DECRETO Nº 33.298, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011.
Publicação DODF nº 211, de 1º/11/11 – Págs. 2 e 3.
Estabelece forma diferenciada de recolhimento do
ICMS, nas operações que especifica, para os contribuintes optantes pelo regime
simplificado de tributação de que trata a Lei nº 3.168, de 11
de julho de 2003.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100,
inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fundamento na Lei nº 3.168, de 11 de
julho de 2003, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui forma diferenciada de
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) devido em operações que envolvam o fornecimento de alimentação
e bebidas por estabelecimentos optantes pelo regime simplificado de tributação de
que trata a Lei nº 3.168, de 11
de julho de 2003.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – contribuinte - o estabelecimento optante pelo
regime simplificado de tributação de que trata a Lei nº 3.168, de
2003;
II - Agente Arrecadador Especial - a pessoa jurídica
que, cumulativamente:
a) seja credenciadora de cartões de crédito e débito
ou de outro meio de pagamento eletrônico;
b) tenha celebrado convênio com a Secretaria de Estado
de Fazenda para fins de prestação de serviços de arrecadação de tributos de
competência do Distrito Federal.
Art. 3º Mediante prévia autorização do contribuinte, o
imposto resultante de operações pagas com os meios de pagamento vinculados a
determinado Agente Arrecadador Especial será por este recolhido à conta do
Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º A autorização a que se refere o caput poderá
contemplar as operações cujos pagamentos tenham sido efetuados por meio de
cheque, dinheiro, cartão de débito ou crédito ou outro meio de pagamento
eletrônico vinculado à pessoa jurídica que não seja Agente Arrecadador
Especial.
§ 2º A adoção da sistemática de recolhimento do imposto
prevista no caput será opcional e aplicável exclusivamente aos contribuintes ou
a determinadas categorias econômicas de contribuintes indicados em ato do
Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 4º O recolhimento a que se refere o art. 3º
corresponderá a dois por cento do valor das operações e dar-se-á:
I - relativamente a operações pagas por meio de:
a) cartão de crédito ou outro meio de pagamento
eletrônico a prazo vinculado ao Agente Arrecadador Especial, até o trigésimo
segundo dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
b) cartão de débito ou outro meio de pagamento
eletrônico à vista vinculado ao Agente Arrecadador Especial, até o segundo dia subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador;
II - relativamente às operações referidas no art. 3º,
§ 1º, até o trigésimo segundo dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 5º A adoção da sistemática de recolhimento do
imposto prevista neste Decreto não dispensa o contribuinte:
I - do pagamento do imposto referente ao diferencial
de alíquota previsto no art. 48 do Decreto nº. 18.955,
de 22 de dezembro de 1997;
II - do cumprimento das obrigações tributárias
previstas na legislação, inclusive as relacionadas às operações ou prestações sujeitas
ao regime de antecipação do imposto e ao regime de substituição tributária, na
condição de substituto ou substituído.
Art. 6º Ato do Secretário de Estado de Fazenda:
I - disciplinará a forma e o prazo para comunicação ao
Fisco da autorização a que se refere o caput do art. 3º;
II - estipulará os contribuintes passíveis de
aplicação da sistemática de recolhimento de imposto prevista neste Decreto;
III - poderá conceder tratamento diferenciado, para o
cumprimento de suas obrigações acessórias, aos contribuintes submetidos à
sistemática de recolhimento de imposto prevista neste Decreto;
IV – disporá, caso necessário, sobre normas
complementares à perfeita execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia
do mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de
outubro de 2011.
123º da
República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ