Decreto 33029 - Acrescenta o item 2 Cad IV Anexo IV do Dec 18955-97 - 340ª Alteração

DECRETO Nº 33.029, DE 07 DE juLho DE 2011.

Publicação DODF nº 131, de 08/07/11 – Pág. 5.

Acrescenta o item 2 ao Caderno IV, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (340ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento nos artigos 24, 78 e no item 21 do Anexo Único da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o item 2 ao Caderno IV do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno IV

Serviços sob Regime de Substituição Tributária - Interna

(a que se refere o Art. 13 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

..................

...............................................................

...................................

......................................

2

Serviços de Comunicação prestados por contribuinte não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.

Art. 24, § 2º, II e item 21 do Anexo Único da Lei nº 1.254/96.

A partir de 1º/08/2011

2.1

Base de Cálculo:

a) o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído (Art.6º, VII, “a” da Lei nº 1.254/96); ou

b) nas prestações de serviços sem preço determinado, o valor corrente destes no Distrito Federal (Art. 13 da Lei nº 1.254/96).

 

 

2.2

Substituto Tributário: contratante do serviço prestado por contribuinte a que se refere o caput deste item.

 

 

2.3

A responsabilidade a que se refere o subitem 2.2 alcança os inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda, independentemente da natureza jurídica, ainda que imunes ou isentos.

 

 

2.4

Para os efeitos do Subitem 2.2, entende-se como contratante do serviço a parte contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de comunicação.

 

 

2.5

O substituto a que se refere o subitem 2.2. deverá exigir do prestador do serviço que faça constar, no campo Informações Complementares da nota fiscal relativa à prestação, o valor:

a) da base de cálculo da substituição tributária;

b) do ICMS retido.

 

 

2.6

Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subseqüente ao da prestação.

 

 

2.7

Os substitutos de que trata o item 2.2:

 

a) se contribuintes do ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, deverão lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária na escrituração fiscal, por meio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, nos termos da legislação específica do imposto.

 

b) se não contribuintes dos impostos citados na alínea “a”, deverão prestar informações relativas à retenção, na forma e prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

 

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de julho de 2011.

123° da República e 52° de Brasília

AGNELO QUEIROZ