Decreto 32775 de 22-02-11 Dispõe sobre ações e diretrizes para publicidade governamental da Admistração Direta e Indireta

DECRETO Nº 32.775, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011

Publicação DODF nº 38, de 23/2/11 – Pág. 8.

Dispõe sobre as ações e diretrizes para publicidade governamental dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e com base no Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, DECRETA:

Art. 1º As ações de publicidade governamental dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal serão desenvolvidas e executadas de acordo com o disposto neste Decreto e terão como objetivos principais:

I - dar amplo conhecimento à sociedade das políticas e programas do Poder Executivo do Distrito Federal;

II - divulgar os direitos do cidadão, os serviços e as obras públicas colocadas à sua disposição;

III - estimular a participação da sociedade no debate e na formulação de políticas públicas;

IV - disseminar informações sobre assuntos de interesse público dos diferentes segmentos sociais; e

V - promover o Distrito Federal em âmbito regional e nacional.

Art. 2º No desenvolvimento e na execução das ações de publicidade governamental previstas neste Decreto serão observadas as seguintes diretrizes, de acordo com as características de cada ação:

I - afirmação dos valores e princípios da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II - atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;

III - preservação da identidade regional e nacional;

IV - valorização da diversidade étnica e cultural e respeito à igualdade e às questões raciais, geracionais, de gênero e de orientação sexual;

V - reforço das atitudes que promovam o desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente;

VI - valorização dos elementos simbólicos da cultura nacional e regional;

VII - vedação do uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VIII - adequação das mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público;

IX - uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual utilizados na comunicação de governo;

X - observância da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos;

XI - difusão de boas práticas na área de publicidade governamental; e

XII - a transparência dos procedimentos.

Art.3º As ações de publicidade governamental dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal compreendem as seguintes espécies:

I - Publicidade, que se classifica em:

a) publicidade institucional - a que tem como objetivo divulgar informações sobre atos, obras e programas dos órgãos e entidades governamentais, suas metas e resultados;

b) publicidade de utilidade pública - a que tem como objetivo educar, informar, orientar, avisar, prevenir ou alertar a população ou segmento da população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios sociais reais, visando melhorar a sua qualidade de vida;

c) publicidade mercadológica - a que se destina a lançar, modificar, reposicionar ou promover produtos e serviços de entidades e sociedades controladas pelo Distrito Federal, que atuem numa relação de concorrência no mercado; e

d) publicidade legal - a que se realiza em obediência à prescrição de leis, decretos, portarias, instruções, estatutos, regimentos ou regulamentos internos dos anunciantes governamentais;

II - Patrocínio - o apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros, com o objetivo de divulgar atuação, fortalecer conceito, agregar valor à marca, incrementar vendas, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse; e

III - Eventos Promocionais, compreendidos o apoio à realização de eventos e a participação em feiras e exposições.

Art. 4º A área de publicidade governamental dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal é integrada pela Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal, como órgão central, e pelas unidades administrativas do Poder Executivo do Distrito Federal que tenham a atribuição de gerir ações de publicidade.

Art. 5º As ações de publicidade governamental do Poder Executivo do Distrito Federal, norteadas pelos objetivos e diretrizes previstos nos arts. 1º e 2º, serão adotadas mediante políticas, orientações e normas expedidas pela Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal.

Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado de Publicidade Institucional:

I - coordenar o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública;

II - supervisionar o conteúdo de comunicação das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública, e as de patrocínio;

III - controlar, nas ações de publicidade e de patrocínio submetidas à sua aprovação, a observância dos objetivos e diretrizes previstos nos arts. 1º e 2º, no tocante ao conteúdo de comunicação e aos aspectos técnicos de mídia;

IV - editar políticas, diretrizes, orientações e normas complementares deste Decreto;

V - planejar, desenvolver e executar as ações de publicidade governamental discriminadas no art. 3º e outras subsidiárias ou complementares a elas, realizadas com recursos orçamentários específicos, de acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal, com observância da eficiência e racionalidade na sua aplicação;

VI - coordenar negociações de parâmetros para compra de tempos e espaços publicitários de mídia pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

VII - coordenar, supervisionar e normatizar o funcionamento de Comitês de Patrocínios e Comissões Especiais de Licitação de que tratam os arts. 8º e 10º;

VIII - examinar e aprovar as minutas de edital de licitação, com seus anexos, destinado à contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda;

IX - analisar programas, políticas, diretrizes, planos, critérios e mecanismos de seleção de projetos de patrocínio, incluídos os editais públicos, encaminhados pelas unidades administrativas dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal;

X - definir a adoção de critérios de utilização de marcas para ações de publicidade e de patrocínio e a identidade visual do Governo nos sítios e portais dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal na Internet;

XI - apoiar as unidades administrativas dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal nas ações de publicidade governamental que exijam, pela natureza da pauta, articulação interna e participação coordenada, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;

XII - subsidiar a elaboração de minutas de editais e de planos de comunicação publicitária e projetos básicos para a contratação de prestadores de serviços de publicidade governamental encaminhados pelas unidades administrativas dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal; e

XIII - atribuir limites de despesas com publicidade aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e estabelecer regras para o encaminhamento de requerimentos e consultas à Justiça Eleitoral nos assuntos atinentes às ações de publicidade governamental do Poder Executivo do Distrito Federal.

Parágrafo único. No exercício de sua competência normativa, a Secretaria de Estado de Publicidade Institucional poderá:

I - delegar parte da competência de controle prevista neste Decreto, observada a legislação pertinente;

II - eliminar ou simplificar o controle previsto no inciso III do caput deste artigo em função da classificação das ações ou da racionalização dos procedimentos;

III - dispensar a apresentação de planos anuais de publicidade governamental previstos no inciso III do art. 7º, em função da classificação ou da periodicidade das ações; e

IV - fixar os valores a partir dos quais devem ser submetidas à sua prévia aprovação as minutas de edital previstas no inciso VIII do caput.

Art. 7º Cabe às unidades administrativas de que trata o art. 4º, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos e entidades de que fazem parte:

I - atender às normas pertinentes às ações, atos e processos de que trata este Decreto ou dele decorrentes;

II - submeter à Secretaria de Estado de Publicidade Institucional as ações de publicidade e de patrocínio, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Secretaria de Publicidade Institucional;

III - elaborar planos anuais de publicidade na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Publicidade Institucional;

IV - implantar e submeter à Secretaria de Estado de Publicidade Institucional critérios e instrumentos destinados a orientar o exame, a seleção, a aprovação e a execução dos projetos de patrocínio;

V - submeter previamente à aprovação da Secretaria de Estado de Publicidade Institucional as minutas de edital de licitação, com seus anexos, destinado à contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda; e

VI - observar a eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos destinados às ações de publicidade governamental e de campanhas educativas e de interesse público.

Art. 8º Fica instituído o Comitê de Patrocínios, de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar a Secretaria de Estado de Publicidade Institucional na definição de parâmetros e procedimentos relacionados com as ações na área de patrocínios, cabendo-lhe:

I - manifestar-se sobre as ações de patrocínios, observados os parâmetros e procedimentos definidos pela Secretaria de Estado de Publicidade Institucional; e

II - identificar e difundir as boas práticas para o aprimoramento de processos e mecanismos a serem adotados no exame, seleção e avaliação das ações na área de patrocínios.

§ 1º O Comitê de Patrocínios será composto por representantes da Secretaria de Estado de Publicidade Institucional, que o coordenará, e de órgãos e entidades patrocinadoras do Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 2º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades que compõem o Comitê de Patrocínios serão indicados pelos titulares dos respectivos entes e designados pelo Secretário de Estado da Secretaria de Publicidade Institucional.

§ 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê de Patrocínios representantes de outros órgãos e de unidades administrativas dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, os quais serão de livre designação dos titulares dos respectivos entes.

§ 4º A Secretaria de Estado de Publicidade Institucional prestará o apoio necessário aos trabalhos do Comitê de Patrocínios.

§ 5º A participação no Comitê de Patrocínios não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

§ 6º Ato do Secretário de Estado de Publicidade Institucional estabelecerá a forma de funciona­mento do Comitê de Patrocínios e especificará suas atribuições.

Art. 9º As ações de publicidade governamental do Poder Executivo do Distrito Federal serão executadas por intermédio de agência de propaganda, com exceção da publicidade legal veiculada nos órgãos oficiais do Distrito Federal.

§ 1º A licitação para contratação de agências de propaganda para prestação de serviços de publicidade obedecerá, além da legislação em vigor, às disposições deste Decreto, às normas e instruções editadas pela Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal.

§ 2º Fica dispensada do uso de agência de propaganda a ação de publicidade cujas características ou outros aspectos relevantes assim o permitirem ou recomendarem, mediante justificativa expressa do integrante das unidades administrativas dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal à autoridade competente do órgão ou entidade a que esteja vinculada, observada a legislação vigente.

Art. 10. A licitação para contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda será processada e julgada por comissão especial, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas, que serão efetuados por subcomissão técnica.

§ 1º A subcomissão técnica responsável pela análise e julgamento das propostas técnicas será constituída por, pelo menos, três membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que, pelo menos, um terço deles não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela licitação.

§ 2º A escolha dos membros da subcomissão técnica dar-se-á por sorteio, em sessão pública, entre os nomes de relação que terá, no mínimo, o triplo do número de membros que integrarão a subcomissão, previamente cadastrados pelo órgão ou entidade responsável pela licitação.

§ 3º Nas contratações de valor estimado em até dez vezes o limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, a relação prevista no §2º terá, no mínimo, o dobro do número de integrantes da subcomissão técnica, sendo que, pelo menos, um terço deles não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela licitação.

§ 4º A relação dos nomes referidos nos §§2º e 3º será publicada na imprensa oficial, em prazo não inferior a dez dias da data em que será realizada a sessão pública marcada para o sorteio.

§ 5º Até quarenta e oito horas antes da sessão pública destinada ao sorteio, qualquer interessado na licitação poderá impugnar pessoa integrante da relação a que se referem os §§ 2º e 3º, mediante apresentação de justificativa para a exclusão.

§ 6º Será necessário publicar nova relação se o número de membros mantidos depois da impugnação restar inferior ao mínimo exigido nos §§2º e 3º.

§ 7º Só será admitida nova impugnação a nome que vier a completar a relação anterior­mente publicada.

§ 8º O sorteio será processado de modo a garantir o preenchimento das vagas da subcomissão técnica, de acordo com a proporcionalidade do número de membros que mantenham ou não vínculo com o órgão ou entidade responsável pela licitação, nos termos do §1º.

§ 9º Quando a licitação for processada sob a modalidade de convite, a subcomissão técnica, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e sempre que for comprovadamente impossível o cumprimento do disposto neste artigo, será substituída pela comissão permanente de licitação ou, inexistindo esta, por servidor formalmente designado pela autoridade competente, que deverá possuir conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing.

Art. 11. Ato do Secretário de Estado da Secretaria de Publicidade Institucional disporá sobre:

I - cadastramento de servidores, empregados ou funcionários de órgãos ou entidades do Poder Executivo do Distrito Federal que poderão compor relações de nomes de candidatos a integrantes das subcomissões técnicas, a serem escolhidos mediante sorteio, nos termos dos §§2º e 5º do art. 10. deste Decreto; e

II - procedimento de impugnação de nome de candidato a integrante de subcomissão técnica constante de relação destinada a sorteio de seus membros.

Parágrafo único. O procedimento de que trata o inciso II deverá permitir a manifestação do impugnado.

Art. 12. Somente pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo do Distrito Federal poderão fornecer às agências de propaganda bens ou serviços especializados relacionados com as atividades complementares da execução do objeto do contrato.

§ 1º O fornecimento de bens ou serviços especializados na conformidade do previsto no caput exigirá da agência de propaganda contratada a apresentação de, pelo menos, três orçamentos obtidos entre fornecedores que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido.

§ 2º A agência contratada procederá à coleta de orçamentos de fornecedores em envelopes fecha­dos, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob fiscalização do contratante, sempre que o fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a cinco décimos por cento do valor global do contrato.

Art. 13. Ato do Secretário de Estado da Secretaria de Publicidade Institucional disporá sobre o cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas aptas a fornecer bens ou serviços especializados às agências de propaganda no âmbito da execução do contrato celebrado por órgãos e unidades da Administração Direta do Poder Executivo, admitida a participação de integrantes da Administração Indireta como fornecedores de informação ou simples usuários.

Art. 14. Para pagamento das despesas de veiculação apresentadas ao órgão ou entidade do Poder Executivo, deverão constar dos procedimentos de execução do contrato os documentos fiscais apresentados pela agência contratada, a demonstração do valor devido ao veículo, sua tabela de preços, a indicação dos descontos negociados, os pedidos de inserção e, sempre que possível, relatório de checagem a cargo de empresa independente.

Parágrafo único. Quando não for possível a apresentação do relatório de checagem de veiculação previsto neste artigo, a agência contratada demonstrará a impossibilidade de apresentá-lo, para que o órgão ou entidade contratante pondere e decida.

Art. 15. A Secretaria de Estado de Publicidade Institucional, sempre que considerar oportuno, indicará representante para participar das comissões de julgamento de editais ou instrumentos similares de seleção pública de projetos de patrocínio.

Art. 16. A execução das ações previstas neste Decreto implica sua prévia aprovação pelas autoridades competentes dos respectivos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo do Distrito Federal e a obediência às normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ