DECRETO Nº 32.529, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010.
Publicação DODF nº 228, de 02/12/10 – Pág. 9.
Orienta sobre o cumprimento de decisão judicial que
especifica.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100,
inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando que a
Administração Pública deve pautar pela segurança jurídica de seus atos;
Considerando os efeitos da medida cautelar concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da ADI nº 2008.00.2.013383-1, que implicou a suspensão com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes da Lei nº 4.160/2008 e dos Decretos que a regulamentaram;
Considerando
que compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal orientar sobre a forma de cumprimento
de decisões judiciais (artigo 4º, XXI, da Lei Complementar 395/2001);
Considerando,
por fim, os fundamentos e conclusões do Parecer nº 010/2010-GEAC/PGDF, da referida
Procuradoria-Geral, DECRETA:
Art. 1º Fica mantido o regime de apuração do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de que
trata a Lei Distrital nº 4.160,
de 13 de junho de 2008, para os contribuintes que tiveram a opção por este
regime deferida antes de 24 de junho de 2010, data de início de produção dos
efeitos da medida cautelar concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios nos autos da ADI nº 2008.00.2.013383-1, sem prejuízo da
observância obrigatória a futuras orientações da Procuradoria-Geral do Distrito
Federal sobre o assunto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de
dezembro de 2010.
123º da
República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO