Decreto 33227 - Dispõe sobre o horário de funcionamento das agências da Receita da SEF-DF

DECRETO Nº 33.227, de 27 DE SETEMBRO DE 2011.

Publicação DODF nº 189, de 28/09/11 – Pág. 11.

Dispõe sobre o horário de funcionamento das agências e postos de atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O horário de funcionamento das agências e postos de atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá ser fixado, no interesse da administração pública, pelo período de seis horas diárias ininterruptas, de modo a garantir a prestação de serviço de atendimento ao público externo de forma contínua.

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, o Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar os servidores que prestem serviço direto de atendimento ao público externo a cumprirem seis horas diárias de trabalho ininterrupto, totalizando trinta horas semanais, mediante dispensa parcial de ponto aos servidores cuja legislação estabeleça jornada de trabalho superior a essa.

§1º O disposto no caput não se aplica aos servidores ocupantes de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, os quais observarão legislação específica.

§2º A prestação de serviço que exceda a carga horária prevista no caput, mas que não ultrapasse a jornada de trabalho a que esteja legalmente submetido o servidor, não enseja acréscimos remuneratórios ou pagamento de horas-extras.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a adotar banco de horas, destinado ao controle do cumprimento da jornada de trabalho, desde que utilize controle eletrônico de frequência dos servidores, nos termos do art. 10, inciso II, do Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2011.

123° da República e 52° de Brasília

AGNELO QUEIROZ