Decreto 33298 - Estabelece forma diferenciada de recolhimento do ICMS - Regime simplificado de que trata a Lei 3168-03

DECRETO Nº 33.298, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011.

Publicação DODF nº 211, de 1º/11/11 – Págs. 2 e 3.

Estabelece forma diferenciada de recolhimento do ICMS, nas operações que especifica, para os contribuintes optantes pelo regime simplificado de tributação de que trata a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fundamento na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui forma diferenciada de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido em operações que envolvam o fornecimento de alimentação e bebidas por estabelecimentos optantes pelo regime simplificado de tributação de que trata a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – contribuinte - o estabelecimento optante pelo regime simplificado de tributação de que trata a Lei nº 3.168, de 2003;

II - Agente Arrecadador Especial - a pessoa jurídica que, cumulativamente:

a) seja credenciadora de cartões de crédito e débito ou de outro meio de pagamento eletrônico;

b) tenha celebrado convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda para fins de prestação de serviços de arrecadação de tributos de competência do Distrito Federal.

Art. 3º Mediante prévia autorização do contribuinte, o imposto resultante de operações pagas com os meios de pagamento vinculados a determinado Agente Arrecadador Especial será por este recolhido à conta do Tesouro do Distrito Federal.

§ 1º A autorização a que se refere o caput poderá contemplar as operações cujos pagamentos tenham sido efetuados por meio de cheque, dinheiro, cartão de débito ou crédito ou outro meio de pagamento eletrônico vinculado à pessoa jurídica que não seja Agente Arrecadador Especial.

§ 2º A adoção da sistemática de recolhimento do imposto prevista no caput será opcional e aplicável exclusivamente aos contribuintes ou a determinadas categorias econômicas de contribuintes indicados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 4º O recolhimento a que se refere o art. 3º corresponderá a dois por cento do valor das operações e dar-se-á:

I - relativamente a operações pagas por meio de:

a) cartão de crédito ou outro meio de pagamento eletrônico a prazo vinculado ao Agente Arrecadador Especial, até o trigésimo segundo dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

b) cartão de débito ou outro meio de pagamento eletrônico à vista vinculado ao Agente Arrecadador Especial, até o segundo dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - relativamente às operações referidas no art. 3º, § 1º, até o trigésimo segundo dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 5º A adoção da sistemática de recolhimento do imposto prevista neste Decreto não dispensa o contribuinte:

I - do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota previsto no art. 48 do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

II - do cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação, inclusive as relacionadas às operações ou prestações sujeitas ao regime de antecipação do imposto e ao regime de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído.

Art. 6º Ato do Secretário de Estado de Fazenda:

I - disciplinará a forma e o prazo para comunicação ao Fisco da autorização a que se refere o caput do art. 3º;

II - estipulará os contribuintes passíveis de aplicação da sistemática de recolhimento de imposto prevista neste Decreto;

III - poderá conceder tratamento diferenciado, para o cumprimento de suas obrigações acessórias, aos contribuintes submetidos à sistemática de recolhimento de imposto prevista neste Decreto;

IV – disporá, caso necessário, sobre normas complementares à perfeita execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ