DECRETO Nº 32.850, DE 08 DE ABRIL DE 2011.
revogado pelo decreto nº 33.175, de 1º/09/11 – dodf de 02/09/11.
Publicação DODF nº 69, de 11/4/11 – Pág. 4.
Decreto nº 32.953, de 1º/06/11 – DODF de 02/06/11 - Alteração.
Decreto nº 33.050, de 19/07/11 – DODF de 20/07/11 – Alteração.
Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor do Plano Nacional de Banda Larga - PNBL no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 100, VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor do Plano Nacional de Banda Larga - PNBL no âmbito do Distrito Federal, sendo composto pelos seguintes membros, sendo um titular e o respectivo suplente de cada órgão:
I - Secretaria de Estado de Governo;
II - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
III - Secretaria de Estado de Planejamento;
IV - Secretaria de Estado de Transparência e Controle;
V - Secretaria de Estado Chefe da Casa Civil;
VI - Secretaria de Estado de Comunicação Social.
nova redação dada aos incisos i a vi do art. 1º pelo decreto nº 32.953, de 1º/06/11 – dodf de 02/06/11.
I - Secretaria de Estado de Governo;
II - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
IV - Secretaria de Estado de Transparência e Controle;
V - Secretaria de Estado de Comunicação Social;
VI - Secretaria de Estado de Fazenda.
§1º O comitê será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado de Governo.
§2º Os titulares das referidas pastas deverão encaminhar para Secretaria de Estado de Governo o nome dos membros para compor o Comitê Gestor no prazo de cinco dias, após a publicação deste Decreto.
§3º Recebidas as indicações, a Secretaria de Estado de Governo fica incumbida de designar os membros do Comitê Gestor por meio de Portaria.
Art. 2º O PNBL será implantado, no âmbito do Distrito Federal, por meio das ações fixadas pelo Comitê Gestor instituído neste Decreto.
Art. 3º O Comitê Gestor do PNBL no Distrito Federal desenvolverá ações com vistas atingir os seguintes objetivos:
I - universalizar o acesso aos serviços de conexão à rede internacional de internet em banda larga;
II - acelerar o desenvolvimento econômico e social;
III - promover a inclusão digital;
IV - ampliar a prestação de serviço do Governo do Distrito Federal, por meio eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços públicos prestados pelo Distrito Federal;
revogado pelo Decreto nº 33.050, de 19/07/11 – dodf de 20/07/2011.
V - promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação;
VI - assegurar a autonomia tecnológica e a competitividade dos cidadãos no Distrito Federal.
Art. 4º Ao Comitê Gestor do PNBL no Distrito Federal compete:
I - definir as ações, metas e prioridades do PNBL no âmbito do Distrito Federal;
II - promover a realização de estudos de implantação e viabilidade técnica;
III - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos previstos no Art. 3º deste Decreto;
IV - apresentar e implantar a política de acesso a internet e as redes de comunicação privativa para os órgãos públicos do Distrito Federal;
V - emitir parecer sobre todos os projetos diretamente relacionados à política de tecnologia de informação do Governo do Distrito Federal;
VI - subsidiar o Governador do Distrito Federal na implantação das políticas do Plano Nacional de Banda Larga;
VII - acompanhar e supervisionar os contratos e convênios relacionados ao Plano Nacional de Banda Larga;
VIII - avaliar e fiscalizar as ações de implantação do PNBL no Distrito Federal, e emitir relatório bimestral sobre as ações, metas e resultados do PNBL no Distrito Federal
Art. 5º Os termos de cooperação, convênios, termos de adesão e outros instrumentos jurídicos necessários a implantação do Plano Nacional de Banda Larga no âmbito do Distrito Federal deverão ser firmados pela Secretaria de Estado de Governo com a interveniência dos órgãos executores do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Governo caberá designar os gestores e fiscais dos respectivos instrumentos.
Art. 6º O Comitê Gestor deverá apresentar, em trinta dias, um plano técnico de implantação e um estudo de viabilidade dos projetos.
nova redação dada ao art. 6º pelo decreto nº 32.953, de 1º/06/11 – dodf de 02/06/11.
Art. 6º O Comitê Gestor deverá apresentar, em 75 (setenta e cinco) dias uma proposta de Política Distrital de Acesso a Banda Larga e em 150 (cento e cinquenta) dias, o plano técnico de implantação com o respectivo estudo de viabilidade do projeto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de abril de 2011.
123º da República e 51° de Brasília
AGNELO QUEIROZ