Decreto 33268 - Dispoe sobre o Regimento Interno do TARF

DECRETO Nº 33.268, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.

 

DODF de 19/10/2011, Páginas. 02 à 07. Publicão.

Decreto nº 35.369, de 25/04/2014 – DODF de 28/04/2014. Alterações.

Decreto nº 38.640, de 22/11/2017 – DODF de 23/11/2017. Alterações.

Decreto nº 41.373, de 21/10/2020 – DODF de 22/10/2020. Alterações.

Decreto nº 41.761, de 02/02/2021 – DODF de 03/02/2021. Alterações.

 

Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 92 e 119, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, DECRETA:

Art. 1º O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF reger-se-á pelo Regimento Interno constante do anexo único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.535, de 25 de março de 1994.

Brasília, 18 de outubro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 33.268, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL

ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF

TÍTULO I

DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1º O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, a que se refere a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, é o órgão julgador em segunda instância do processo administrativo fiscal de jurisdição:

I - contenciosa;

II - voluntária de reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral, de autorização de adoção de regime especial de interesse do contribuinte e de restituição.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O TARF é integrado por quatorze conselheiros efetivos e igual número de suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tri­butários, sendo sete representantes do Distrito Federal e sete representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo governador para mandato de três anos, admitida uma única recondução, a critério da autoridade competente.

§ 1º Os conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão escolhidos pelo governador, entre pessoas versadas em assuntos jurídico-tributários integrantes de lista tríplice apresentada ao secretário de Estado de Fazenda pelas seguintes entidades representativas:

I – Federação do Comércio do Distrito Federal - Fecormécio;

II – Federação das Indústrias do Distrito Federal - Fibra;

III – Federação Interestadual das Empresas de Transportes de Cargas - Fenatec;

IV – Associação dos Proprietários de Imóveis no Distrito Federal;

V – Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Distrito Federal - Sinepe;

VI – Federação Brasileira de Telecomunicações - Febratel;

VII – Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - Fape.

§ 2º Os conselheiros representantes do Distrito Federal e respectivos suplentes serão escolhidos pelo governador entre servidores integrantes da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, com, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício, mediante lista tríplice resultante de processo seletivo interno, na forma estabelecida em regulamento aprovado pelo secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º O presidente e vice-presidente terão mandato de um ano e serão eleitos entre os conselhei­ros efetivos, observando que o presidente será escolhido entre os conselheiros representantes do Distrito Federal, e o vice-presidente entre os conselheiros representantes dos contribuintes.

§ 4º O Tribunal expedirá resolução fixando a data de eleição e posse do presidente e vice-presidente.

§ 5º A indicação a que se refere o § 1º, pelas entidades elencadas em seus incisos I a VII, na hipótese de vacância do cargo pelo término do mandato, deverá ser feita com a antecedência mínima de noventa dias, ao Secretário de Estado de Fazenda, sob pena de substituição da entidade representativa a critério da autoridade competente.

fica acrescentado o § 6º ao art. 2º pelo decreto nº 35.369, de 25/04/2014 – DODF DE 28/04/2014.

§ 6º Na hipótese de vacância do cargo de conselheiro efetivo representante do Distrito Federal, poderá o Governador nomear um dos suplentes para, interinamente, exercer o mandato de conselheiro efetivo, enquanto não nomeado novo conselheiro para preenchimento desta vaga, na forma do § 2º deste artigo. (AC)

Art. 3º Compete ao presidente do Tribunal dar posse aos conselheiros mediante termo lavrado em livro próprio.

§ 1º Nos casos de vacância dos cargos de presidente e de vice-presidente, em virtude de término de mandato, o conselheiro efetivo mais antigo ou, na falta deste, o conselheiro suplente mais antigo, entre os que detenham mandato, convocará sessão extraordinária de posse dos conselheiros nomeados e de eleição do presidente e vice-presidente do Tribunal.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o conselheiro efetivo mais antigo ou na ausência deste, o suplente mais antigo presidirá a sessão extraordinária convocada e dará posse ao presidente eleito.

§ 3º Na ausência de conselheiros que detenham mandato, caberá ao secretário de Estado de Fa­zenda dar posse aos conselheiros nomeados, podendo delegar as atribuições previstas neste artigo.

§ 4º Não podem ter, simultaneamente, assento no TARF, conselheiros que sejam parentes con­sanguíneos ou afins na linha reta e na colateral, até o terceiro grau civil, resolvendo a incom­patibilidade, antes da posse, contra o último nomeado ou, sendo a nomeação da mesma data, contra o menos idoso.

Art. 4º Ficará automaticamente destituído do cargo o conselheiro que, na condição de relator, retiver processo além dos prazos previstos em lei, salvo:

I – por motivo de doença;

II – no caso de dilação do prazo por tempo não superior a quarenta dias, em se tratando de pro­cesso de difícil estudo em que alegue a dificuldade, em requerimento dirigido tempestivamente ao presidente do TARF.

Parágrafo único. Perderá também o mandato o conselheiro que:

I – não tomar posse no prazo de trinta dias, contado da data da publicação de sua nomeação, admitida uma prorrogação por mais trinta dias;

II – renunciar, na forma da lei;

III – deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias, consecutivas ou alternadas, durante o mandato;

IV – perder a qualidade de servidor da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, no caso dos representantes do Distrito Federal.

Art. 5º A Fazenda Pública será representada no TARF por dois procuradores integrantes da carreira de procuradores do Distrito Federal, designados pelo governador, à vista de indicação do procurador-geral do Distrito Federal.

Art. 6º O TARF funcionará com duas Câmaras e um Tribunal Pleno.

§ 1º O tribunal pleno funcionará composto pela totalidade dos conselheiros, sendo vedado o direito a voto do vice-presidente.

§ 2º As câmaras funcionarão com a seguinte composição:

I – primeira câmara, com o presidente do TARF, três representantes do Distrito Federal e três dos contribuintes;

II – segunda câmara, com o Vice-Presidente do TARF, três representantes do Distrito Federal e três dos contribuintes.

§ 3º O tribunal pleno e a primeira câmara serão presididos pelo presidente do TARF.

§ 4º A segunda câmara será presidida pelo vice-presidente do TARF.

§ 5º As decisões do Tribunal Pleno e das câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO

Art. 7º Compete ao Tribunal Pleno:

I – conhecer e julgar os reexames necessários e os recursos extraordinários em face das decisões das câmaras;

II – conhecer e julgar os embargos de declaração em face de suas próprias decisões;

III – conhecer e julgar os recursos em processos de jurisdição voluntária, exceto os processos de consulta;

IV – editar enunciado de súmula de suas reiteradas decisões;

V – conhecer e julgar os recursos contra decisões do presidente do TARF ou dos presidentes das câmaras;

VI – conhecer e julgar as exceções de impedimento e de suspeição.

Art. 8º Compete ainda ao Tribunal Pleno:

I – distribuir os conselheiros por câmaras, respeitada a composição de que trata o art. 6º, § 2º;

II – propor ao Poder Executivo alterações no Regimento Interno;

III – registrar as ausências do presidente e dos conselheiros às sessões, e as respec­tivas justificativas;

IV – proceder à conferência de seus acórdãos;

V – estabelecer, mediante resolução administrativa, os dias e o horário das sessões ordinárias;

VI – eleger o presidente e o vice-presidente do TARF;

VII – a requerimento da parte ofendida, mandar riscar expressões consideradas caluniosas ou injuriosas nos autos sujeitos ao seu conhecimento;

VIII – declarar o abandono ou a perda do cargo de conselheiro;

IX – resolver as questões administrativas propostas pelo presidente ou suscitadas por um dos conselheiros;

X – exercer as demais funções decorrentes de disposições legais.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS

Art. 9º Compete às Câmaras conhecer e julgar:

I – os recursos voluntários;

II – o reexame necessário em face das decisões da primeira instância;

III – os embargos de declaração em face de suas próprias decisões;

IV – os processos avocados pelo presidente do TARF, na forma do art. 17;

V – as exceções de impedimento e de suspeição.

Parágrafo único. Compete ainda às câmaras:

I – homologar pedidos de desistência de recurso;

II – registrar as ausências do presidente e dos conselheiros às sessões, e as respectivas justificativas;

III – proceder à conferência de seus acórdãos;

IV – a requerimento da parte ofendida, mandar riscar expressões consideradas caluniosas ou injuriosas nos autos sujeitos ao seu conhecimento;

V – exercer as demais funções decorrentes de disposições legais.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TARF

Art. 10. Ao presidente do TARF compete:

I – exercer a direção do órgão;

II – representar o TARF;

III – resolver as questões de ordem;

IV – estabelecer a pauta de julgamento;

V – distribuir processos às câmaras;

VI – tomar ciência da comunicação de desistência e encaminhar o respectivo processo à Subse­cretaria da Receita, para as providências cabíveis;

VII – convocar o Tribunal Pleno;

VIII – convocar sessões extraordinárias e administrativas;

IX – comunicar ao Secretário de Estado Fazenda, a vacância de cargos de conselheiros efetivos e suplentes;

X – convocar os conselheiros suplentes;

XI – designar comissões para trabalho ou representação em solenidades oficiais;

XII – requisitar as diligências que julgar necessárias ao saneamento de feitos e as requeridas pelos conselheiros e representantes da Fazenda Pública;

XIII – determinar a baixa dos autos, quando a decisão houver transitado em julgado e na hipótese do inciso VI;

XIV – proceder ao juízo prévio de admissibilidade de recursos e sanear os feitos;

XV – encaminhar à primeira instância a comunicação referida no inciso X do art. 16, para as providências cabíveis;

XVI – requisitar processos;

XVII – decidir sobre pedidos de juntada, anexação, apensação de processos e desentranhamento de documentos;

XVIII – autorizar o prosseguimento do julgamento dos processos objeto de pedido de vista;

XIX – determinar as publicações de interesse do TARF no Diário Oficial do Distrito Federal;

XX – fazer observar as leis e regulamentos pertinentes ao TARF;

XXI – dar cumprimento às resoluções do colegiado;

XXII – autorizar expedição de certidões;

XXIII – representar à Corregedoria Fazendária – Cofaz acerca de faltas funcionais imputáveis a servidores do TARF, bem como em relação à hipótese a que se refere o inciso IX do art. 16;

XXIV – apresentar ao Tribunal Pleno, em sua última sessão do mês de dezembro, o relatório anual dos trabalhos;

XXV – conceder férias e licenças aos servidores com exercício no TARF, bem como apreciar as justificativas de suas ausências;

XXVI – expedir instruções normativas;

XXVII – conceder férias e licenças aos conselheiros, bem como apreciar as justificativas de suas ausências;

XXVIII – definir o limite máximo de servidores e de conselheiros em gozo simultâneo de férias, observado o interesse e o calendário de sessões de julgamento do TARF, garantindo que não ocorra interrupção das atividades administrativas;

XXIX – aprovar as realizações de eventos de caráter cultural, técnico ou jurídico de interesse do TARF;

XXX – presidir o Tribunal Pleno e a Primeira Câmara;

XXXI – decidir acerca de pedidos de avocação de processos, nos termos do art. 17;

XXXII – propor a edição de enunciado de súmula do TARF;

XXXIII – conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão da primeira instância que cassar ou alterar regime especial;

Parágrafo único. Em caso de faltas ou impedimentos do presidente do TARF, assumirá a sua função o vice-presidente, ressalvado o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 12 e 13.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE DO TARF

Art. 11. Ao vice-presidente do TARF compete:

I – assumir a presidência em caso de vacância do cargo de presidente, promovendo eleição para a segunda sessão ordinária subsequente do Tribunal Pleno;

II – substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos, observado o disposto no parágrafo único do art. 10;

III – auxiliar o presidente no exercício de suas funções;

IV – relatar a exceção de impedimento e de suspeição aposta ao Presidente;

V – presidir a segunda câmara;

VI – conduzir os trabalhos do tribunal pleno e da primeira câmara nas faltas e impedimentos do presidente do TARF, observado o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 12 e 13.

Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo, impedimentos ou faltas do vice-presidente, assumirá as suas funções o conselheiro representante dos contribuintes mais antigo e, entre os de igual antiguidade, o mais idoso.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL PLENO

Art. 12. Ao presidente do Tribunal Pleno compete:

I – presidir a sessão e resolver as questões de ordem;

II – proferir voto de qualidade;

III – designar relator e redator ad hoc dos acórdãos e atos declaratórios;

nova redação dada ao inciso iii do art. 12 pelo decreto nº 38.640, de 22/11/2017 – dodf de 23/11/2017.

III - designar relator e redator ad hoc das ementas dos acórdãos;

IV – distribuir os processos de jurisdição contenciosa e voluntária aos conselheiros relatores, por meio de sorteios, guardando a proporcionalidade;

V – assinar as atas das sessões;

VI – assinar os acórdãos conferidos em sessão a que presidir, juntamente com o relator;

VII – apurar as votações e proclamar-lhes os resultados;

VIII – submeter à discussão e votação a ata da sessão anterior e, depois de aprovada, assiná-la com os conselheiros e o representante da Fazenda Pública presentes;

IX – determinar a leitura do expediente;

X – relatar a exceção de impedimento e de suspeição aposta aos Conselheiros;

XI – autorizar a saída de conselheiro das sessões.

Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos do presidente do Tribunal Pleno, o voto de qualidade será proferido pelo conselheiro representante do Distrito Federal mais antigo e, entre os de igual antiguidade, pelo mais idoso, sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 14.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS

Art. 13. Aos presidentes das câmaras compete:

I – presidir a sessão e resolver as questões de ordem;

II – proferir voto de qualidade;

III – designar relator e redator ad hoc dos acórdãos;

nova redação dada ao inciso iii do art. 13 pelo decreto nº 38.640, de 22/11/2017 – dodf de 23/11/2017.

III - designar relator e redator ad hoc das ementas dos acórdãos;

IV – encaminhar os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Tribunal Pleno para reexame necessário, se a decisão da câmara, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito

tributário de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que será atualizado na forma da legislação específica;

V – distribuir os processos aos conselheiros relatores, por meio de sorteio, guardando a proporcionalidade;

VI – assinar os acórdãos conferidos em sessão a que presidir, juntamente com o relator;

VII – apurar as votações e proclamar-lhes os resultados;

VIII – submeter à discussão e votação a ata da sessão e, depois de aprovada, assiná-la com os conselheiros e o representante da Fazenda Pública presentes;

IX – determinar a leitura do expediente;

X – relatar a exceção de impedimento e de suspeição aposta aos conselheiros;

XI – autorizar a saída de conselheiro das sessões.

Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos do presidente da Primeira Câmara, o voto de qualidade será proferido pelo conselheiro representante do Distrito Federal mais antigo e, entre os de igual antiguidade, pelo mais idoso, sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 14.

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 14. Ao Conselheiro compete:

I – propor, discutir e votar qualquer assunto de competência do TARF;

II – requerer diligências;

III – relatar processos que lhe forem distribuídos;

IV – justificar seu voto, sempre que julgar conveniente, nos caso em que atuar como vogal;

V – redigir os acórdãos e atos declaratórios, quando necessários, de processos em que seja o relator ou cuja redação lhe for cometida;

nova redação dada ao inciso v do art. 14 pelo decreto nº 38.640, de 22/11/2017 – dodf de 23/11/2017.

V - redigir as ementas dos acórdãos de julgados em que tenha atuado como relator ou cuja redação lhe for cometida;

VI – exercer a presidência e a vice-presidência do órgão, nos casos e sob a forma prevista neste Regimento Interno;

VII – desempenhar as missões de que for incumbido;

VIII – zelar sempre pelo bom nome e decoro do TARF;

IX – comunicar ao presidente do TARF a impossibilidade de comparecimento às sessões;

X – exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas em leis e regulamentos;

XI – solicitar vista de processo;

XII – declarar-se impedido ou suspeito de participar de julgamentos, nos casos previstos neste regimento.

fica acrescentado o inciso xiii ao art. 14 pelo decreto nº 38.640, de 22/11/2017 – dodf de 23/11/2017.

XIII - juntar voto aos autos, na condição de relator, no momento do julgamento;

fica acrescentado o inciso xiv ao art. 14 pelo decreto nº 38.640, de 22/11/2017 – dodf de 23/11/2017.

XIV - juntar declaração de voto aos autos quando divergir dos fundamentos do relator.

fica acrescentado o parágrafo único ao art. 14 pelo decreto nº 38.640, de 22/11/2017 – dodf de 23/11/2017.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso XIV na hipótese do vogal acompanhar os fundamentos de voto já proferido.

SEÇÃO VI

DOS SUPLENTES

Art. 15. Nas faltas, licenças e impedimentos dos conselheiros efetivos serão convocados os suplentes.

§ 1º Os representantes do Distrito Federal serão substituídos por convocação do presidente do TARF, obedecido ao critério de rodízio, de acordo com a ordem de nomeação.

§ 2º Os representantes dos contribuintes serão substituídos pelos seus respectivos suplentes, mediante convocação do presidente do TARF.

§ 3º Na hipótese de vacância de suplência ou não atendimento à convocação, a que se refere o parágrafo anterior, a substituição poderá recair em suplentes de outras entidades, obedecido o critério de rodízio na ordem em que estão elencadas no § 1º do art. 2º.

§ 4º Na hipótese de perda de mandato:

I – de representante do Distrito Federal, convocar-se-á o suplente, atendido o critério fixado neste artigo, comunicando ao governador, por intermédio do secretário de Estado de Fazenda, para que seja nomeado novo conselheiro efetivo, que completará o mandato do anterior;

II – de representante dos contribuintes, convocar-se-á o respectivo suplente, fazendo comunicação à entidade por ele representada, para que indique ao Governador outros nomes, em lista tríplice, para completar o mandato do anterior.

§ 5º Ao suplente em exercício serão atribuídas as mesmas competências e obrigações previstas para o conselheiro efetivo.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA

Art. 16. Compete aos representantes da Fazenda Pública:

I – pronunciar-se nos feitos, inicialmente e toda vez em que houver inovação, e proceder à sua leitura durante os julgamentos;

II – requerer ao presidente do TARF as diligências necessárias à instrução do feito;

III – participar das sessões de julgamento;

IV – fazer sustentações orais;

V – interpor os recursos cabíveis;

VI – oficiar nos julgamentos dos processos contenciosos;

VII – prestar as informações solicitadas pelo presidente e demais conselheiros;

VIII – propor ao TARF a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

IX – representar ao presidente do TARF sobre quaisquer faltas funcionais verificadas em processos;

X – comunicar à primeira instância quaisquer irregularidades verificadas na instrução processual;

XI – recorrer ao Tribunal Pleno da decisão das câmaras, nas hipóteses do art. 97 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011;

XII – recorrer ao Tribunal Pleno das decisões dos presidentes do Tribunal Pleno e das câmaras desfavoráveis à Fazenda Pública;

XIII – propor edição de enunciado de súmula.

CAPÍTULO VI

DA AVOCAÇÃO

Art. 17. Não sendo proferida a decisão de primeira instância no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do processo, nem convertido o julgamento em diligência, pode o interessado requerer ao presidente do TARF a avocação do processo.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a primeira instância remeterá o processo ao TARF, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento de sua requisição.

§ 2º Se, no exame do processo, o presidente do TARF constatar a improcedência das alegações do interessado, devolverá os autos à primeira instância, para proferir julgamento.

Art. 18. Recebido e saneado o feito pelo presidente do TARF, far-se-á sua distribuição às câ­maras, para julgamento.

Parágrafo único. Cabe ao presidente da Câmara distribuir o processo, após o que se abrirá vista ao representante da Fazenda Pública.

CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO

SEÇÃO I

DO PROCEDIMENTO

Art. 19. O TARF, na aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, levará em conta normas de Direito Tributário, princípios gerais de Direito, legislação federal específica e jurisprudência dos tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal.

Art. 20. Será permitida vista de processo aos interessados na Secretaria Executiva do TARF, com assistência de um dos seus funcionários.

Art. 21. Os documentos que os interessados fizerem juntar aos processos poderão ser restituídos mediante requerimento, a critério do Presidente do TARF, desde que deles fique traslado nos autos.

Art. 22. A juízo do relator, enquanto estiverem os autos em seu poder, poderão as partes apresentar novos esclarecimentos, por escrito, contanto que não seja protelado o andamento do processo.

Art. 23. Quando houver motivo relevante, devidamente justificado, as partes poderão requerer ao presidente do TARF preferência para inclusão em pauta de qualquer processo já concluso.

Parágrafo único. A critério do presidente do TARF poderá ser submetido a julgamento, indepen­dentemente de publicação da pauta e mediante requerimento da parte, ouvidos o relator e a parte contrária, qualquer recurso de caráter urgente, desde que não seja prejudicado o julgamento dos fatos constantes da respectiva pauta.

fica acrescentado o art. “23-a” pelo decreto nº 38.640, de 22/11/2017 – dodf de 23/11/2017.

Art. 23-A. Os julgamentos adiados em virtude de pedido de vista, ausência do Conselheiro Relator, adiantado da hora, ou quaisquer motivos, objeto de deliberação pelo colegiado, serão julgados na primeira sessão ordinária subsequente, independentemente de sua nova inclusão em pauta.

Parágrafo único. Se o processo adiado não for julgado na primeira sessão ordinária subsequente, a sua reinclusão em pauta será obrigatória.

Art. 24. As sessões serão gravadas e ficarão à disposição, em meio magnético, por um período de dois anos.

SEÇÃO II

DOS PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 25. Os prazos para interposição de recursos serão contínuos e peremptórios, excluindo na sua contagem o dia de início e incluindo o de vencimento.

Parágrafo único. O pedido de vista não interrompe os prazos previstos neste regimento.

Art. 26. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato.

Art. 27. Os prazos para os conselheiros, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 4º deste regimento, são os seguintes:

I – trinta dias para restituição de processos nos quais deva proferir relatório;

II – dez dias para restituição de processos objeto de pedido de vista;

III – dez dias para redigir acórdão.

nova redação dada ao inciso iii do art. 27 pelo decreto nº 38.640, de 22/11/2017 – dodf de 23/11/2017.

III - dez dias para redigir a ementa do acórdão.

§ 1º O pedido de vista não impede que os conselheiros que se sintam habilitados possam votar.

§ 2º A realização de diligências interrompe a contagem dos prazos fixados neste artigo.

Art. 28. Os prazos para representantes da Fazenda Pública são os seguintes:

I – trinta dias para fazer conclusos os processos que lhe forem distribuídos;

II – dez dias para restituição de processos objeto de pedido de vista;

III – dez dias, contados da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, para recorrer ao Tribunal Pleno, na hipótese prevista no inciso XI do art. 16 deste regimento;

IV – cinco dias, contados da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, para interpor embargos de declaração, de decisão que se afigure omissa, contraditória ou obscura.

§ 1º Quando o representante da Fazenda, sem solicitar prorrogação, descumprir o prazo previsto no inciso I, os autos lhe serão requisitados pelo presidente do TARF, com prazo de vinte e quatro horas para a devolução.

§ 2º Devolvido o processo, prosseguirá o julgamento seus trâmites, ainda que não contenha qualquer manifestação do representante da Fazenda Pública.

Art. 29. O descumprimento dos prazos pelo representante da Fazenda Pública será comunicado pelo presidente do TARF ao secretário de Estado de Fazenda.

SEÇÃO III

DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

Art. 30. A distribuição dos processos para as câmaras será efetuada pelo presidente do TARF, mediante sorteio, observando a distribuição equitativa entre as Câmaras.

Art. 31. A distribuição dos processos aos conselheiros relatores será efetuada em sessão ordinária do Tribunal Pleno e das câmaras, mediante sorteio, observando a distribuição equitativa entre os conselheiros.

Parágrafo único. Ocorrendo declaração de impedimento do relator, o presidente procederá à nova distribuição do processo, mediante compensação.

SEÇÃO IV

DAS SESSÕES

Art. 32. O Tribunal Pleno e as câmaras realizarão sessões para julgamento dos feitos de suas competências, em dia e hora prefixados, podendo, ainda, realizar sessões administrativas e extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelos Presidentes com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Parágrafo único. As sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras serão realizadas nos dias em que haja expediente normal no Distrito Federal.

Art. 33. Para que o Tribunal Pleno possa deliberar, será indispensável a presença de, pelo menos, dez conselheiros votantes.

Art. 34. Para que as câmaras possam deliberar, será indispensável a presença de, pelo menos, quatro conselheiros votantes.

Art. 35. A saída de um ou mais conselheiros não impede o prosseguimento da sessão, desde que se mantenha o quórum necessário à deliberação, devendo o fato constar em ata.

Art. 36. As decisões no Tribunal Pleno e nas câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, observado o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 12 e 13.

Art. 37. As sessões serão públicas, salvo quando se tratar de sessões administrativas e de recursos que exponham a situação financeira do contribuinte, sendo permitida, neste último caso, a presença da parte interessada e de seu representante legal.

§ 1º Aberta a sessão à hora determinada, e não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por 30 (trinta) minutos a formação de quorum, e se, decorrido esse prazo, o número legal ainda não tiver sido atingido, encerrar-se-á a sessão, lavrando-se ata em que serão mencionados os nomes dos conselheiros presentes.

§ 2º A falta de comparecimento à sessão de julgamento de representante da Fazenda Pública não é obstáculo para que a decisão seja proferida.

Art. 38. Em qualquer fase do julgamento, facultar-se-á aos conselheiros arguir o relator sobre fatos atinentes ao feito.

Art. 39. Ao presidente é facultado intervir nos debates.

Art. 40. Nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar, salvo quando não houver assistido ao relatório ou declarar-se impedido ou suspeito.

Parágrafo único. Os conselheiros terão o tempo que entenderem suficiente para proferir o seu voto, e poderão fazer uso da palavra para explicações ou modificações do voto, antes da pro­clamação do resultado.

Art. 41. A questão preliminar ou prejudicial será apreciada antes do mérito, deste não se conhe­cendo, se incompatível com a decisão daquela.

§ 1º Na hipótese de a preliminar ser arguida após o voto do relator sobre a matéria do mérito, considerar-se-ão os votos proferidos até então como não havidos.

nova redação dada ao § 1º do art. 41 pelo decreto nº 38.640, de 22/11/2017 – dodf de 23/11/2017.

§ 1º Na hipótese de a preliminar ser arguida e acolhida após o voto do relator sobre a matéria do mérito, considerar-se-ão os votos proferidos até então como não havidos.

§ 2º Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, ou se com qualquer delas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e a votação da matéria principal, devendo sobre esta se pronunciar também os conselheiros vencidos na apreciação da preliminar ou da prejudicial.

§ 3º Versando a questão sobre nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência, a fim de que seja a nulidade suprida, no prazo que for estipulado pelo presidente da sessão.

§ 4º Poderá, também, ser o julgamento convertido em diligência, quando faltar no processo elemento essencial à sua instrução.

§ 5º Cumprida a diligência, os autos serão encaminhados ao Representante da Fazenda Pública para pronunciar-se, retornando ao Conselheiro Relator para completar o relatório, após o que serão incluídos em pauta para reinício de julgamento.

SEÇÃO V

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 42. O Presidente fará organizar, previamente, e publicar, com quarenta e oito horas de antecedência, a pauta dos processos a serem julgados em cada sessão, de acordo com a ordem cronológica e a conexidade dos assuntos, devendo os recursos de que trata o § 3º do art. 72, os recursos voluntários e os pedidos de avocação terem preferência aos demais.

Art. 43. A ordem dos trabalhos, nas sessões ordinárias, será a seguinte:

I – abertura da sessão;

II – verificação do número de conselheiros presentes;

III – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

nova redação dada ao inciso iii do art. 43 pelo decreto nº 38.640, de 22/11/2017 – dodf de 23/11/2017.

III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, na excepcional hipótese de isso não ter ocorrido na forma do parágrafo único;

IV – justificativas de faltas;

V – leitura do expediente;

VI – indicações e propostas;

VII – anúncio da pauta;

VIII – julgamento dos feitos e deliberação sobre outros assuntos de competência do Tribunal Pleno e das câmaras;

IX – conferência de acórdãos;

X – distribuição de processos.

fica acrescentado o parágrafo único ao art. 43 pelo decreto nº 38.640, de 22/11/2017 – dodf de 23/11/2017.

Parágrafo único. A leitura, a discussão e a aprovação da ata poderão ser feitas ao final da sessão, sempre que haja disponibilidade de tempo, considerado o horário previsto para encerramento da assentada.

Art. 44. Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo seu número e nomes dos recorrentes e recorridos, o presidente dará a palavra ao relator e, terminado o relatório, ao representante da Fazenda Pública, que lerá o seu parecer, salvo se for ele o próprio recorrente, quando então fará apenas sustentação oral.

§ 1º No julgamento de reexame necessário ao Tribunal Pleno, recursos e pedidos de iniciativa da Representação Fazendária, a sustentação oral desta é feita em seguida à leitura do parecer (se houver), enquanto que nos recursos e pedidos de iniciativa do contribuinte, após a sustentação oral deste.

§ 2º Para sustentação oral, as partes poderão usar da palavra por tempo não excedente a vinte minutos, cada uma.

fica acrescentado o § 3º ao art. 44 pelo decreto nº 38.640, de 22/11/2017 – dodf de 23/11/2017.

§ 3º Os procuradores designados para representar a Fazenda Pública do Distrito Federal no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais poderão realizar manifestação técnica apenas na forma oral no julgamento de processos administrativos que envolvam créditos tributários no valor histórico de constituição de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como nos feitos que sejam enquadrados na remessa de ofício disposta no art. 52, da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011.

Art. 45. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á, salvo havendo pedido de vista, e, depois de apregoado nenhum dos Conselheiros poderá retirar-se do recinto, a não ser por motivo justi­ficado, nem poderão eles ou as partes interromper o relatório ou a sustentação oral, exceto para solicitar esclarecimentos, desde que autorizados pelo presidente.

Parágrafo único. A intervenção ou manifestação dos conselheiros e das partes interes­sadas restringir-se-ão exclusivamente ao que estiver previsto no regimento, não sendo permitidas quaisquer outras atitudes ou iniciativas que comprometam o andamento normal dos trabalhos.

Art. 46. O Conselheiro ou a parte interessada que descumprir o disposto no art. 45 ou de­satender à advertência do presidente, por falta de serenidade e compostura de linguagem, ou ainda exceder o tempo regimental, terá a sua palavra cassada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 40.

Art. 47. Encerrados os debates, o presidente da sessão dará a palavra ao relator para proferir voto, seguindo-se a votação pelos demais julgadores, de forma alternada, segundo a representação.

Art. 48. Ocorrendo empate, é facultado ao presidente adiar o julgamento, para a primeira sessão seguinte à data da restituição do processo, na hipótese de vista.

Art. 49. Proclamada a decisão, não poderá o conselheiro modificar o seu voto, nem manifestar-se sobre o julgamento.

SEÇÃO VI

DAS ATAS

Art. 50. As atas das sessões, lavradas pelos secretários em livros próprios, abertos, rubricados e numerados pelo presidente, deverão conter resumo claro e objetivo de quanto haja passado na sessão e, especialmente:

I – o dia, mês, ano e hora da abertura da sessão;

II – o nome do presidente ou de quem o substituir;

III – o número e o nome dos conselheiros e dos representantes da Fazenda Pública que partici­parem da sessão;

IV – a justificativa da omissão de convocação de suplentes, se for o caso;

V – as ausências à sessão e respectivas justificativas do presidente e dos conselheiros;

VI – a relação dos expedientes lidos em sessão;

VII – o resultado da distribuição de processos;

VIII – os acórdãos cuja redação foi conferida;

fica revogado o inciso viii do art. 50 pelo decreto nº 38.640, de 22/11/2017 – dodf de 23/11/2017.

IX – as indicações e propostas feitas em sessão;

X – a relação dos processos com pauta marcada para a sessão;

XI – a natureza, número, nome das partes e resultado do julgamento dos processos apresentados em sessão, com registro da ocorrência de sustentação oral de cada uma das partes, se houver;

XII – a notícia sumária de outros fatos ocorridos.

Parágrafo único. No caso de saídas antecipadas ou chegadas tardias à sessão, dos conselheiros ou representantes da Fazenda, o fato será registrado em ata.

SEÇÃO VII

DOS ACÓRDÃOS

Art. 51. Concluído o julgamento, o presidente designará o relator, se vencedor, para redigir o acórdão.

Parágrafo único. Se o relator for vencido, o presidente designará redator do acórdão um dos conselheiros cujo voto tenha sido vencedor.

nova redação dada ao art. 51 pelo decreto nº 38.640, de 22/11/2017 – dodf de 23/11/2017.

Art. 51. Concluído o julgamento, o presidente designará o relator, se vencedor, para redigir a ementa do acórdão.

Parágrafo único. Se o relator for vencido, o presidente designará, para redigir a ementa do acórdão, o conselheiro cujo voto tenha sido o vencedor.

Art. 52. Redigido o acórdão, será ele incluído em sessão pelo presidente, para leitura pelo redator e conferência pelo plenário.

Parágrafo único. Se a maioria dos conselheiros divergir da redação dada ao acórdão, o presidente designará, entre eles, um redator ad hoc, que procederá à sua reformulação.

nova redação dada ao art. 52 pelo decreto nº 38.640, de 22/11/2017 – dodf de 23/11/2017.

Art. 52. Redigida a ementa do acórdão, será ela incluída em sessão pelo Presidente, para leitura pelo redator e conferência pelo colegiado.

Parágrafo único. Se a maioria dos conselheiros divergir da redação dada à ementa do acórdão, o presidente designará, entre eles, um redator ad hoc, que procederá à sua reformulação.

fica REVOGADO O pARÁGRAFO ÚNICO Do art. 52 pelo decreto nº 41.373, de 21/10/2020 – dodf de 22/10/2020.

 

fica acrescentado o §1º ao art. 52 pelo decreto nº 41.373, de 21/10/2020 – dodf de 22/10/2020.

§ 1º Se a maioria dos conselheiros divergir da redação dada à ementa do acórdão, o presidente designará, dentre eles, um redator ad hoc, que procederá à sua reformulação.

fica acrescentado o § 2º ao art. 52 pelo decreto nº 41.373, de 21/10/2020 – dodf de 22/10/2020.

§ 2º Preferencialmente, a ementa será redigida e conferida na mesma sessão em que ocorrer o julgamento.

Art. 53. Os acórdãos terão ementa que indique a tese jurídica que prevaleceu no julgado, e poderão ser acompanhados da fundamentação de votos vencidos, desde que os prolatores dos mesmos o requeiram na sessão do julgamento.

nova redação dada ao caput do art. 53 pelo decreto nº 38.640, de 22/11/2017 – dodf de 23/11/2017.

Art. 53. Os acórdãos terão ementa que indique a tese jurídica que prevaleceu no julgado e serão acompanhados da fundamentação de votos vencidos.

Parágrafo único. As ementas terão verbete que facilite a classificação dos acórdãos segundo o assunto tratado.

fica acrescentado o art. “53-a” pelo decreto nº 38.640, de 22/11/2017 – dodf de 23/11/2017.

Art. 53-A. Fazem parte do acórdão, o relatório, o voto e a ementa.

Art. 54. As conclusões dos acórdãos serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, sob designação numérica e com indicação nominal das partes.

Parágrafo único. As decisões importantes, do ponto de vista doutrinário, poderão ser publicadas na íntegra, a critério do presidente do TARF.

SEÇÃO VIII

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 55. O conselheiro deverá declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência do julgamento dos processos que lhe interessarem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau civil, inclusive, ou à sociedade de que faça ou tenha feito parte como sócio, sido advogado ou membro da diretoria, do conselho de administração ou do conselho fiscal.

§ 1º Subsiste também impedimento quando, em instância inferior, o conselheiro houver proferido decisão ou parecer sobre o mérito do processo.

§ 2º O impedimento do relator deve ser declarado no prazo de dois dias contado da proclamação do resultado da distribuição, e o dos demais conselheiros, antes de iniciado o julgamento do processo.

Art. 56. Incorre em suspeição o servidor ou a autoridade que tenha amizade ou inimizade notória com sujeito passivo ou com pessoa interessada no resultado do procedimento ou do processo administrativo-fiscal, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Parágrafo único. A declaração de suspeição observará o disposto no § 2º do art. 55.

SEÇÃO IX

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 57. A convocação dos suplentes será obrigatoriamente efetuada, desde que haja comunicação do conselheiro a ser substituído, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

§ 1º O não atendimento injustificado à convocação feita na forma deste artigo será considerado como falta à sessão, e a falta a três convocações consecutivas ou alternadas, durante o mandado, acarretará perda da suplência.

§ 2º A omissão de convocação de suplente deverá ser justificada em ata da respectiva sessão.

§ 3º Ainda que não convocado, ao suplente é facultado comparecer às sessões na ausência ou impedimento do conselheiro efetivo.

Art. 58. Comparecendo o conselheiro representante dos contribuintes tardiamente à sessão e havendo seu suplente participado desde o início, perceberá este a gratificação respectiva, ficando, entretanto, assegurado ao conselheiro efetivo assistir aos trabalhos, sem participar das discussões e sem direito a voto, que será proferido pelo suplente.

Parágrafo único. Na hipótese de comparecimento simultâneo do conselheiro efetivo representante do contribuinte e do seu suplente, por força do disposto no art. 60 deste regimento, ambos farão jus à gratificação correspondente.

Art. 59. O relator que tenha de se afastar do TARF, por prazo superior a dez dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente convocado.

Parágrafo único. Ao suplente convocado serão também encaminhados pela secretaria executiva os demais processos, já distribuídos ao relator que se tenha afastado.

Art. 60. Cessada a substituição, o suplente que tiver preparado o relatório ou o voto em separado, resultante do pedido de vista, será competente para julgar, ainda que presente o conselheiro efetivo.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o conselheiro efetivo não tomará parte no julgamento em que intervier o seu suplente.

§ 2º O julgamento dos recursos referidos neste artigo terá preferência sobre os demais.

§ 3º Na hipótese deste artigo, os demais processos em poder do suplente ou a ele distribuídos serão devolvidos à secretaria executiva, que os encaminhará ao conselheiro efetivo.

SEÇÃO X

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 61. A restauração de autos se fará mediante petição ao presidente do TARF e será distribuída, sempre que possível, ao Relator do feito.

§ 1º A restauração poderá ser feita, também, ex officio, por determinação do presidente do TARF, sempre que tiver conhecimento do extravio de qualquer processo pendente de decisão do TARF.

§ 2º No processo de restauração observar-se-á, tanto quanto possível, o disposto nos artigos 1.063 a 1.069 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VIII

DAS PARTES E DOS RECURSOS

SEÇÃO I

DAS PARTES

Art. 62. A intervenção do sujeito passivo se fará pessoalmente ou por intermédio de procurador, que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º A intervenção direta de pessoas jurídicas se fará por seus dirigentes legalmente constituídos.

§ 2º Exigir-se-á representação legal quando a parte não detiver capacidade civil plena.

§ 3º A intervenção de dirigentes ou de procurador não produzirá nenhum efeito se não for feita prova da capacidade de representação.

fica acrescentado o § 4º ao art. 62 pelo decreto nº 41.373, de 21/10/2020 – dodf de 22/10/2020.

§ 4º Quando se tratar de recursos em processos de jurisdição voluntária, não se aplica a exigência prevista no caput de o procurador ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 63. A comunicação de desistência de recurso deverá ser encaminhada ao relator do processo.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

SUBSEÇÃO I

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 64. Da decisão de primeira instância desfavorável ao contribuinte caberá, no prazo de trinta dias, contado da ciência, recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o TARF, cabendo o julgamento a uma de suas câmaras.

SUBSEÇÃO II

DO REEXAME NECESSÁRIO

Art. 65. A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame neces­sário, no prazo de trinta dias, contado da data em que for proferida a decisão, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será monetariamente atualizado na forma da legislação específica.

§ 1º O despacho de encaminhamento constará da decisão.

§ 2º Se a autoridade julgadora deixar de encaminhar os autos, cumpre ao servidor providenciar a remessa ao TARF.

§ 3º A decisão somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo TARF.

§ 4º Para os efeitos de reexame necessário, não constitui exoneração de pagamento a revisão de atos proferida pelo autuante ou servidor designado da qual decorra desobrigação, total ou parcial, do sujeito passivo.

§ 5º Não será objeto de reexame necessário a decisão que resultar na diminuição total ou parcial do crédito tributário em decorrência da comprovação inequívoca de pagamento efetuado pelo sujeito passivo.

Art. 66. O presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte do Representante da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Tribunal Pleno para reexame necessário, no prazo de vinte dias, se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que será atualizado na forma da legislação específica.

§ 1º Se o Presidente da Câmara deixar de encaminhar os autos, cumpre o servidor que do fato tomar conhecimento providenciar a remessa ao Tribunal Pleno.

§ 2º O acórdão somente produzirá efeitos após confirmado pelo Tribunal Pleno.

SUBSEÇÃO III

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 67. Da decisão omissa, contraditória ou obscura cabem embargos de declaração, no prazo de cinco dias, contado da publicação do acórdão no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º Não serão conhecidos, e a sua oposição não interromperá o prazo para interposição de outros recursos, os embargos que forem apresentados após o prazo previsto no caput.

§ 2º Na hipótese de embargos manifestamente protelatórios, o TARF conhecerá o recurso e consignará na decisão que subsequentes embargos, com o mesmo objeto, não serão conhecidos e não interromperão o prazo para interposição de outros recursos.

SUBSEÇÃO IV

DO RECURSO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE

Art. 68. Das decisões do presidente do TARF ou dos presidentes das Câmaras, cabe recurso ao Tribunal Pleno, no prazo de dez dias, contado da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º O recurso será dirigido:

I – ao presidente do TARF, em face de decisão do presidente da Segunda Câmara;

II – ao vice-presidente, em face de decisão do presidente do TARF ou da Primeira Câmara.

§ 2º O recurso será distribuído a um relator, cabendo o julgamento ao Tribunal Pleno, nos termos do art. 7º, V.

§ 3º Ao recurso de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, os princípios e as normas aplicáveis aos embargos de declaração.

SUBSEÇÃO V

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 69. Da decisão da Câmara desfavorável à Fazenda Pública ou ao contribuinte em processo de jurisdição contenciosa, cabe recurso extraordinário ao Tribunal Pleno, no prazo de vinte dias, contado da publicação do acórdão no Diário Oficial do Distrito Federal, nas seguintes hipóteses:

I – quando a decisão não for unânime;

II – quando a decisão, proferida com o voto de desempate do presidente, for contrária à legislação ou à evidência dos autos;

III - quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das câmaras ou do Tribunal Pleno, quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.

§ 1º O recurso extraordinário terá efeito suspensivo.

§ 2º O recurso extraordinário será distribuído a conselheiro distinto do que tiver redigido o acórdão da decisão recorrida e daquele que tiver sido relator no julgamento cameral.

nova redação dada ao § 2º do art. 69 pelo decreto nº 38.640, de 22/11/2017 – dodf de 23/11/2017.

§ 2º O recurso extraordinário será distribuído a conselheiro distinto do que tiver redigido a ementa do acórdão recorrido e daquele que tiver sido relator no julgamento cameral.

§ 3º Na hipótese de recurso interposto pela representação fazendária, será aberto prazo de vinte dias, a contar da publicação da admissibilidade do Diário Oficial do Distrito Federal, para o contribuinte apresentar as suas contra razões.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

SUBSEÇÃO I

DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL

DE CARÁTER NÃO GERAL

Art. 70. Da decisão de primeira instância, desfavorável ao contribuinte, sobre processo de reco­nhecimento de benefícios fiscais, caberá recurso ao Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias contado da ciência.

Parágrafo único. Terá efeito suspensivo o recurso contra a decisão que altere, casse ou anule benefício fiscal.

Art. 71. A decisão do TARF que reconhecer o benefício fiscal será acompanhada por ato decla­ratório, redigido por conselheiro designado pelo presidente.

nova redação dada ao caput do art. 71 pelo decreto nº 38.640, de 22/11/2017 – dodf de 23/11/2017.

Art. 71. A decisão do TARF que reconhecer o benefício fiscal será acompanhada por ato declaratório, redigido pelo presidente.

NOVA REDAÇÃO DADA ao art. 71 pelo decreto nº 41.373, de 21/10/2020 – dodf de 22/10/2020.

Art. 71. Compete à Subsecretaria da Receita por meio de seu titular, ou a quem este delegar, expedir ato declaratório de reconhecimento de benefício fiscal decorrente das decisões do TARF.

Parágrafo único. O ato declaratório será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, sob designação numérica e com indicação nominal das partes.

SUBSEÇÃO II

DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DE ADOÇÃO DE REGIME ESPECIAL

Art. 72. Da decisão de primeira instância, desfavorável ao contribuinte, sobre processo de auto­rização de adoção de regime especial, caberá recurso ao Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contado da ciência.

§ 1º Nos casos de cassação ou alteração do regime especial, o presidente do TARF poderá con­ceder, liminarmente, efeito suspensivo ao recurso, se a decisão atacada for suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, desde que requerido pelo interessado.

§ 2º A concessão do efeito suspensivo ao recurso será imediatamente comunicada à autoridade de primeira instância.

§ 3º Não sendo concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do § 1º, o processo será julgado com preferência sobre os demais feitos, se assim for decidido pelo presidente do TARF.

SUBSEÇÃO III

DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 73. Da decisão de primeira instância, desfavorável ao contribuinte, sobre processo de restituição, caberá recurso ao Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 trinta dias, contado da publicação.

SEÇÃO IV

DA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO

Art. 74. Ocorrendo impedimento ou suspeição de conselheiro na forma dos artigos 55 e 56, quando não declarado tempestivamente, pode a parte opor-lhe exceção:

I – no prazo de dez dias, contados da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da ata da sessão em que se der a distribuição do processo, se o arguido for o relator;

II – na sessão de julgamento do processo, no momento próprio para sustentação oral, se outro conselheiro for o arguido.

§ 1º Reconhecendo o impedimento ou a suspeição arguidos na forma do caput, o conselheiro deverá declarar o fato nos autos e:

I – na hipótese do inciso I do caput, encaminhá-los ao presidente para designar novo relator;

II – na hipótese do inciso II do caput, abster-se do julgamento do processo, que será adiado para a sessão subsequente.

§ 2º Caso o conselheiro não reconheça o impedimento ou a suspeição arguidos, a exceção será autuada em apenso ao processo principal, que ficará suspenso até a decisão do Tribunal Pleno ou da Câmara, nos termos do art. 7º, VI, e art. 9º, V, respectivamente.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o conselheiro declarará suas razões e encaminhará o processo de exceção ao relator, observado o disposto no art. 11, IV, e no art. 12, X.

§ 4º Em caso de procedência da exceção, serão considerados nulos os atos decisórios praticados pelo conselheiro impedido ou suspeito.

CAPÍTULO IX

DO ENUNCIADO DE SÚMULA

Art. 75. A iniciativa de editar enunciado de súmula das reiteradas decisões do TARF será de seu presidente, do subsecretário da Receita ou do representante da Fazenda Pública.

§ 1º As decisões proferidas em pelo menos seis julgamentos em meses diversos poderão ser objeto de enunciado de súmula se oriundas das câmaras, desde que unânimes, ou do Tribunal Pleno, ainda que por maioria.

§ 2º A decisão pela edição de enunciado de súmula será tomada por maioria de votos dos con­selheiros que integram o Tribunal Pleno.

Art. 76. O enunciado de súmula, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, terá efeito vinculante em relação aos órgãos julgadores e aos demais órgãos da admi­nistração tributária do Distrito Federal.

§ 1º O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado mediante iniciativa das autoridades previstas no art. 75, caput, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição.

§ 2º A revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula produzirá efeitos na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 77. A Secretaria Executiva é o órgão de apoio do TARF, cabendo-lhe:

I – preparar e acompanhar os processos;

II – auxiliar na elaboração da pauta de julgamentos;

III – auxiliar nos julgamentos, especialmente no que diz respeito à redação e leitura das atas, gravação das sessões e edição dos acórdãos;

IV – receber e encaminhar processos e recursos;

V – providenciar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal das pautas de julgamento, das ementas dos acórdãos, dos atos declaratórios e de outros atos relativos ao TARF;

VI – gerir o acervo bibliográfico e a documentação do TARF;

VII – prestar apoio administrativo ao TARF, inclusive no que diz respeito ao controle do patri­mônio, do material permanente e do material de consumo.

NOVA REDAÇÃO DADA ao art. 77 pelo decreto nº 41.761, de 02/02/2021 – dodf de 03/02/2021.

 

CAPÍTULO X

“DA SECRETARIA EXECUTIVA E DE SUAS UNIDADES” (NR)

Art. 77. À Secretaria Executiva – SECEX, unidade orgânica de coordenação e execução administrativa do TARF, diretamente subordinada à presidência do Tribunal, compete:

I - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de logística, gestão de pessoas, documentação, biblioteca, tecnologia e segurança da informação, administração dos processos administrativos e apoio ao julgamento;

II - coordenar as atividades de planejamento estratégico, modernização, desenvolvimento organizacional e avaliação;

III - coordenar e executar as atividades relacionadas ao controle do patrimônio, do material permanente e do material de consumo;

IV - realizar estudos e pesquisas com vistas à melhoria dos serviços, pela sua racionalização e modernização, bem como pela utilização de tecnologia da informação;

V - propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de sistemas informatizados, promovendo a integração com os de outros órgãos e usuários;

VI - assessorar o Presidente do TARF na gestão estratégica, acompanhamento e avaliação do planejamento;

VII - atender, orientar e prestar informações ao público atinentes à matéria da competência do TARF;

VIII - coordenar a apuração, a consolidação e a análise dos indicadores de gestão do TARF, para fins de avaliação institucional e de resultados;

IX - articular-se com outros órgãos relativamente aos assuntos de sua competência;

X - planejar anualmente as ações do TARF relacionadas aos recursos orçamentários necessários para demanda à SEEC;

XI - supervisionar as atividades inerentes à gestão do quadro de conselheiros e colaboradores;

XII coordenar as atividades de elaboração do relatório anual dos trabalhos do TARF; XIII - coordenar e executar as atividades de relações públicas, cerimonial e de promoção de eventos de interesse institucional, com vistas ao fortalecimento da imagem do TARF e à disseminação de matérias de interesse público e da instituição;

XIV - coordenar as atividades relacionadas à eleição do presidente e vice-presidente do TARF; e

XV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Parágrafo único. A SECEX é dirigida por diretor executivo, designado pelo presidente do TARF.” (NR)

“Art. 77-A. A SECEX é composta das seguintes unidades:

I - Gerência de Suporte às Atividades Plenárias; e

II - Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 1º À Gerência de Suporte às Atividades Plenárias - GESAP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à SECEX, compete:

I - receber os recursos, separando-os por espécie para fins de distribuição;

II - organizar a distribuição de processos entre câmaras e entre os conselheiros;

III - providenciar a publicação, após aprovação do Presidente de Colegiado, das pautas das sessões de julgamento no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio do TARF;

IV - preparar, organizar e secretariar as sessões de julgamento e administrativa; V - implementar os pedidos de retirada de pauta deferidos pelo Presidente de Colegiado;

VI - controlar os processos retirados de pauta para inclusão em sessão de julgamento posterior;

VII - elaborar a minuta de ata das sessões e submeter à aprovação do Presidente e membros de Colegiado;

VIII - providenciar a coleta de assinaturas nas atas aprovadas;

IX - organizar a conferência das ementas de acórdãos pelo Colegiado;

X - conferir a adequação das decisões contidas nas ementas de acórdãos com a ata da sessão de julgamento;

XI - efetuar a publicação das ementas de acórdãos no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio do TARF;

XII - controlar e comunicar a frequência de conselheiros por sessão;

XIII - providenciar a convocação dos conselheiros suplentes nas ausências dos efetivos;

XIV - controlar o cumprimento dos prazos legais e regimentais pelos conselheiros e pela representação fazendária, inclusive nos pedidos de vista, comunicando os prazos vencidos;

XV - apresentar, quando solicitado por Presidente de Colegiado, dados estatísticos sobre estoque, distribuição e julgamento de processos;

XVI - receber a solicitação de sustentação oral do contribuinte e adotar as providências pertinentes;

XVII - atenderão contribuinte que compareça pessoalmente ao TARF, nos assuntos pertinentes à área de atuação da Gerência; e

XVIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

§ 2º Ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à SECEX, compete:

I - executar serviços de apoio administrativo e operacional previstos no art. 77;

II - registrar os recursos recebidos, classificando-os e numerando-os, de acordo com a ordem cronológica das interposições;

III - promover o recebimento e o trâmite de documentos e processos;

IV - elaborar minutas de despachos relativas à admissibilidade de recebimento de recursos;

V - dar ciência aos interessados das decisões do TARF;

VI - providenciar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal de matérias relacionadas às atividades do TARF;

VII - atender ao contribuinte que compareça pessoalmente ao TARF;

VIII - emitir e encaminhar ao setor pertinente as folhas de ponto dos servidores do TARF;

IX - elaborar e encaminhar ao setor pertinente o relatório mensal relativo às indenizações pelo uso de veículo próprio devida aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal em atividade no TARF;

X - preparar e encaminhar ao setor pertinente a documentação necessária para o pagamento dos jetons dos conselheiros;

XI - elaborar o relatório anual de atividades do TARF;

XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 78. Os conselheiros representantes dos contribuintes farão jus à gratificação de que trata a Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011.

Art. 79. Durante o lapso temporal de ajuste da composição de que trata o art. 86 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, para efeito do disposto nos artigos 33 e 34 deste Regimento Interno, observar-se-á o quórum previsto na legislação anterior.

Art. 80. Na ausência de disposição expressa neste Regimento Interno, aplicar-se-á a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2001, e respectivo regulamento, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas do processo administrativo e do processo administrativo-fiscal no âmbito da Administração Pública Federal, e as da legislação processual civil e penal.