DECRETO N° 33.261

DECRETO Nº 33.261, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

Publicação DODF de 13/10/11 – Págs. 3 e 4.

Altera os arts. 46, 117 a 124 e 132, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – O art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. As prestações de contas de recursos de convênios e outros instrumentos congêneres que envolvam órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal serão elaboradas pelos seus respectivos executores, no prazo máximo de sessenta dias após o término de sua vi­gência, e enviadas ao ordenador de despesa da referida unidade gestora para exame e aprovação.

§1º As unidades gestoras do Governo do Distrito Federal concedentes de recursos ficam obrigadas a registrar no Siac/Siggo o recebimento e a aprovação da prestação de contas.

§2º Nos casos em que o Distrito Federal for recebedor de recursos de convênios, a prestação de contas deverá ser elaborada em duas vias, sendo:

I - a primeira, encaminhada ao órgão repassador dos recursos, fazendo constar o devido registro no Siac/Siggo; e

II - a segunda, autuada e mantida na unidade gestora à disposição dos órgãos de controle interno e externo, devendo sua aprovação pelo órgão repassador dos recursos ser também registrada no Siac/Siggo.

§3º A prestação de contas de que trata este artigo deverá ser elaborada contendo os seguintes documentos:

I - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio e dos seus respectivos aditivos, quando for o caso, e de suas publicações;

II - plano de aplicação ou de trabalho aprovado, quando este não constituir cláusula do ajuste;

III - cópia do ato de designação do executor do ajuste;

IV - relatório de execução físico-financeira do objeto do convênio, elaborado pelo executor ou pela entidade convenente;

V - demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os respectivos saldos;

VI - relação nominativa de pagamentos efetuados;

VII - extrato da conta bancária específica, contemplando a movimentação ocorrida no período compreendido entre a data da liberação da primeira parcela e a data da efetivação do último pagamento, e a conciliação bancária, quando for o caso;

VIII - cópia do termo de aceitação provisória e do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso;

IX - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos do convênio e da contrapartida;

X - comprovante de recolhimento do saldo dos recursos, quando for o caso;

XI - cópia do despacho adjudicatório e de homologação das licitações realizadas, ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, para os casos em que o convenente pertencer à Administração Pública do Distrito Federal;

XII - declaração expressa do ordenador de despesa e do executor do convênio aprovando a prestação de contas e atestando que os recursos recebidos ou transferidos tiveram boa e regular aplicação;

XIII - outros documentos, se assim exigir o ajuste.

§4º Nos casos em que o Governo do Distrito Federal for recebedor de recursos, caberá ao Órgão Central de Administração Financeira providenciar, em até quarenta e oito horas após solicitação do executor, o fornecimento dos extratos bancários da conta-corrente do convênio.

§5º Os valores dos extratos bancários deverão ser conferidos pelo executor e entidade convenente.

§6º Os saldos de convênios serão devolvidos à concedente:

I - por meio de ordem bancária ou Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, se os recursos forem provenientes da União;

II - por meio de Guia de Recebimento – GR, se os recursos forem provenientes do Distrito Federal.

§7º A unidade gestora do recurso examinará a prestação de contas e adotará as seguintes providências:

I - procederá aos registros de baixa contábil, se constatada regularidade;

II - diligenciará no sentido de sanar omissões e impropriedades formais, se for o caso, tendo o executor o prazo de trinta dias para saná-las, podendo este prazo ser prorrogado por igual período;

III - proporá a instauração de tomada de contas especial ao Órgão Central do Sistema de Correi­ção, Auditoria e Ouvidoria, se constatar evidência de desvio de bens, valores e finalidades, ou indício de qualquer outra irregularidade, observando o disposto no §1º do art. 132, deste Decreto.

§8º A prestação de contas considerada regular será arquivada no órgão de origem, sob a responsa­bilidade do ordenador de despesas, e ficará à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

§9º Quando a prestação de contas não for apresentada no prazo convencionado, a unidade concedente notificará a convenente para a adoção das providências cabíveis, fixando-lhe o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação ou recolhimento dos recursos, acrescidos dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, devidamente atualizados, na forma da lei.

§10. Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, e caso não tenham sido cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades que resultem prejuízos para o erário do Distrito Federal, a unidade concedente adotará as providências previstas no inciso III do §7º deste artigo.

§11. A exigência de prestação de contas de que trata este artigo abrange, também, os recursos transferidos pelo Distrito Federal, por meio de convênios, às entidades da administração indireta e às pessoas jurídicas de direito privado.

§12. Se o termo de convênio assim o exigir, deverá ser efetuada prestação de contas parcial, o que não exime a apresentação da prestação de contas no final da vigência do convênio.

§13. Nos convênios de vigência plurianual, deverão ser apresentadas prestações de contas parciais ao final de cada exercício financeiro.

§14. Todas as unidades gestoras que tenham aplicações financeiras deverão proceder à atuali­zação dos respectivos saldos bancários, no último dia útil de cada mês, no Siac/Siggo. (NR)”

II – Os arts. 117 a 124 passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 117. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal é responsável pela administra­ção, produção, manutenção corretiva, adaptativa e evolutiva e pela modernização e segurança do Sistema Integrado de Gestão Governamental - Siggo.

Parágrafo único. A Unidade Central de Contabilidade, como gestora do Siggo, orientará, em conjunto com os gestores dos subsistemas, as unidades orçamentárias do Distrito Federal sobre os atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Governo do Distrito Federal.

Art. 118. São gestores dos subsistemas integrantes do Siggo:

I - A Unidade Central de Contabilidade:

a) gestora do subsistema Segurança e Controle do Acesso;

b) gestora do subsistema Administração Financeira e Contábil;

II - O Órgão Central de Planejamento e Orçamento:

a) gestor do subsistema Planos Plurianuais de Governo;

b) gestor do subsistema Elaboração e Execução do Orçamento;

c) gestor do subsistema Planejamento e Ações de Governo;

III - O Órgão Central do Sistema Jurídico:

a) gestor do subsistema Representação e Consultoria Jurídica;

IV - A Câmara Legislativa do Distrito Federal:

a) gestora do subsistema Regulamentação Legislativo-Orçamentária.

Art. 119. O acesso ao Siggo será concedido pelos gestores de cada subsistema, mediante con­cessão de senha personalizada e habilitação, em perfil determinado, para o desenvolvimento de atividades voltadas aos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Governo do Distrito Federal.

§1º A inclusão no Siggo será executada pelos cadastradores de cada subsistema, mediante ficha de cadastro, devidamente preenchida, contendo assinatura do usuário, carimbo e assinatura do ordenador de despesa da unidade gestora.

§2º Cada unidade integrante da Administração Pública do Distrito Federal indicará dois servido­res, que serão habilitados para executar a conformidade e promover a validação desses usuários, a cada trinta dias.

§3º A habilitação de senha para acesso ao Siggo será concedida com prioridade aos servidores integrantes da carreira de Auditoria de Controle Interno e, na falta destes, aos servidores efetivos e empregados públicos do quadro de pessoal do Governo do Distrito Federal.

§4º Caso não tenha um número suficiente ou não haja nenhum dos servidores citados no pará­grafo anterior, lotados ou em exercício na unidade gestora, a habilitação poderá ser concedida aos servidores comissionados, mediante declaração expressa do chefe da unidade, ratificada pelo seu superior hierárquico.

§5º O usuário habilitado no Siac/Siggo, em nível de execução, somente poderá atuar em um dos estágios da despesa - empenho, liquidação ou pagamento.

Art. 120. O servidor detentor de senha é responsável pelos atos praticados no âmbito do Siggo, estando sujeito às penalidades previstas na Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197/1991.

Art. 121. Os deputados distritais, no exercício do mandato, os membros e os servidores auditores do Tribunal de Contas do Distrito Federal terão acesso irrestrito ao modo CONSULTA do Siac e de outros sistemas integrados ao Siggo.

Art. 122. Os registros contábeis, resultantes da emissão de documentos representativos de atos e fatos da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, serão feitos de acordo com os eventos definidos pela Unidade Central de Contabilidade e ficarão sob a responsabilidade do ordenador de despesas.

Art. 123. As sugestões de alterações corretivas, evolutivas ou adaptativas no Siggo serão enca­minhadas para análise e deliberação do gestor do sistema, definido no art. 117 deste Decreto.

§1° A Unidade de Administração Tecnológica da Secretaria de Estado de Fazenda implementará as ações necessárias de manutenção corretiva, adaptativa, evolutiva e as de produção e segurança do Siggo.

§2° Os casos omissos, referentes à operação do Siggo, serão dirimidos pela Unidade Central de Contabilidade.

Art. 124. As mensagens encaminhadas pelos gestores dos subsistemas que integram o Siggo e pelo Órgão Central do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria, por meio da função “COMU­NICA”, possuem caráter oficial, podendo estabelecer orientações, determinações, procedimentos técnicos, requisições e cumprimento de prazos. (NR)”

III – O art. 132 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 132. Ao Órgão Central do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria cabe:

I – realizar e acompanhar os registros contábeis de responsabilidades, inerentes às Tomadas de Contas Especiais e aos acordos administrativos que delas decorram, apurados no âmbito dos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal;

II – solicitar a inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal dos haveres apurados em Tomadas de Contas Especiais ou acordos administrativos que delas decorram;

III – promover o acompanhamento e controle do ressarcimento dos valores devidos ao Erário do Distrito Federal, apurados em Tomadas de Contas Especiais ou acordos administrativos que delas decorram, executando as ações necessárias à regularização do débito;

IV – promover, após o julgamento efetuado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ou o trânsito em julgado no Poder Judiciário, o acompanhamento e controle do ressarcimento dos valores devidos ao erário do Distrito Federal, até que seja promovida a quitação do débito.

§1° Para instauração da Tomada de Contas Especial, prevista no inciso III do § 7º do art. 46 deste decreto, a unidade gestora deverá discriminar, pormenorizadamente, os fatos que deram origem a sua instauração, relacionando os pontos considerados irregulares.

§2° O Órgão Central do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria encaminhará à Unidade Central de Patrimônio os processos de tomada de contas especial, que tratam de bens patrimo­niais, para proceder ao registro patrimonial pertinente. (NR)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ