Decreto 32976 de 09-06-2011 Cria Comitê de Combate a Pirataria e Delitos

DECRETO N° 32.976, DE 09 DE JUNHO DE 2011.

Publicação DODF nº 112, de 10/6/11 – Pág. 6.

Cria o Comitê de Combate a Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual e Comércio Ilegal, destinado a desenvolver ações de prevenção e repressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Fica criado o Comitê de Combate a Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual e Comércio Ilegal, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, com a missão de coordenar as ações de prevenção e repressão em todo o Distrito Federal.

Art. 2° Compõem o Comitê de Combate a Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual e Comércio Ilegal, as seguintes Secretarias:

I - Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal – SEOPS;

II - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEG;

III - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP;

IV - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF;

§1° O Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal será o Coordenador Geral do Comitê.

§2º O Subsecretário de Operações de Ordem Pública e Social será o Coordenador Operacional deste Comitê.

§3º O Coordenador Geral poderá solicitar aos titulares das Secretarias de Estado de que trata o art. 2º deste Decreto a requisição dos seus Órgãos vinculados para participarem das ações desenvolvidas pelo Comitê.

§ 4° Cada órgão deverá encaminhar a SEOPS, impreterivelmente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste decreto, a indicação de um represente com poder de decisão.

Art. 3º O Coordenador Geral convocará reuniões ordinárias mensalmente para definir o cro­nograma de ações, podendo ainda convocar reuniões extraordinárias para tratar de assuntos emergenciais.

Art. 4° O Coordenador Geral poderá convocar para reuniões do Comitê outros órgãos e entes do Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade e a natureza das ações desenvolvidas.

Art. 5° O Coordenador Geral poderá convidar para ações do Comitê órgãos e entes do Governo Federal, de acordo com a necessidade e a natureza das ações desenvolvidas.

Parágrafo único. Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica entre o Comitê e os órgãos e entes do Governo Federal mediante iniciativa do Coordenador Geral.

Art. 6° As ações deste Comitê poderão ser realizadas em horário fora do expediente administrativo do Governo do Distrito Federal, mediante convocação do Coordenador Geral.

Art. 7° A Secretaria de Publicidade Institucional do Distrito Federal deverá realizar campanhas publicitárias periódicas visando coibir a Pirataria, outros Delitos contra Propriedade Intelectual e o Comércio Ilegal no âmbito do Distrito Federal.

Art. 8° Portaria do Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal estabe­lecerá procedimentos operacionais deste Comitê.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de junho de 2011.

123° da República e 52° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

 

 

ACORDO QUE CELEBRAM ENTRE SI O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E A SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 1ª REGIÃO FISCAL, VISANDO A COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL EM RELAÇÃO AO COMBATE À PIRATARIA E A OUTROS DELITOS CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL.

O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL-GDF, neste ato representado por seu Governador, o Sr. AGNELO QUEIROZ, portador da cédula de identidade nº 1381070 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o n° 196.676.555-04, SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 1ª REGIÃO FISCAL-SRRF01, neste ato representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal, o Auditor-Fiscal da Receita Federal JOSÉ OLESKOVICZ, portador da carteira de identidade n° 1.337.888 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob o n° 019.742.469-49, os quais, em conjunto, doravante denominados “Partícipes”, sob o regime de mútua cooperação, sujeitando-se, no que couber, às disposições contidas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, celebram o presente Acordo de Cooperação Técnica e Operacional nas seguintes condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto da cooperação técnica e operacional o estabelecimento de mecanismo que torne efetiva e permanente a comunicação entre o Governo do Distrito Federal e a Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª RF, possibilitando a agilização das questões relativas às áreas de interesse comum dos órgãos em referência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - DAS UNIDADES ENVOLVIDAS NA EXECUÇÃO

A execução da presente cooperação caberá:

I - Ao Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal – SEOPS, conforme o estabelecido no Decreto n° 31.402, de 09 de março de 2010, notadamente o disposto nos artigos 2º, 3º e 6°combinado com o inciso XVI, do artigo 1 e 31, do Decreto n° 32.716, de 1º de janeiro de 2011.

II - À Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal, por meio da Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho-DIREP.

PARÁGRAFO SEGUNDO - DO OBJETIVO

O presente tem como objetivo a implementação de ações integradas, em nível local, tendentes à contenção da oferta de produtos de origem ilícita bem como à mitigação da demanda por tais produtos.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA OPERACIÓNALIZAÇÃO

Este Acordo será operacionalizado pelos órgãos envolvidos na execução mediante a realização de ações de interesse dos Partícipes, sem que o fato implique repasse de recursos financeiros entre eles.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES

I - Os Partícipes obrigam-se a promover a articulação entre as unidades e entidades integrantes das suas respectivas estruturas para a consecução do objetivo do presente Acordo;

II - Obrigam-se a designar EXECUTOR para acompanhar os trabalhos relacionados com o objeto desta Cooperação Técnica;

III - Obrigam-se a abrir canal de comunicação que possibilite o intercâmbio de informações de cunho estratégico e operacional visando o planejamento de ações preventivas e repressivas;

IV - Obrigam-se a disponibilizar recursos humanos e materiais necessários a consecução do objetivo do presente Acordo;

V - Obrigam-se a observar o sigilo das informações decorrentes das ações conjuntas.

CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO

Este Acordo poderá ser alterado durante a sua execução mediante a celebração de Termo Aditivo entre os Partícipes.

CLÁUSULA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO

A Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª RF, providenciará a publicação de extrato do presente Acordo de Cooperação, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte a sua assinatura.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

O presente Acordo vigorará por 2(dois) anos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, por acordo dos Partícipes, mediante a celebração dos competentes Termos Aditivos.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA OU RESCISÃO

O presente instrumento poderá ser denunciado pelos Partícipes e rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito, reputando-se extinto 30 (trinta) dias após o recebimento da comunicação, ou rescindido por acordo entre os Partícipes, ou ainda, por descumprimento das cláusulas e condições estabelecidas.

CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os partícipes, de forma expressa, vedada a solução tácita.

E por estarem acordados, os partícipes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produzam os seus legítimos efeitos.

Brasília-DF, 09 de junho de 2011.

AGNELO QUEIROZ

Governador do Distrito Federal

JOSÉ OLESKOVICZ

Superintendente da Receita Federal do Brasil na

1ª Região Fiscal

AGRÍCIO DA SILVA

Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal

ELMIR FERREIRA MARIQUE

Chefe da Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho