DECRETO Nº 33.146, DE 23 DE AGOSTO DE 2011.
Publicação DODF nº 165, de 24/08/2011 – Pág. 1.
Decreto nº 33.240, de 04/10/11 – DODF de 05/10/11. Altera o art. 1º.
Estabelece procedimento para a realização de serviços e compras de pequeno valor para os órgãos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica excluída da competência da Central de Compras e Licitações do Distrito Federal, disposta no artigo 85, inciso II, do Decreto nº 31.085/2009, até a data de 31/12/2011, a realização do procedimento para contratação direta com base no inciso II, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93, compras e serviços de pequeno valor, quando forem interessados o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a Polícia Militar do Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal e as Secretarias de Estado do Distrito Federal.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 1º PELO DECRETO Nº 33.240, DE 04/10/11 – DODF DE 05/10/11
Art. 1º Fica excluída da competência da Central de
Compras e Licitações do Distrito Federal, disposta no artigo 85, inciso II, do
Decreto nº 31.085/2009, até a data de 31/12/2011, a realização do procedimento
para contratação direta com base no inciso II, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93,
compras e serviços de pequeno valor, quando forem interessados o Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, a Polícia Militar do Distrito Federal, a
Polícia Civil do Distrito Federal, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural - EMATER e as Secretarias de Estado do Distrito Federal.
Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior, os processos que já se encontram em trâmite na Central de Compras e Licitações do Distrito Federal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agosto de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ