DECRETO Nº 33.227, de 27 DE SETEMBRO DE 2011.
Publicação DODF nº 189, de 28/09/11 – Pág. 11.
Dispõe sobre o horário de funcionamento das agências
e postos de atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do
Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100,
inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O horário de funcionamento das agências e
postos de atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito
Federal poderá ser fixado, no interesse da administração pública, pelo período
de seis horas diárias ininterruptas, de modo a garantir a prestação de serviço
de atendimento ao público externo de forma contínua.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, o
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá, em caráter
excepcional, autorizar os servidores que prestem serviço direto de atendimento
ao público externo a cumprirem seis horas diárias de
trabalho ininterrupto, totalizando trinta horas semanais, mediante dispensa
parcial de ponto aos servidores cuja legislação estabeleça jornada de trabalho
superior a essa.
§1º O disposto no caput não se aplica aos servidores
ocupantes de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, os quais observarão
legislação específica.
§2º A prestação de serviço que exceda a carga horária
prevista no caput, mas que não ultrapasse a jornada de trabalho a que esteja
legalmente submetido o servidor, não enseja acréscimos remuneratórios ou
pagamento de horas-extras.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do
Distrito Federal autorizada a adotar banco de horas, destinado ao controle do
cumprimento da jornada de trabalho, desde que utilize controle eletrônico de frequência dos servidores, nos termos do art. 10, inciso
II, do Decreto nº 29.018, de
2 de maio de 2008.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de
setembro de 2011.
123° da
República e 52° de Brasília
AGNELO QUEIROZ