DECRETO Nº 33.003, DE 22 DE junho DE 2011.(*)
Publicação DODF nº 122, de 27/06/11 – Pág. 5.
Republicação DODF nº 123, de 28/06/11 – Pág. 1.
Alterações:
Decreto nº 33.287, de 26/10/11 – DODF de 27/10/11.
Altera o Decreto nº 32.716, de 1º de junho de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o que consta da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .........................................................................................................................
I .................................................................................................................................
..................................................................................................................................
VI - análise prévia dos requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeação submetidos à deliberação do Governador;
VII - acompanhamento das políticas de gestão governamental, visando à eficiência das demais Secretarias de Estado, Administrações Regionais e da Administração Indireta;
VIII - acompanhamento e avaliação da eficiência e eficácia da execução dos programas de governo;
IX - registro, monitoramento e acompanhamento das decisões;
X - gestão orçamentária e financeira da própria Secretaria e da:
a) Governadoria do Distrito Federal;
b) Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
c) Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;
d) Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal;
e) Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos do Distrito Federal;
f) Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal.
§1° ...............................................................................................................................
I .................................................................................................................................
...................................................................................................................................
VIII – Coordenadoria Jurídico-Legislativa;
IX - Unidade de Administração Geral;
X - Diretoria do Centro Administrativo;
XI - Coordenadoria de Acompanhamento das Políticas de Gestão Governamental.
XII - Coordenadoria de Registro, Monitoramento e Acompanhamento das Decisões.
§2° Vinculam-se à Secretaria de que trata este artigo as Administrações Regionais e o Arquivo Público do Distrito Federal.”
Art. 2º Fica mantida a obrigatoriedade da gestão
orçamentária e financeira da Secretaria de Estado da Criança pela Secretaria de
Estado de Justiça, Diretos Humanos e Cidadania até a criação da unidade
orçamentária daquela Secretaria e sua respectiva estruturação administrativa.
Art. 3º Fica mantida a obrigatoriedade da gestão
orçamentária e financeira da Secretaria de Estado da Defesa Civil pela
Secretaria de Estado de Segurança Pública até a criação da unidade orçamentária
daquela Secretaria e sua respectiva estruturação administrativa.
novaS redaçÕES dadaS aoS artIGOS 2º E 3º pelo
decreto nº 33.287, de 26/10/11
– dodf de 27/10/11.
Art. 2º A gestão orçamentária e financeira da Secretaria de Estado da Criança permanece sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, até a criação da unidade orçamentária e financeira daquela Secretaria e sua respectiva estruturação administrativa.
§ 1º Excetuam-se da responsabilidade de que trata o caput deste artigo as despesas com a folha de pagamento dos servidores da Secretaria de Estado da Criança lotados na Secretaria de Estado de Governo.
§ 2º Fica permitido à Secretaria de Estado de Governo, justificado pelo seu Ordenador de Despesas, realizar despesas com orçamento próprio em favor da Secretaria de Estado da Criança.
Art. 3º A gestão orçamentária e financeira da Secretaria de Estado da Defesa Civil permanece sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública, até a criação da unidade orçamentária e financeira daquela Secretaria e sua respectiva estruturação administrativa.
§ 1º Excetuam-se da responsabilidade de que trata o caput deste artigo as despesas com a folha de pagamento dos servidores da Secretaria de Estado da Defesa Civil lotados na Secretaria de Estado de Governo.
§ 2º Fica permitido à Secretaria de Estado de Governo, justificado pelo seu Ordenador de Despesas, realizar despesas com orçamento próprio em favor da Secretaria de Estado de Defesa Civil.
Art. 4º Para
fins do disposto nos artigos 2º e 3º caberá à Secretaria de Estado de Governo,
na forma da Lei Orçamentária Anual vigente, por meio das programações
orçamentárias a ela consignadas, promover a descentralização de créditos em
conformidade com o disposto no Decreto nº 17.698, de
23 de setembro de 1996, e suas alterações, até a criação das unidades
orçamentárias previstas nos artigos supracitados.
Art. 5º A
Secretaria de Estado de Governo deverá, em até 60 (sessenta) dias, a contar da
data de publicação deste Decreto, recepcionar os contratos e convênios da
Secretaria de Estado de Justiça, Diretos Humanos e Cidadania cujos objetos
destinem-se a atender as demandas da Secretaria de Estado da Mulher e da
Secretaria de Estado da Juventude, devendo, nesse período, todas as despesas
orçamentárias e financeiras serem custeadas pela Secretaria de Estado de
Justiça, Diretos Humanos e Cidadania.
Art. 6º A
gestão orçamentária e financeira de que trata os artigos 2º e 3º do presente
Decreto deverá perdurar pelo prazo de até 60 (sessenta) dias após a criação das
respectivas unidades orçamentárias ou após a publicação das respectivas
estruturas administrativas daquelas Secretarias de Estado, o que ocorrer por
último.
Art. 7º O prazo
de que trata o Artigo 6º do presente Decreto serve para que as respectivas
Secretarias de Estado recepcionem os contratos, os convênios e as demandas
orçamentárias e financeiras após criadas suas respectivas unidades orçamentárias
e após estruturadas administrativamente.
Art. 8º Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º do Decreto 32.914, de 9
de maio de 2011 e o Decreto nº 32.993, de
17 de junho de 2011.
Brasília, 22 de junho de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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(*)Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 122, de 22 de junho de 2011, página 5.