DECRETO Nº 33.261, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
Publicação DODF de 13/10/11 – Págs. 3 e 4.
Altera os arts. 46, 117 a 124 e 132, do Decreto
nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que aprova as Normas de Planejamento,
Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII e X, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – O art. 46 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 46. As prestações de contas de recursos
de convênios e outros instrumentos congêneres que envolvam órgãos e entidades
da Administração Pública do Distrito Federal serão elaboradas
pelos seus respectivos executores, no prazo máximo de sessenta dias após o
término de sua vigência, e enviadas ao ordenador de despesa da referida
unidade gestora para exame e aprovação.
§1º As unidades gestoras do Governo do
Distrito Federal concedentes de recursos ficam obrigadas a registrar no Siac/Siggo o recebimento e a
aprovação da prestação de contas.
§2º Nos casos em que o Distrito Federal for
recebedor de recursos de convênios, a prestação de contas deverá ser elaborada
em duas vias, sendo:
I - a primeira, encaminhada ao órgão
repassador dos recursos, fazendo constar o devido registro no Siac/Siggo; e
II - a segunda, autuada e mantida na unidade
gestora à disposição dos órgãos de controle interno e externo, devendo sua
aprovação pelo órgão repassador dos recursos ser
também registrada no Siac/Siggo.
§3º A prestação de contas de que trata este
artigo deverá ser elaborada contendo os seguintes documentos:
I - cópia do Termo de Convênio ou Termo
Simplificado de Convênio e dos seus respectivos aditivos, quando for o caso, e
de suas publicações;
II - plano de aplicação ou de trabalho
aprovado, quando este não constituir cláusula do ajuste;
III - cópia do ato de designação do executor
do ajuste;
IV - relatório de execução físico-financeira do objeto do convênio, elaborado pelo executor ou pela
entidade convenente;
V - demonstrativo da execução da receita e da
despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos
auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e
os respectivos saldos;
VI - relação nominativa de pagamentos
efetuados;
VII - extrato da conta bancária específica,
contemplando a movimentação ocorrida no período compreendido entre a data da
liberação da primeira parcela e a data da efetivação do último pagamento, e a
conciliação bancária, quando for o caso;
VIII - cópia do termo de aceitação provisória
e do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando for
o caso;
IX - relação de bens adquiridos, produzidos
ou construídos com os recursos do convênio e da contrapartida;
X - comprovante de recolhimento do saldo dos
recursos, quando for o caso;
XI - cópia do despacho adjudicatório e de
homologação das licitações realizadas, ou justificativa para sua dispensa ou
inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, para os casos em que o
convenente pertencer à Administração Pública do Distrito Federal;
XII - declaração expressa do ordenador de
despesa e do executor do convênio aprovando a prestação de contas e atestando
que os recursos recebidos ou transferidos tiveram boa e regular aplicação;
XIII - outros documentos, se assim exigir o
ajuste.
§4º Nos casos em que o Governo do Distrito
Federal for recebedor de recursos, caberá ao Órgão Central de Administração
Financeira providenciar, em até quarenta e oito horas após solicitação do
executor, o fornecimento dos extratos bancários da conta-corrente do convênio.
§5º Os valores dos extratos bancários deverão
ser conferidos pelo executor e entidade convenente.
§6º Os saldos de convênios serão devolvidos à
concedente:
I - por meio de ordem bancária ou Documento
de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, se os recursos forem provenientes
da União;
II - por meio de Guia de Recebimento – GR, se
os recursos forem provenientes do Distrito Federal.
§7º A unidade gestora do recurso examinará a
prestação de contas e adotará as seguintes providências:
I - procederá aos registros de baixa
contábil, se constatada regularidade;
II - diligenciará no sentido de sanar
omissões e impropriedades formais, se for o caso, tendo o executor o prazo de
trinta dias para saná-las, podendo este prazo ser prorrogado por igual período;
III - proporá a instauração de tomada de
contas especial ao Órgão Central do Sistema de Correição, Auditoria e
Ouvidoria, se constatar evidência de desvio de bens, valores e finalidades, ou
indício de qualquer outra irregularidade, observando o disposto no §1º do art.
132, deste Decreto.
§8º A prestação de contas considerada regular
será arquivada no órgão de origem, sob a responsabilidade do ordenador de
despesas, e ficará à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§9º Quando a prestação de contas não for
apresentada no prazo convencionado, a unidade concedente notificará a
convenente para a adoção das providências cabíveis, fixando-lhe o prazo máximo
de trinta dias para sua apresentação ou recolhimento dos recursos, acrescidos
dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, devidamente atualizados, na
forma da lei.
§10. Esgotado o prazo referido no parágrafo
anterior, e caso não tenham sido cumpridas as exigências, ou, ainda, se
existirem evidências de irregularidades que resultem prejuízos para o erário do
Distrito Federal, a unidade concedente adotará as providências previstas no
inciso III do §7º deste artigo.
§11. A exigência de prestação de contas de
que trata este artigo abrange, também, os recursos
transferidos pelo Distrito Federal, por meio de convênios, às entidades da
administração indireta e às pessoas jurídicas de direito privado.
§12. Se o termo de convênio assim o exigir,
deverá ser efetuada prestação de contas parcial, o que não exime a apresentação
da prestação de contas no final da vigência do convênio.
§13. Nos convênios de vigência plurianual,
deverão ser apresentadas prestações de contas parciais ao final de cada
exercício financeiro.
§14. Todas as unidades gestoras que tenham
aplicações financeiras deverão proceder à atualização dos respectivos saldos
bancários, no último dia útil de cada mês, no Siac/Siggo. (NR)”
II – Os arts. 117 a
124 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 117. A Secretaria de Estado de Fazenda
do Distrito Federal é responsável pela administração, produção, manutenção
corretiva, adaptativa e evolutiva e pela modernização e segurança do Sistema
Integrado de Gestão Governamental - Siggo.
Parágrafo único. A Unidade Central de
Contabilidade, como gestora do Siggo, orientará, em
conjunto com os gestores dos subsistemas, as unidades orçamentárias do Distrito
Federal sobre os atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e
patrimonial do Governo do Distrito Federal.
Art. 118. São gestores dos subsistemas
integrantes do Siggo:
I - A Unidade Central de Contabilidade:
a) gestora do subsistema Segurança e Controle
do Acesso;
b) gestora do subsistema Administração
Financeira e Contábil;
II - O Órgão Central de Planejamento e
Orçamento:
a) gestor do subsistema
Planos Plurianuais de Governo;
b) gestor do subsistema Elaboração e Execução
do Orçamento;
c) gestor do subsistema Planejamento e Ações
de Governo;
III - O Órgão Central do Sistema Jurídico:
a) gestor do subsistema Representação e
Consultoria Jurídica;
IV - A Câmara Legislativa do Distrito
Federal:
a) gestora do subsistema Regulamentação
Legislativo-Orçamentária.
Art. 119. O acesso ao Siggo
será concedido pelos gestores de cada subsistema, mediante concessão de senha
personalizada e habilitação, em perfil determinado, para o desenvolvimento de
atividades voltadas aos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e
patrimonial do Governo do Distrito Federal.
§1º A inclusão no Siggo
será executada pelos cadastradores de cada
subsistema, mediante ficha de cadastro, devidamente preenchida, contendo
assinatura do usuário, carimbo e assinatura do ordenador de despesa da unidade
gestora.
§2º Cada unidade integrante da Administração
Pública do Distrito Federal indicará dois servidores, que serão habilitados
para executar a conformidade e promover a validação desses usuários, a cada
trinta dias.
§3º A habilitação de senha para acesso ao Siggo será concedida com prioridade aos servidores integrantes
da carreira de Auditoria de Controle Interno e, na falta destes, aos servidores
efetivos e empregados públicos do quadro de pessoal do Governo do Distrito
Federal.
§4º Caso não tenha um número suficiente ou
não haja nenhum dos servidores citados no parágrafo anterior, lotados ou em
exercício na unidade gestora, a habilitação poderá ser concedida aos servidores
comissionados, mediante declaração expressa do chefe da unidade, ratificada
pelo seu superior hierárquico.
§5º O usuário habilitado no Siac/Siggo, em nível de execução,
somente poderá atuar em um dos estágios da despesa - empenho, liquidação ou
pagamento.
Art. 120. O servidor detentor de senha é
responsável pelos atos praticados no âmbito do Siggo,
estando sujeito às penalidades previstas na Lei Federal n° 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197/1991.
Art. 121. Os deputados distritais, no
exercício do mandato, os membros e os servidores auditores do Tribunal de
Contas do Distrito Federal terão acesso irrestrito ao modo CONSULTA do Siac e de outros sistemas integrados ao Siggo.
Art. 122. Os registros contábeis, resultantes
da emissão de documentos representativos de atos e fatos da gestão
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, serão feitos de acordo com os
eventos definidos pela Unidade Central de Contabilidade e ficarão sob a
responsabilidade do ordenador de despesas.
Art. 123. As sugestões de alterações
corretivas, evolutivas ou adaptativas no Siggo serão
encaminhadas para análise e deliberação do gestor do sistema, definido no art.
117 deste Decreto.
§1° A Unidade de Administração Tecnológica da
Secretaria de Estado de Fazenda implementará as ações necessárias de manutenção
corretiva, adaptativa, evolutiva e as de produção e segurança do Siggo.
§2° Os casos omissos, referentes à operação
do Siggo, serão dirimidos pela Unidade Central de
Contabilidade.
Art. 124. As mensagens encaminhadas pelos
gestores dos subsistemas que integram o Siggo e pelo
Órgão Central do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria, por meio da
função “COMUNICA”, possuem caráter oficial, podendo
estabelecer orientações, determinações, procedimentos técnicos, requisições e
cumprimento de prazos. (NR)”
III – O art. 132 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 132. Ao Órgão Central do Sistema de
Correição, Auditoria e Ouvidoria cabe:
I – realizar e acompanhar os registros
contábeis de responsabilidades, inerentes às Tomadas de Contas Especiais e aos
acordos administrativos que delas decorram, apurados
no âmbito dos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal;
II – solicitar a inscrição na dívida ativa da
Fazenda Pública do Distrito Federal dos haveres apurados em Tomadas de Contas
Especiais ou acordos administrativos que delas decorram;
III – promover o acompanhamento e controle do
ressarcimento dos valores devidos ao Erário do Distrito Federal, apurados em
Tomadas de Contas Especiais ou acordos administrativos que delas decorram,
executando as ações necessárias à regularização do débito;
IV – promover, após o julgamento efetuado
pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ou o trânsito em julgado no Poder
Judiciário, o acompanhamento e controle do ressarcimento dos valores devidos ao
erário do Distrito Federal, até que seja promovida a quitação do débito.
§1° Para instauração da Tomada de Contas
Especial, prevista no inciso III do § 7º do art. 46 deste decreto, a unidade
gestora deverá discriminar, pormenorizadamente, os fatos que deram origem a sua
instauração, relacionando os pontos considerados irregulares.
§2° O Órgão Central do Sistema de Correição,
Auditoria e Ouvidoria encaminhará à Unidade Central de Patrimônio os processos
de tomada de contas especial, que tratam de bens patrimoniais, para proceder
ao registro patrimonial pertinente. (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília,
11 de outubro de 2011.
123º
da República e 52º de Brasília
AGNELO
QUEIROZ