Decreto 32450 de 12-11-2010 Cria Grupo de Trabalho - concessão de financimantos FUNDEFE

DECRETO Nº 32.450, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010.

Publicação DODF nº 217, de 16/11/10 – Pág. 1.

Cria Grupo de Trabalho para promover estudos e elaborar proposta de alteração da legislação que disciplina a concessão de financiamentos e incentivos creditícios com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

CONSIDERANDO a necessidade de revisão dos atos normativos relacionados à concessão de financiamentos e incentivos creditícios com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE, visando, entre outros, à definição, com maior clareza, das atribuições de cada órgão/entidade envolvido no aludido processo, bem como aprimorar o controle quanto aos requisitos a serem observados pelos empreendimentos beneficiados, em atenção ao interesse público;

CONSIDERANDO as questões suscitadas no Relatório de Auditoria nº 11/09-1ª ICE/Divisão de Auditoria, objeto da Decisão nº 5139/2010 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica constituído Grupo de Trabalho com o objetivo de desenvolver estudos e apresentar minutas de proposições normativas visando à adequação, harmonização e aprimoramento da legislação relacionada à concessão de financiamentos e incentivos creditícios com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e do BRB – Banco de Brasília S. A..

§1º Os representantes serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos/entidade referidos no “caput” deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste Decreto.

§2º A coordenação dos trabalhos será exercida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que indicará o servidor responsável.

Art. 3º O Grupo de Trabalho exercerá todas as atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade, podendo, inclusive, solicitar a colaboração de quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, para a conclusão dos trabalhos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO