Decreto 32604 de 15-12-2010 Estabelece novo prazo atualização cadastral de serv. públicos

DECRETO Nº 32.604, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.

Revogado pelo Decreto nº 32.746, de 1º/2/2011 – DODF de 2/2/2011.

Publicação DODF nº 238, de 16/12/10 – Pág. 15.

Estabelece novo prazo para a atualização cadastral de servidores públicos estatutários ativos e aposentados e dos beneficiários de pensão da Administração Direta, Autárquica e fundacional do Distrito Federal, no âmbito do Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência – PARSEP II estabelecido no Decreto n° 32.305, de 04 de outubro de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a necessidade de complementar as informações cadastrais de natureza pessoal dos servidores públicos ativos e aposentados e dos beneficiários de pensão, de forma a consolidar e manter as informações gerenciais seguras sobre o corpo funcional da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como o cadastro do Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de prorrogação do prazo para atualização cadastral de servidores públicos estatutários ativos e aposentados e dos beneficiários de pensão da Administração Direta, Autárquica e fundacional do Distrito Federal, devido a quantidade de servidores ativos, inativos e pensionista que ainda não foram recadastrados;

Considerando o Acordo de Cooperação celebrado entre o Ministério da Previdência Social,por intermédio da sua Secretaria de Políticas de Previdência Social e o Distrito Federal, tendo por objetivo a implementação do Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência – PARSEP II, instituído pelo Acordo de Cooperação entre o Ministério da Previdência Social, por intermédio de sua Secretaria de Políticas de Previdência Social e o Governo do Distrito Federal, firmado em 14 de outubro de 2008, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o período do dia 1° ao dia 25 de fevereiro de 2011, para a realização da atualização cadastral dos servidores públicos estatutários ativos e aposentados e dos beneficiários de pensão da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, remunerados à conta do Tesouro do Distrito Federal ou do Fundo Constitucional do Distrito Federal, bem como os custeados com o Fundo Financeiro de Previdência – SEGURIDADE SOCIAL e com o Fundo Previdenciário do Distrito Federal - DFPREV.

Art. 2º Fica autorizada a apresentação de declaração de próprio punho do servidor, em caso de impossibilidade de apresentação dos documentos exigidos no artigo 3°, inciso I, alíneas “d” e “e” e no inciso II, alíneas “d” e “e” do Decreto n° 32.305, de 04 de outubro de 2010.

Art. 3º O agendamento de visita de unidade de atendimento móvel aos servidores públicos estatutários ativos e aposentados e os beneficiários de pensão residentes no Distrito Federal, que, por motivo de saúde, não puderem se deslocar a uma unidade de atendimento presencial, serão realizados do dia 3 ao dia 31 de janeiro de 2011, nos moldes do artigo 7° do Decreto n° 32.305, de 04 de outubro de 2010.

Parágrafo único. As visitas aos servidores públicos estatutários ativos e aposentados e os beneficiários de pensão residentes no Distrito Federal, que não puderem comparecer aos postos de atendimento presidencial, e realizaram o agendamento junto ao órgão setorial de gestão de pessoas, serão realizadas do dia 1° ao dia 25 de fevereiro de 2011.

Art. 4º Os servidores públicos estatutários ativos e aposentados e beneficiários de pensão que não realizarem a sua atualização cadastral até prazo previsto no artigo 1º deste Decreto terão o pagamento de sua remuneração ou proventos suspenso a partir da competência de março de 2011.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2010.

123º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO