Decreto 32914 - Altera o Dec 32.716-11

DECRETO Nº 32.914, DE 9 DE MAIO DE 2011. (*)

Publicado no DODF nº 88, de 10/05/11 – Págs. 21 e 22.

Republicado no DODF nº 89, de 11/05/11 – Págs. 7 e 8.

Republicado no DODF nº 125, de 30/06/11 – Págs. 9 e 10.

Decreto nº 32.993, de 17/06/11 – DODF de 20/06/11 – Alteração.

Decreto nº 33.003, de 22/06/11 – DODF de 27/06/11 – Alteração.

Altera o Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal e dá outras providências, para extinguir Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, especialmente as previstas no artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Fica extinta a Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, remanejando as unidades administrativas e seus respectivos Cargos de Natureza Especial e em Comissão para a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, mantendo seus atuais ocupantes.

Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .......................................................................

I ..................................................................................

.....................................................................................

VI análise prévia dos requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeação submetidos à deliberação do Governador;

VII - acompanhamento das políticas de gestão governamental, visando à eficiência das demais Secretarias de Estado, Administrações Regionais e da Administração Indireta;

VIII - acompanhamento e avaliação da eficiência e eficácia da execução dos programas de governo;

IX - registro, monitoramento e acompanhamento das decisões;

X - gestão orçamentária e financeira da própria Secretaria e da:

a) Governadoria do Distrito Federal;

b) Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

c) Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;

d) Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;

e) Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal;

f) Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos do Distrito Federal;

g) Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal;

h) Secretaria de Estado de Defesa Civil do Distrito Federal.

§1° ..............................................................................

I ..................................................................................

.....................................................................................

VIII – Coordenadoria Jurídico-Legislativa.

IX - Unidade de Administração Geral;

X - Diretoria do Centro Administrativo;

XI - Coordenadoria de Acompanhamento das Políticas de Gestão Governamental;

XII - Coordenadoria de Registro, Monitoramento e Acompanhamento das Decisões.

§2° Vinculam-se à Secretaria de que trata este artigo as Administrações Regionais e o Arquivo Público do Distrito Federal.”

fica revogado o art. 2º pelo decreto nº 33.003, de 22/06/11 – dodf de 27/06/11.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal deve elaborar, em até 30 dias, os projetos de lei de créditos adicionais a serem encaminhados à Câmara Legislativa com o objetivo de criar a unidade orçamentária da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

§ 1º Até que seja criada a unidade orçamentária de que trata este artigo, as despesas da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal serão custeadas, na forma da Lei Orçamentária vigente, por meio das programações orçamentárias consignadas à Casa Civil.

fica acrescentado o § 2º ao art. 3º pelo decreto nº 32.993, de 17/06/11 – dodf de 20/06/11.

§ 2º Enquanto não for criada a unidade orçamentária da Secretaria de Estado de Governo, as despesas das Secretarias de Estado da Mulher, Juventude e da Criança serão custeadas pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, condicionadas ao respectivo repasse financeiro.

Art. 4º O cargo de Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Governo, Símbolo CNE-05, fica transformado em Coordenador-Chefe da Coordenadoria Jurídico-Legislativa, Símbolo CNE-04.

Parágrafo único. Passam a integrar a estrutura da Coordenadoria Jurídico-Legislativa os cargos previstos na Assessoria Jurídico-Legislativa.

Art. 5º Ficam extintos os cargos de Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, Símbolo CNE-03, e Secretário Adjunto da Casa Civil, Símbolo CNE-04.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o inciso II, do art. 5º; o art. 6º do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011.

Brasília, 09 de maio de 2011.

123° da República e 52° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 88, de 10 de maio de 2011, páginas 21 e 22 e republicado no DODF nº 89, de 11 de maio de 2011, páginas 07 e 08.