Decreto 33050 - Institui o Comitê Gestor de Tecnologia da Informacao do DF

DECRETO Nº 33.050, DE 19 DE JULHO DE 2011.

Publicado no DODF nº 139, de 20/07/2011 – Pág. 9

Decreto nº 33.721, de 15/06/2012 - DODF de 18/06/2012 - Alteração.

Institui o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito do Distrito Federal, sendo composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Governo, que o presidirá;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;

III - Secretaria de Estado de Transparência e Controle;

IV - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

V - Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - Secretaria de Estado de Educação;

VII - Secretaria de Estado de Saúde.

§ 1º Os titulares das referidas pastas deverão encaminhar para a Secretaria de Estado de Governo os nomes de seu representante e respectivo suplente no prazo de três dias contados da publicação deste Decreto.

§ 2º Recebidas as indicações, a Secretaria de Estado de Governo fica incumbida de designar os membros do Comitê Gestor por meio de Portaria.

nova redação dada ao artigo 1º pelo decreto n° 33.721, de 15/06/2012 - dodf de 18/06/2012.

Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito do Distrito Federal, sendo composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, que o coordenará;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;

III - Secretaria de Estado de Transparência e Controle;

IV - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - Secretaria de Estado de Educação;

VII - Secretaria de Estado de Saúde;

VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;

IX - Secretaria de Estado de Comunicação Social.

§ 1º Os titulares das referidas pastas deverão encaminhar para a Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal os nomes de seu representante e respectivo suplente no prazo de três dias contados da publicação deste Decreto.

§ 2º Recebidas as indicações, a Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal fica incumbida de designar os membros do Comitê Gestor por meio de Portaria.

Art. 2º Constitui objetivo geral do Comitê Gestor de Tecnologia de Informação e Comunicação do Distrito Federal a elaboração e aprovação das normas, políticas, estratégias e regulamentação das demais matérias relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal.

Art. 3º São atribuições do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal:

I - elaborar, aprovar e monitorar o cumprimento da Estratégia Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal;

II - elaborar e aprovar a Política de Segurança da Informação do Distrito Federal;

III - definir e aprovar diretrizes, normas e padrões de desenvolvimento de sistemas corporativos para o Governo do Distrito Federal;

IV - definir medidas que assegurem a autonomia tecnológica e o controle dos “dados sensíveis” pelo Governo do Distrito Federal;

V - definir as ações, metas e prioridades do investimento em TIC no âmbito do Distrito Federal;

VI - aprovar os Planos Diretores de TI dos órgãos e entidades do Distrito Federal;

VII - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 2º deste Decreto;

VIII - aprovar a política de acesso à internet e às redes de comunicação privativa para os órgãos públicos do Distrito Federal;

nova redação dada ao inciso viii do artigo 3º pelo decreto nº 33.721, de 15/06/2012 - dodf de 18/06/2012.

VIII - aprovar a política de acesso à internet e às redes de comunicação para os órgãos públicos do Distrito Federal;

IX - emitir parecer técnico para aprovação dos projetos institucionais de TIC a serem incluídos nos projetos de Lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal;

X - subsidiar o Governador do Distrito Federal na implantação das políticas de Tecnologia da Informação e Comunicação no Governo do Distrito Federal;

XI - avaliar e fiscalizar as ações definidas por este Comitê.

Art. 4º Os termos de cooperação, de adesão, convênios e outros instrumentos jurídicos necessários ao cumprimento das decisões do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação deverão ser firmados pelos órgãos executores com a interveniência da Secretaria de Estado de Governo.

nova redação dada ao caput do artigo 4º pelo decreto nº 33.721, de 15/06/2012 - dodf de 18/06/2012.

Art. 4º Os termos de cooperação, de adesão, convênios e outros instrumentos jurídicos necessá­rios ao cumprimento das decisões do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação deverão ser firmados pelos órgãos executores com a anuência do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Parágrafo único. À Secretaria de Estado de Governo caberá designar os gestores e fiscais dos respectivos instrumentos.

Art. 5º O Comitê Gestor deverá apresentar, em sete dias, cronograma de atividades compreendendo os objetivos definidos no art. 2º deste Decreto, que deverá ser aprovado e publicado mediante portaria da Secretaria de Estado de Governo.

nova redação dada ao artigo 5º pelo decreto nº 33.721, de 15/06/2012 - dodf de 18/06/2012.

Art. 5º O Comitê Gestor deverá apresentar, trimestralmente, relatórios de atividades compre­endendo os objetivos definidos no art. 2º deste Decreto, que deverá ser aprovado e publicado mediante portaria da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal.

Art. 6º As decisões do Comitê Gestor do Plano Nacional de Banda Larga no DF que demandarem investimentos em TIC devem ser encaminhadas ao Comitê constituído por este Decreto para fins de aprovação prévia.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso V do art. 3º, do Decreto 32.850/2011.

Brasília, 19 de julho de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ