DECRETO Nº 33.296, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011.
Publicação DODF nº 211, de 1º/11/11 – Págs. 1 e 2.
Altera o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – REA/ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento no art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, e tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 86, de 30 de setembro de 2011, DECRETA:
Art. 1° O Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..............................................................................................
§ 1º ..................................................................................................
I - aplica-se exclusivamente às operações de saídas internas realizadas por contribuintes optantes pelo regime, observado o disposto no § 9º deste artigo; (NR)
II - .....................................................................................................
..........................................................................................................
b) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo; (NR)
..........................................................................................................
d) realizadas: (NR)
.........................................................................................................
g) de saídas interestaduais. (AC)
.........................................................................................................
§ 9º Nas operações realizadas pelo regime de que trata este Decreto em que haja desconto condicional, o optante do REA/ICMS, para fins de apuração do imposto próprio, procederá da seguinte forma: (NR)
........................................................................................................
§ 13. A opção de que trata o caput deste artigo veda a realização de qualquer operação interna com mercadorias destinadas a pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. (NR)”
“Art. 7º .............................................................................................
.........................................................................................................
II – deixar de atender ao disposto nas alíneas “a” a “g” do inciso II do § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 6º; (NR)”
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008.
(Mercadorias sujeitas ao REA/ICMS e Percentual Fixo sobre as Saídas)
ITEM |
MERCADORIAS |
PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERNAS |
|
|
Industrial |
Atacadista e Distribuidor |
|
1 |
Biscoitos do tipo água e sal, cream cracker, maisena e maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; alho; leite tipo “C”; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra. |
1,10%
|
1,30%
|
2 |
Açúcar refinado e cristal; e arroz |
1,10% |
1,30% |
3 |
a) Animais vivos das espécies; caprinos, ovinos, suínos e aves; b) Animais vivos das espécies bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do seu abate; c) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. |
3,30% |
3,30% |
4 |
Animais vivos da espécie bovina |
2,20% |
2,20% |
5 |
Outros produtos do gênero alimentício. |
3,30% |
3,30% |
6 |
Aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, suas carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes e miudezas. |
6,75% |
6,75% |
7 |
Os enchidos e produtos semelhantes, industrializados, resultantes do abate de carnes de aves. |
3,00% |
3,00% |
8 |
Outros produtos do gênero de higiene e limpeza. |
3,30% |
3,30% |
9 |
Móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 94,02 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH. |
2,75% |
3,30% |
10 |
Vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. |
2,75% |
3,30% |
11 |
Artigos de papelaria. |
3,85% |
3,85% |
12 |
Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH. |
3,85% |
3,85% |
13 |
Material para construção, material elétrico e ferragens, descritos na Seção III do Anexo VIII ao Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997. |
3,30% |
3,30% |
14 |
Papel (Código NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) |
1,65% |
1,65% |
15 |
Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não forem elaborados sob encomenda, exceto jogos, listados no Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. |
1,10% |
1,10% |
16 |
Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94. |
3,30% |
3,30% |
17 |
Eletroeletrônicos; aparelhos telefônicos e de telecomunicações (exceto celulares); equipamento e material fotográfico e para laboratório fotográfico; equipamento e material óptico para laboratório óptico. |
3,85%
|
3,85%
|
18 |
Relógio; calculadoras; câmeras fotográficas e acessórios musicais; aparelhos de som, vídeo e imagem. |
3,85% |
3,85% |
19 |
Aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; vinhos sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, bem como bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana de melaço |
5% |
5% |
20 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas; |
1,10% |
3,30% |
20.1 |
O percentual de que trata este item aplica-se, exclusivamente, aos frigoríficos/abatedouros estabelecidos no Distrito Federal optantes pelo regime previsto neste Decreto. |
|
|
21 |
Item 7 do Caderno III do Anexo IV do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997 |
3,30% |
3,30% |
22 |
Item 8 do Caderno III do Anexo IV do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997 |
3,30% |
3,30% |
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nota: vide art. 2º do decreto nº 32.943/2011 que revoga o item 9 do caderno iii do anexo iv do decreto 18.955/1997. |
|
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23 |
Item 9 do Caderno III do Anexo IV do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997 |
3,30% |
3,30% |
24 |
Carnes de animais de espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas; |
2,20% |
2,20% |
25 |
Derivados de leite, bebida láctea leite fermentado, iogurte, queijo, requeijão, sobremesa láctea. |
1,10% |
1,50% |
99 |
Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores |
3,85% |
3,85%” |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os § 8º e 12 do art. 1º e o inciso VII, do art. 10-A, todos do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008.
Brasília, 31 de outubro de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ