Decreto 32752 de 04-02-2011 Dispõe sobre criação de unidades de controle interno

DECRETO Nº 32.752, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2011.

Publicação DODF nº 26, de 7/2/11 – Pág. 3.

Dispõe sobre a criação de unidades de controle interno, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da respectiva lei orgânica e no art. 4º, § 5º, do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, DECRETA:

Art. 1º Deverá ser prevista na nova estrutura organizacional e no regimento interno de cada Secretaria de Estado, Unidade de Controle Interno composta por servidores da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal.

§1º As Unidades de Controle Interno poderão, para fins de racionalização administrativa e aumento da eficiência, assessorar mais de uma Secretaria.

§2º As Unidades de Controle Interno de que trata o caput serão dirigidas por Cargo de Natureza Especial, símbolo CNE-07, ocupado exclusivamente por servidores da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal.

Art. 2º Fica instituída comissão com a finalidade de elaborar, no prazo de trinta dias, proposta de anteprojeto de lei, para dispor sobre a organização, estruturação e funcionamento do sistema de controle interno do Distrito Federal, de forma a aten­der aos ditames dos arts. 77 e 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 74 da Constituição Federal.

Art. 3º A comissão de que trata o artigo anterior será constituída por três servidores da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, sendo:

I – um lotado na Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal;

II – um lotado na Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;

III – um lotado na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Parágrafo único. A designação dos representantes previstos neste artigo se dará por por­taria conjunta dos titulares das respectivas Secretarias, a quem caberá realizar análise prévia da proposta, sem prejuízo da competência da Secretaria de Estado de Governo e da Consultoria Jurídica da Governadoria.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal promoverá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão, disponibili­zando espaço físico, equipamentos e suprimentos para realização dos trabalhos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de fevereiro de 2011.

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ