DECRETO Nº 32.964, DE 02 DE JUNHO DE 2011.
Publicação DODF nº 107, de 03/6/11 – Págs. 8/9.
Altera o subitem 130.20, do item 130, do Caderno I, do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (332ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 03/07, DECRETA:
Art. 1º O subitem 130.20, do item 130, do Caderno I, Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
Caderno I
ISENÇÕES
(Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
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130 |
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................ |
............................................................. |
................. |
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130.20 |
A comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, de que trata o inciso II do subitem 130.3 deste item, dar-se-á por meio da apresentação de documento idôneo que comprove, pelo menos, um dos seguintes requisitos: I – renda mensal equivalente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do valor do veículo a ser adquirido, incluídos os tributos incidentes; II – patrimônio equivalente, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do veículo a ser adquirido, incluídos os tributos incidentes. (NR) |
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”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de junho de 2011.
123° da República e 52° de Brasília
AGNELO QUEIROZ