrito Federal, a coordenação interna dos trabalhos relacionados ao processo de transição governamental.

Art. 2º O processo de transição governamental tem início com a proclamação do resultado da eleição governamental e se encerra com a posse do(a) novo(a) Governador(a) Distrital.

Art. 3º O(a) candidato(a) eleito(a) para o cargo de Governador(a) do Distrito Federal poderá indicar equipe de transição, a qual terá acesso às informações nos registros ou documentos produzidos ou acumulados por órgãos ou entidades da administração pública distrital, relativas às atividades exercidas pelos órgãos e entidades, às contas públicas, à estrutura organizacional da Administração Pública, aos programas, aos projetos e aos assuntos que requeiram adoção de providências, ação ou decisão da Administração no primeiro quadrimestre do novo governo.

Parágrafo único. A indicação dos membros da equipe a que se refere este artigo será realizada por meio de ofício ao Governador do Distrito Federal.

Art. 4º Os pedidos de acesso às informações de que trata o art. 3º, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, a quem competirá requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital os dados solicitados pela equipe de transição, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.

§1º O órgão, a entidade ou o servidor instado a se manifestar deverá fazê-lo no prazo de dez dias, salvo determinação diversa do Coordenador de Transição.

§2º As informações serão prestadas por escrito no prazo máximo de quinze dias, contados da data de protocolo da solicitação.

§3º Informações e dados estatísticos de domínio público constantes de estudos já finalizados poderão ser prestados a qualquer tempo.

Art. 5º Os demais Secretários de Estado e autoridades equivalentes deverão encaminhar ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal as informações de que trata o art. 4º, as quais serão consolidadas pela Coordenação do processo de transição, podendo ser criadas, no âmbito das Secretarias de Estado, comissões visando agilizar a operacionalização e disponibilidade dos dados requisitados.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 5º deste Decreto, o Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal solicitará aos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes informações circunstanciadas sobre:

I - programas realizados e em execução relativos ao período do mandato do Governador do Distrito Federal;

II - assuntos que demandarão ação ou decisão da Administração Pública nos cem primeiros dias do novo governo;

III - projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos; e

IV - glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela Administração Pública Distrital.

Art. 7º As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.

Art. 8º Os programas, projetos, contratos, convênios, processos administrativos e o inventário do patrimônio mobiliário, devidamente especificados em relatório, serão entregues aos membros da equipe de transição do(a) Governador(a) eleito(a) ou aos novos dirigentes, mediante recibo.

Art. 9º Os bens móveis de uso pessoal dos servidores ocupantes de cargos exclusivamente em comissão, tais como veículos, aparelhos celulares, notebooks e similares, deverão ser entregues aos respectivos órgãos de administração patrimonial até o dia 27 de dezembro de 2010.

nova redação dada ao art. 9º pelo decreto nº 32.616, de 17/12/10 – DODF de 20/12/10.

Art. 9º Os bens móveis de uso pessoal dos servidores ocupantes de cargos exclusivamente em comissão, tais como veículos, aparelhos celulares, notebooks e similares, deverão ser entregues aos respectivos órgãos de administração patrimonial até o dia 27 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Ficam excluídos da determinação prevista no caput deste artigo, os Secretários de Estado, Adjuntos e equivalentes, Dirigentes de Autarquias, Casa Militar, Gabinete do Governador e Vice-Governadoria, bem como, os veículos de serviço e de fiscalização do Distrito Federal.

Art. 10 As eventuais dúvidas para execução deste Decreto serão dirimidas pelo Coordenador de Transição Governamental, cabendo-lhe expedir normas complementares.

Art. 11 A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, quando solicitada, colocará à disposição dos candidatos eleitos para os cargos de Governador e de Vice-Governador do Distrito Federal a infraestrutura e o apoio técnico-administrativo necessários ao pleno desempenho de suas atividades no período de transição governamental.

Art. 12 A Casa Militar, do Gabinete do Governador, providenciará, quando solicitado, segurança pessoal para os candidatos eleitos para os cargos de Governador e de Vice-Governador do Distrito Federal.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO