Decreto 32804 de 18-03-2011 Cosntitui Comissão - minuta de PLC

DECRETO Nº 32.804, DE 18 DE MARÇO DE 2011.

Publicação DODF nº 54, de 21/3/11 – Pág. 1.

Decreto nº 32.970, de 06/06/11 – DODF de 07/06/11. Prorroga prazo do art. 2º.

Decreto nº 33.112, de 05/08/11 – DODF de 08/08/11. Prorroga prazo do art. 2º.

Constitui Comissão para elaborar minuta de Projeto de Lei Complementar do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, art. 71, §1º, inciso II, e o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto no art. 39 da Constituição Federal, e no art. 5º da Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991, e tendo em vista o contido na decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na ADI 2007.00.2.011613-1, DECRETA:

Art. 1º Fica constituída Comissão para elaborar minuta de Projeto de Lei Complementar do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, com representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Governo;

II - Secretaria de Estado de Administração Pública;

III - Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV - Consultoria Jurídica da Governadoria;

V - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal.

§1º Fica facultado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal indicar representante para ter assento na Comissão.

§2º A designação dos representantes com os respectivos suplentes será feita em Portaria do Secretário de Estado de Governo.

§3º A Coordenação dos trabalhos será feita pelo representante da Secretaria de Estado de Governo.

§4º Cada órgão mencionados nos incisos do caput e no §1º deste artigo deve indicar ao Secre­tário de Estado de Governo, em até cinco dias após a publicação deste Decreto, o nome do seu represente e do respectivo suplente.

nota: fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo previsto neste artigo 2º, contados a partir de 05/08/2011, conforme decreto nº 33.112, de 05/08/11 – dodf de 08/08/11.

nota: fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo previsto neste artigo 2º conforme decreto nº 32.970, de 06/06/11 – dodf de 07/06/11.

Art. 2º A Comissão tem o prazo de sessenta dias para apresentar a minuta do Projeto de Lei Complementar, contados da sua efetiva constituição.

Parágrafo único. Na realização de seus trabalhos, a Comissão pode:

I - requerer informações a qualquer órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional;

II - ouvir especialistas e representantes das entidades sindicais dos servidores públicos distritais.

Art. 3º A minuta do Projeto de Lei Complementar deve consolidar em texto único as normas legais vigentes sobre o regime jurídico aplicáveis aos servidores públicos civis do Distrito Federal, contidas:

I - na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicáveis ao Distrito Federal na forma da Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991;

II - nas Leis Distritais sobre matéria do regime jurídico dos servidores civis distritais.

Parágrafo único. O texto do Projeto de Lei Complementar deve ainda:

I - adequar as disposições de que trata os incisos do caput às alterações promovidas na Consti­tuição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;

II - atualizar, modernizar e harmonizar as diversas disposições, tendo por base os novos conceitos e institutos jurídicos, bem como os diversos assuntos em debate na sociedade, pertinentes ao serviço público;

III - incorporar interpretações reiteradas da Administração Pública ou do Judiciário sobre pontos controversos das normas vigentes;

IV - adaptar as disposições legais da Lei Federal nº 8.112/1990 às peculiaridades do Distrito Federal.

Art. 4º A minuta do Projeto de Lei Complementar não pode trazer aumento da despesa líquida com pessoal, nem a supressão de direitos previstos nas normas vigentes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 2011.

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ