Decreto 32751 de 04-02-2011 Dispõe sobre vedação do nepotismo no âmbito da Adm. Públ. Direta e Ind.

DECRETO Nº 32.751, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2011.

Publicação DODF nº 26, de 7/2/11 – Págs. 1/2.

Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:

I – Nepotismo: a nomeação de familiar para o exercício de cargo em comissão ou de confiança no âmbito do Poder Executivo;

II - familiar: cônjuge, companheiro (a) ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

III - autoridade administrativa: Governador e Vice-Governador.

Art. 3º São proibidas as nomeações, contratações ou designações para cargo em comissão ou função de confiança e atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, de:

I - familiar de autoridade administrativa, no âmbito de toda a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal;

II - familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito do mesmo órgão ou entidade.

§1º Aplicam-se também as vedações deste Decreto quando existirem circunstâncias caracte­rizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomea­ções ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal.

§2º É vedada ainda a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da Admi­nistração Pública do Distrito Federal, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que seja familiar de qualquer autoridade administrativa e, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, de familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.

§3º As vedações deste artigo estendem-se às relações homoafetivas.

Art. 4º Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações, designações ou contratações:

I - de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados perma­nentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profis­sional do servidor ou empregado;

II - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, desig­nado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo;

III - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado;

IV - para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, quando pre­cedidas de regular processo seletivo.

Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação imediata da autoridade administrativa.

Art. 5º No ato da posse, todo servidor investido em cargo em comissão ou função comissionada, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, preencherá declaração acerca da exis­tência de vínculo de parentesco, na forma definida no Anexo II deste Decreto.

§1º O servidor já empossado na data da publicação deste Decreto, deverá preencher a declaração no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

§2º A declaração de que trata este artigo, devidamente preenchida, datada e assinada, será juntada à respectiva pasta funcional, onde permanecerá à disposição dos órgãos de controle, devendo o servidor atualizá-la mediante o lançamento de fato novo que tenha surgido posteriormente.

§3º As declarações que suscitarem dúvidas sobre a aplicação de Decreto, deverão ser encaminhadas ao titular do órgão ou entidade para exame e avaliação.

Art. 6º Constatada a existência de nepotismo, o titular do órgão ou entidade deve providenciar ou solicitar, conforme o caso, a imediata exoneração ou dispensa do servidor público ou empregado.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal notificar às autoridades competentes os casos de nepotismo de que tomar conhecimento, sem prejuízo da responsabilidade permanente dos servidores ou autoridades investidas no cargo ou função de confiança, de zelar pelo cumprimento deste Decreto, assim como de apurar situações irregulares, de que tenham conhecimento, nos órgãos e entidades correspondentes.

Art. 7º Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência ou interferência dos agentes públicos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança:

I - na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas neste Decreto;

II - na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal.

Art. 8º Os editais de licitações deverão estabelecer vedação de que pessoa jurídica, cujo adminis­trador, proprietário ou sócio com poder de direção seja familiar de agente público, preste serviços ou desenvolva projeto no órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança por meio de:

I - contrato de serviço terceirizado;

II - contratos pertinentes a obras, serviços e à aquisição de bens;

III - convênios e os instrumentos equivalentes.

Art. 9º Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão analisados e disciplinados pela Secre­taria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, ouvida a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sempre que a dúvida suscitada envolva questão de natureza jurídica.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de fevereiro de 2011.

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

 

ANEXO I

Parentes em linha reta

Grau

Consanguinidade

Afinidade (vínculos atuais do cônjuge ou companheiro)

Pai/mãe, filho/filha

Sogro/sogra, genro/nora, madrasta/padrasto, enteado/enteada

Avó/avô, neto/neta

Avó/avô, neto/neta do cônjuge ou companheiro

Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta

Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta

Parentes em linha colateral

Grau

Consanguinidade

Afinidade (vínculos atuais do cônjuge ou companheiro)

----

----

Irmão/irmã

Cunhado/cunhada

Tio/tia, sobrinho/sobrinha

Tio/tia, sobrinho/sobrinha do cônjuge ou companheiro

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE PARENTESCO

Eu,____________________________________________________________,

(nome completo do servidor), CI/RG nº __________, CPF nº ____________________________, Matrícula nº ________________________,

lotado no(a) _____________________________________________________, (nome do órgão ou entidade).

Cargo efetivo ou comissionado ou função comissionada: ____________________________________________________________,em cumprimento ao contido no Decreto nº ________ de __/___/____.

DECLARO que:

1. Possuo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consangui­nidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, na Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal, ocupando cargo em comissão ou função de confiança, con­tratado temporariamente, contratado para estágio e/ou prestando serviços terceirizados.

( ) NÃO ( ) SIM (Relacione-os abaixo).

Nome: _________________________________________________________

Parentesco*: ____________________________________________________

Órgão: _________________________________________________________

Cargo/Função: ___________________________________________________

 

Nome: _________________________________________________________

Parentesco*: ____________________________________________________

Órgão: _________________________________________________________

Cargo/Função: ___________________________________________________

 

Nome: _________________________________________________________

Parentesco*: ____________________________________________________

Órgão: _________________________________________________________

Cargo/Função: ___________________________________________________

 

Nome: _________________________________________________________

Parentesco*: ____________________________________________________

Órgão: _________________________________________________________

Cargo/Função: ___________________________________________________

 

Nome: _________________________________________________________

Parentesco*: ____________________________________________________

Órgão: _________________________________________________________

Cargo/Função: ___________________________________________________

 

2. Declaro para os fins a aqui registrado que as informações são verdadeiras, sob pena de responder por crime de Falsidade Ideológica, nos termos do Art. 299, do Código Penal.

Brasília/DF, ____/____________/________.

___________________________________________________________

Assinatura do Servidor

*Parentesco: pai/mãe, padrasto/madrasta, filhos, irmãos, tios, sobrinhos, avós, netos, bisavós, bisnetos do servidor e de seu cônjuge/companheiro, bem como nas relações homoafetivas.