Decreto 33234 - Estabelece normas para controle da despesa de pessoal no Poder Executivo do DF

DECRETO Nº 33.234, de 29 DE SETEMBRO DE 2011. (*)

Publicação DODF nº 191, de 30/09/11 – Págs. 7 e 8.

Republicação DODF nº 192, de 03/10/11 – Págs. 1 a 3.

Estabelece normas para controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, institui a Mesa Permanente de Negociação – DIALOGA DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ainda,

Considerando a necessidade de estabelecer o controle e o monitoramento contínuo da despesa de pessoal;

Considerando a necessidade de rever procedimentos para a realização de despesas obrigatórias de caráter continuado de pessoal e encargos sociais;

Considerando que os procedimentos impostos pela Portaria Conjunta SGA/SEF/Seplan nº 17, de 30 de junho de 2004, encontram-se defasados e

Considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas para controle e monitoramento das despesas de pessoal e encargos sociais financiadas por órgãos, fundos ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo do Distrito Federal, entre elas:

I – autorização para realização de concurso público;

II – nomeação de concursados;

III – criação de cargos efetivos;

IV – criação e aumento de remuneração de cargos comissionados e de funções de confiança;

V – reestruturação remuneratória de cargos efetivos e carreiras;

VI – revisão geral anual de remunerações;

VII – autorização para realização de hora-extra;

VIII – autorização para aumento de jornada de trabalho.

Parágrafo único. As despesas de pessoal de que trata este artigo somente poderão ser implementadas após aprovação pelo Conselho de Política de Recursos Humanos – CPRH e homologação pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 2º As demandas que tratam de autorização para realização de concursos públicos de provas, ou de provas e títulos, e para nomeação de concursados devem ser objeto de instrução processual, em que se deve necessariamente constar:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que a proposta deva entrar em vigor e para os dois exercícios subsequentes, apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, acompanhada da respectiva memória de cálculo;

II – quantitativo de vacâncias ocorridas nos cargos a serem providos, desde a realização do último certame;

III – quantitativo de servidores ativos nos cargos a serem providos;

IV – lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em cada uma das unidades;

V - resultados esperados, com as contratações, para os serviços prestados;

VI – compatibilidade com a Política de Gestão de Pessoal do Distrito Federal;

VII – declaração do Ordenador de Despesas, que comprove:

a) compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias: autorização específica no Anexo de Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo;

b) adequação da demanda com a Lei Orçamentária Anual: existência de dotação específica e suficiente para a implantação da medida no exercício, abrangida por crédito genérico;

c) compromisso de considerar o impacto do pleito nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes.

Art. 3º Nas hipóteses em que a criação de cargo efetivo for acompanhada da criação de nova carreira, sem prejuízo das informações do artigo anterior, devem ser apresentadas:

I – relação dos conhecimentos necessários para o desempenho das atribuições de cada um dos cargos da futura carreira;

II – análise comparativa com tabelas remuneratórias de carreiras de atribuições e responsabilidades assemelhadas na União e em outros estados, bem como de carreiras com atribuições de complexidades equivalentes no Governo do Distrito Federal;

III – proposição para extinção dos cargos cujas atribuições serão incorporadas pela nova carreira.

Art. 4º As demandas para as despesas de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 1º deste Decreto devem ser objeto de instrução processual, em que se deve necessariamente constar:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que a proposta deva entrar em vigor e para os dois exercícios subsequentes, apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, acompanhada da respectiva memória de cálculo;

II – quantitativo de cargos comissionados e efetivos vinculados à unidade gestora solicitante e as atribuições exercidas por cada um deles;

III – quantitativo de servidores ativos no cargo ou carreira;

IV – o número de nomeações e exonerações ocorridas no cargo ou carreira nos últimos dois exercícios;

V – lotação e atribuições dos cargos a serem criados;

VI – resultados esperados nos serviços prestados;

VII - relação das unidades gestoras nas quais os servidores dos cargos e carreiras que pleiteiam reajuste exerçam suas atividades;

VIII – para cada uma das unidades gestoras previstas no inciso anterior, informações gerais sobre execução orçamentária, programas desenvolvidos, convênios firmados, receitas diretamente arrecadadas e força de trabalho, com informações dos últimos quatro exercícios;

IX – declaração do ordenador de despesas, que comprove:

a) compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias: autorização específica ou genérica no Anexo de Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo;

b) adequação da demanda com a Lei Orçamentária Anual: existência de dotação específica e suficiente para a implantação da medida no exercício, abrangida por crédito genérico;

c) compromisso de considerar o impacto do pleito nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes;

d) demonstração da origem dos recursos para o custeio da demanda;

e) possíveis fontes de compensação dos efeitos financeiros nos exercícios seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas.

Art. 5º O ordenador de despesas responderá por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, caso proponha a compensação dos efeitos financeiros com despesas que não possam ser reduzidas por disposição legal ou contratual.

Parágrafo único. Na hipótese de o ordenador de despesas informar que não há adequação com a Lei Orçamentária Anual ou compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caberá ao órgão central de planejamento e orçamento avaliar a possibilidade de se promover ajustes em tais instrumentos de planejamento, de modo a atender à solicitação.

Art. 6º As informações previstas nos artigos anteriores serão consideradas para fins de decisão do CPRH, instância à qual devem ser dirigidas as demandas.

Art. 7º A autuação da demanda e a instrução do processo serão feitas no órgão demandante, e o descumprimento das formalidades previstas nos arts. 2º, 3º e 4º ensejará o retorno dos autos para nova instrução e, se ele persistir, o processo deverá ser arquivado.

§1º A demanda que tenha sido arquivada ou rejeitada não será apreciada novamente no mesmo exercício financeiro.

§2º O órgão central de gestão de pessoas poderá auxiliar o demandante, especialmente quanto à elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que a proposta deva entrar em vigor e para os dois exercícios subsequentes, com a sua respectiva memória de cálculo.

Art. 8º Depois de autuado e instruído, o processo seguirá para o CPRH, que fará a análise inicial e, estando a instrução correta, seguirá para manifestação, em pareceres, do órgão central de gestão de pessoas, do órgão central de planejamento e orçamento e do órgão central de administração financeira, nessa ordem.

§1º As demandas que tratem de alterações pontuais na jornada de trabalho, configurando despesas variáveis oriundas de crescimento vegetativo, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderão ser concedidas com a simples manifestação do órgão central de gestão de pessoas, após instrução processual do demandante e manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de administração financeira, observada a legislação específica sobre o assunto.

§2º Os pareceres de que trata o caput deverão ser claros, conclusivos e subscritos pela autoridade máxima do órgão a que se refere, podendo ser delegada a responsabilidade ao subsecretário ou autoridade equivalente, vedada a subdelegação.

Art. 9º Ao órgão central de gestão de pessoas compete:

I – emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com as políticas de pessoal do governo, especificando se os benefícios previstos com o atendimento da demanda são razoáveis e proporcionais;

II – validar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro fornecida pelo demandante;

III – manifestar-se sobre o mérito da demanda apresentada para a Administração Pública.

Art. 10. Ao órgão central de planejamento e orçamento compete:

I – emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, inclusive com a análise do mérito quando acarretar encargos gravosos ao Governo do Distrito Federal;

II – subsidiar informações sobre o impacto nas metas fiscais do governo, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como quanto ao limite de gastos de pessoal ativo em relação à receita corrente líquida do governo, conforme art. 17, § 2º, art. 22 e art. 24, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

III – verificar a necessidade de posteriores ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Art. 11. Ao órgão central de administração financeira compete emitir parecer sobre a compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do governo, sobre o impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre a disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito.

Art. 12. Durante a tramitação da demanda, os órgãos centrais de gestão de pessoas, de planejamento e orçamento e de administração financeira poderão solicitar, a qualquer tempo, informações complementares e esclarecimentos aos órgãos demandantes.

Art. 13. Após a emissão de pareceres claros e conclusivos dos órgãos de que tratam os artigos 9º, 10 e 11, as demandas serão incluídas na pauta da próxima reunião do CPRH.

§1º As reuniões do CPRH passam a ter periodicidade mensal e seu calendário anual de reuniões deverá ser publicado pelo órgão central de gestão de pessoas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Decreto.

§2º O calendário anual de reuniões do CPRH deverá ser publicado anualmente até o dia 31 de janeiro.

Art. 14. Os titulares dos órgãos centrais de gestão de pessoas, de planejamento e orçamento e de administração financeira, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 15. O anexo ao Decreto nº 23.946, de 26 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ao Conselho de Política de Recursos Humanos - CPRH, órgão de deliberação coletiva de 2º grau, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Administração Pública, concernente aos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compete:

.............................................................................................

XIV - autorizar previamente a nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos de provas ou de provas e títulos para cargos efetivos.” (NR)

“Art. 2º O Conselho de Política de Recursos Humanos - CPRH é composto de dez membros permanentes com igual número de suplentes, a saber:

I - Secretário de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, na qualidade de Presidente;

II - Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;

III - Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

IV - Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;

V- Procurador-Geral do Distrito Federal;

VI - Subsecretário de Gestão de Pessoas do Distrito Federal;

VII - Subsecretário de Relações de Trabalho do Distrito Federal;

VIII - Subsecretário de Orçamento do Distrito Federal;

IX - Subsecretário do Tesouro do Distrito Federal;

X - um representante dos servidores e empregados do Governo do Distrito Federal a ser indicado por suas respectivas entidades representativas.

§1º O órgão demandante poderá participar, com direito a voz, da reunião do CPRH, que deliberará sobre a demanda por ele apresentada.

§2º Os membros suplentes, a serem indicados pelos respectivos titulares, entre representantes dos órgãos a que se vinculam, serão designados pelo presidente do conselho.

.............................................................................................” (NR)

“Art. 5º As reuniões do conselho só se realizarão com a presença de no mínimo seis membros.” (NR)

“Art. 17. Ao Secretário Executivo do conselho, servidor indicado pelo presidente do Conselho, e nomeado por ato do Governador, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

.............................................................................................” (NR)

Art. 16. Fica instituída a Mesa Permanente de Negociação – DIALOGA DF, composta por dez membros, sendo cinco representantes do Governo do Distrito Federal e cinco representantes das entidades sindicais, e seus respectivos suplentes, com as atribuições de:

I – tratar dos conflitos e das pautas apresentadas;

II – sugerir a criação de mesas específicas de negociação;

III – tratar de temas transversais e comuns às categorias de servidores e empregados públicos do Distrito Federal;

IV – apreciar proposições de planos de carreiras, cargos e remunerações financiadas por órgãos, fundos ou entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo do Distrito Federal.

§1º Os representantes do Distrito Federal, titulares e suplentes, na DIALOGA DF serão indicados pelos dirigentes máximos das seguintes secretarias de Estado:

I – de Administração Pública, a quem compete oferecer a infraestrutura necessária ao seu pleno funcionamento;

II – de Governo;

III – de Planejamento e Orçamento;

IV – de Fazenda.

§2º O representante da Secretaria de Estado ou órgão, cuja pauta de reivindicações esteja em análise e discussão ocupará a vaga de quinto representante do Governo do Distrito Federal na DIALOGA DF.

§3º A coordenação dos trabalhos da DIALOGA DF é de competência da Secretaria de Estado da Administração Pública.

§4º Competem à Secretaria de Estado de Administração Pública a centralização e a coordenação de todos os procedimentos de recepção, interlocução e negociação dos órgãos, entidades e empresas integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com as entidades sindicais representantes dos servidores e empregados, cujas demandas serão encaminhadas à DIALOGA DF.

§5º Os suplentes participarão das reuniões da DIALOGA DF apenas como substitutos dos titulares.

§6º A DIALOGA DF poderá instituir Mesas Setoriais de Negociação para tratar de pautas específicas e que não impliquem impacto orçamentário-financeiro.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 25.486, de 29/12/2004 e a Portaria Conjunta SGA/SEF/Seplan nº 17, de 30 de junho de 2004.

Brasília, 29 de setembro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com erro no original, publicado no DODF nº 191, de 30 de setembro de 2011, páginas 7 e 8.