Decreto 33190 - Altera o art. 298 do Dec 18955-97 - 343ª Alteração

DECRETO Nº 33.190, 11 DE SETEMBRO DE 2011.(*)

Publicação DODF nº 177, de 12/09/11 – Págs. 2 e 3.

Republicação DODF nº 178, de 13/09/11 – Págs. 2 a 4.

Altera o art. 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (343ª alteração).

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista os Convênios ICMS 06/10, de 26 de março de 2010, 86/10, de 9 de julho de 2010, 128/10, de 24 de setembro de 2010, e 22/11, de 1º de abril de 2011, DECRETA:

Art. 1º O artigo 298, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o número 3 da alínea “d” do inciso XV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 298.

....................................................................................................................................

....................................................................................................................................................

XV - ................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

d)...................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

3) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, de acordo com a legislação tributária do Distrito Federal (Convênio ICMS 06/10). (NR)”

II - a alínea “h” do inciso XV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 298.

....................................................................................................................................

.....................................................................................................................................

XV -.................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

h) a empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste inciso, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 06/10): (NR)

1) da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, o CF/DF e o CNPJ;

2) da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, o CF/DF e o CNPJ;

3) dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

4) nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.”

III - ficam acrescentadas as alíneas “i” e “j” ao inciso XV conforme segue:

“Art. 298. .....................................................................................................................

......................................................................................................................................

XV- .....................................................................................................................................

..............................................................................................................................................

i) a entrega do arquivo descrito na alínea “h” deste inciso, será obrigatória mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Convênio ICMS 06/10). (AC)

j) a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, o arquivo texto definido na alínea “h” deste inciso, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato COTEPE (Convênio ICMS 06/10). (AC).”

IV - o inciso XVII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 298............................................................................................................................

...................................................................................................................................

XVII - a empresa de telecomunicação, na hipótese do inciso XVI deste artigo, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, de acordo com a legislação tributária do Distrito Federal (Convênio ICMS 06/10); (NR).”

V - ficam acrescentados os incisos XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV conforme segue:

“Art. 298.......................................................................................................................

..............................................................................................................................................

XVIII - nos casos de estorno de débito do imposto, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS 86/10): (AC)

a) caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:

1) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções serem lançados no documento fiscal com sinal negativo;

2) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: “11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio 115/03 de 12 de dezembro de 2003;

3) apresentar o arquivo eletrônico previsto no inciso XIX deste artigo, referente ao ICMS recuperado;

b) nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no inciso XIX deste artigo e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1) identificação do contribuinte requerente;

2) identificação do responsável pelas informações;

3) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no inciso XIX, referente ao ICMS a recuperar.

XIX - para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso XVIII, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 86/10): (AC)

a) CNPJ ou CPF, CF/DF, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

b) modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

c) número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

d) valor do ICMS recuperado conforme alínea “a” do inciso XVIII ou a recuperar conforme alínea “b” do inciso XVIII, por item do documento fiscal;

e) descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

f) se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

g) no caso da alínea “a” do inciso XVIII, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.

XX - havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto na alínea “b” do inciso XVIII, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo “Informações Complementares” a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere a alínea “b” do inciso XVIII (Convênio ICMS 86/10); (AC)

XXI - não sendo possível o cumprimento das disposições dos incisos XVIII e XIX, ambos deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação tributária do Distrito Federal (Convênio ICMS 86/10); (AC)

XXII - nas hipóteses do inciso XVIII deste artigo, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado (Convênio ICMS 86/10); (AC)

XXIII - os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial (Convênio ICMS 86/10); (AC)

XXIV - a critério da Secretaria de Estado de Fazenda poderá ser dispensada a obrigação de aprovação prévia dos estornos de débito prevista na alínea “b” do inciso XVIII (Convênio ICMS 86/10). (AC).”

VI - ficam acrescentados os §§ 11, 12, 13 e 14 conforme segue:

“Art. 298. ....................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 11. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir (Convênio ICMS 128/10): (AC)

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio.

§ 12. Para efeito do recolhimento previsto no § 11 deste artigo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período (Convênio ICMS 128/10). (AC)

§ 13. Não se aplica o disposto no inciso V deste artigo, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 128/10): (AC)

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no CF/DF, nos termos do inciso I do caput deste artigo;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.

§ 14. Quando a empresa de telecomunicações beneficiada pelo regime especial de que trata este artigo, prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos deverá se inscrever no CF/DF (Convênio ICMS 22/11). (AC).”

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base nas disposições dos Convênios ICMS 06/10, de 26 de março de 2010, 86/10, de 9 de julho de 2010, 128/10, de 24 de setembro de 2010, e 22/11, de 1º de abril de 2011, até a publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Governador em exercício

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(*) Republicado por ter saído com incorreção na data, publicado no Suplemento ao DODF nº 177, de 12 de setembro de 2011, páginas 02 e 03.