DECRETO Nº 33.306, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011.
Publicação DODF nº 213, de 04/11/11 – Pág. 11.
Estabelece procedimentos a serem adotados pelos
órgãos e entidades da administração pública distrital para a execução orçamentária,
financeira e contábil referente ao encerramento do exercício financeiro de
2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o que dispõe o § 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010;
Considerando a necessidade de recursos para cobertura orçamentária da despesa com a folha de pessoal e encargos sociais e outras programações essenciais e necessárias à manutenção e ao funcionamento da administração pública do Distrito Federal, bem como ao desenvolvimento de atividades voltadas ao atendimento da sociedade; e
Considerando, ainda, a necessidade de se manter o
resultado primário em nível positivo, segundo metas estabelecidas no Programa
de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF, relativamente ao exercício em
referência, DECRETA:
Art. 1º A execução orçamentária e financeira e o
registro contábil da despesa deverão observar o Princípio da Anualidade do
Orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, na forma da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, bem como o disposto neste
Decreto.
Art. 2º Na escrituração das contas, os registros das
despesas devem observar o regime de competência na forma estabelecida no inciso
II, do art. 50, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os empenhos a liquidar que forem
superiores às obrigações contratuais assumidas pela unidade deverão ser
cancelados até o dia 11 de novembro de 2011.
Art. 3º As solicitações de abertura de créditos
adicionais e alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa, nos Orçamentos
Fiscal, Seguridade Social e de Investimento, referentes a todas as fontes de
recursos, deverão ser encaminhadas para apreciação da SEPLAN, impreterivelmente
até o dia 11 de novembro de 2011, sobretudo as alterações que necessitem de
autorização legislativa.
§1º Excepcionalmente, mediante solicitação justificada
do titular da unidade orçamentária interessada, a SEPLAN poderá autorizar a
abertura de créditos adicionais e alteração do Quadro de Detalhamento da
Despesa, após o prazo previsto neste artigo, observado para aqueles que dependem
de autorização legislativa o prazo final para a sua apreciação em plenário.
§2º Os saldos das dotações orçamentárias, constantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
disponíveis em 12 de novembro, poderão ser bloqueados para atender reforço de
despesas com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais.
Art. 4º Fica vedada a emissão de notas de empenho após
o dia 9 de dezembro de 2011.
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às
seguintes despesas:
a) pessoal e encargos sociais e demais custeios
relacionados às folhas de pagamento;
b) diárias e suprimentos de fundos;
c) amortização e encargos da dívida e PASEP;
d) sentenças judiciais;
e) restituição de tributos, fornecimento de
combustível, água, luz, telefone, aluguéis, condomínios e serviços postais;
f) decorrentes de convênios, de operações de crédito e
de repasses fundo a fundo, quando o Distrito Federal for o beneficiário; e
g) concessão de crédito pelos Fundos para Geração de
Emprego e Renda - FUNGER e de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE.
§2º Excepcionalmente, mediante solicitação justificada
do titular da unidade orçamentária interessada, a Secretaria de Estado de
Planejamento e Orçamento do Distrito Federal poderá autorizar a emissão de
empenhos de outras despesas, após o prazo previsto neste artigo, após consulta
formulada à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§3º Na justificativa de que tratam o § 2° deste artigo
e o § 1º do art. 3º, deverá estar demonstrado o caráter emergencial da
solicitação, esclarecendo o motivo pelo qual não foi providenciado o empenho
e/ou o competente crédito adicional em tempo hábil.
§4º Fica vedada a realização de novas despesas ou a
assunção de compromissos indicando como fonte de
financiamento recursos já compromissados, nos termos do art. 167, inciso II, da
Constituição Federal, sujeitando-se o ordenador de despesas às penalidades da
Lei.
§5º As concessões de suprimentos de fundos das
unidades da administração direta somente serão registradas no Sistema Integrado
de Administração Financeira e Contábil - SIAC até o dia 9 de dezembro de 2011,
exceto as despesas constantes no inciso V do art. 4º, do Decreto nº 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.
§6º As despesas com recursos de suprimento de fundos
das unidades da Administração Direta deverão ser realizadas até o dia 20 de
dezembro de 2011, devendo os saldos, se existirem, ser recolhidos até o dia 23
de dezembro de 2011.
§7º Os processos de prestação de contas de suprimento
de fundos das unidades da administração direta deverão ser entregues na
Diretoria Geral de Contabilidade da Subsecretaria do Tesouro, da Secretaria de
Estado de Fazenda do Distrito Federal, até o dia 28 de dezembro 2011.
Art. 5º Serão inscritas em restos a pagar as despesas
empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro de 2011, distinguindo-se as
processadas das não processadas, conforme estabelece o art. 36, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e o art. 79, do Decreto nº 32.598, de
15 de dezembro de 2010.
Art. 6º A geração das despesas inscritas em “Restos a
Pagar”, no âmbito de cada Órgão e Entidade equivalente da Administração Direta
e Indireta, será de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa e deverá
cumprir o disposto neste Decreto, observado o princípio da competência.
§1º É vedada a inscrição de restos a pagar não
processados de despesas empenhadas, cujo saldo de empenho seja igual ou
inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§2º Os saldos de empenhos referentes às despesas que
não se enquadrem no caput deste artigo deverão ser anulados pelo ordenador de
despesas até o dia 30 de dezembro de 2011.
§3º Fica vedada aos titulares das unidades
orçamentárias que dispõem de receitas próprias e vinculadas, a inscrição de
despesas previstas no caput deste artigo, sem que haja, em 31 de dezembro de
2011, disponibilidade financeira suficiente para esta finalidade.
Art. 7º Se verificado que as dotações orçamentárias e
os recursos financeiros disponíveis não serão suficientes para a manutenção do
equilíbrio fiscal no encerramento do exercício de 2011, na forma do disposto no
art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de
Art. 8º A emissão de Previsão de Pagamento – PP, pelos
órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, deverá ser realizada até o
dia 23 de dezembro de 2011, e o pagamento correspondente deverá ser efetuado
até o dia 26 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Subsecretário do
Tesouro, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, poderá
autorizar a emissão e pagamento de despesa, desde que devidamente justificado o
não cumprimento do prazo estabelecido no caput.
Art. 9º Fica estabelecido o dia 10 de janeiro de 2012,
para que as Unidades Gestoras do Governo do Distrito Federal registrem, no
Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, as informações físicas
correspondentes às execuções de seus orçamentos relativas ao sexto bimestre de
2011.
Art. 10. Fica estabelecido o dia 9 de janeiro de 2012
para as Unidades Gestoras realizarem os ajustes contábeis, com vistas ao
encerramento do exercício de 2011.
§1º O encerramento do exercício de 2011, no Sistema
Integrado de Administração Financeira e Contábil – SIAC ocorrerá,
impreterivelmente, até o dia 13 de janeiro de 2012.
§2º O ordenador de despesa, em conjunto com o
respectivo titular da Unidade Gestora, deverá adotar os procedimentos de
análise, conciliação e ajustes das contas que afetam os resultados orçamentários,
financeiros e patrimoniais, inclusive daquelas contas cujos saldos serão
transferidos para o exercício seguinte.
Art. 11. As Unidades Gestoras que recebem repasse
financeiro do Tesouro deverão devolver os saldos dos recursos não utilizados
até o dia 29 de dezembro de 2011.
Art. 12. As sociedades de economia mista, não
dependentes de recursos do Tesouro do Distrito Federal, inclusive as que estão
em processo de liquidação, que não integram os Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, deverão encaminhar à Diretoria Geral de Contabilidade
da Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito
Federal, até o dia 10 de fevereiro de 2012, as demonstrações contábeis
relativas ao exercício de 2011, conforme estabelecido no Decreto nº 14.572, de
30 de dezembro de 1992, e atualizar a execução estatal (Integra – PSIAC040), no
Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil – SIAC, até o dia 13
de janeiro de 2012.
Art. 13. O encerramento do exercício financeiro
obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto e no Decreto nº 28.444, de 19
de novembro de 2007.
Art. 14. O descumprimento do disposto neste Decreto
será apurado pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito
Federal, que dará ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 31.172, de 18 de dezembro de 2009.
Brasília, 03 de
novembro de 2011.
123º da
República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ