Decreto 33279 - Altera o Decreto 18955 - Operacoes realizadas a bordo de aeronaves

DECRETO Nº 33.279, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011.

Publicado no DODF nº 206, de 24/10/11 – Págs.

Acrescenta o Capítulo XVIII ao Título IV do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (345ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 7, de 5 de agosto de 2011, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XVIII ao Título IV do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“LIVRO I

................

TÍTULO IV

................

CAPÍTULO XVIII

DAS OPERAÇÕES COM VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS A BORDO DE

AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS.

Art. 320-H. Fica instituído, nos termos deste Capítulo, regime especial aplicável às operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos que tenham por origem o Distrito Federal (Ajuste SINIEF 7/11).

§ 1º Somente poderão adotar o regime especial estabelecido neste Capítulo as empresas que possu­írem estabelecimento com inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal – CF/DF, e no cadastro estadual do município de destino do voo.

§ 2º Para os efeitos deste Capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 320-I. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabele­cimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e conterá, no campo de “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011”.

§ 2º A NF-e referida no caput deste artigo será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação do Distrito Federal.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido ao Distrito Federal.

Art. 320-J. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal, será observado o disposto na legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 320-K. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam auto­rizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS n° 57/95, para gerar a NF-e e imprimir:

I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;

II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 320-L. O Documento Auxiliar de Venda de que trata o 320-K será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números do CF/DF e do CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: “Documento Não Fiscal”;

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contado do término do voo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a mensagem: “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.”.

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput deste artigo e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

Art. 320-M. O estabelecimento remetente emitirá:

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferên­cia relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;

II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), contado do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a nota fiscal fará referência à nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo, deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;

II - CPF do destinatário: 999.999.999-99;

III - endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Art. 320-N. A concessão do regime especial previsto neste Capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária do Distrito Fe­deral devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

Art. 320-O. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número do Ajuste SINIEF 07/2011. (AC)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ