DECRETO Nº 33.342, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

DECRETO Nº 33.342, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

Publicação DODF nº 221, de 18/11/11. Pág. 4.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (352ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no artigo 78, da Lei nº 1254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – a alínea “j” do inciso II do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74...................................

...............................................

II.............................................

...............................................

j) da saída do estabelecimento do contribuinte para outra unidade federada quando se tratar de feijão, soja e milho, in natura e em embalagem superior a vinte quilos, exceto o produto indus­trializado na forma de fardo.” (NR)

II – fica acrescida ao inciso II do art. 74, a alínea “k” a seguir:

“Art. 74...................................

...............................................

II.............................................

...............................................

k) do início da prestação do serviço de transporte interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou valores, a que se refere o item 1 do Caderno IV do Anexo IV deste Decreto, quando o tomador for produtor rural, microempresa ou não inscrito no CF/DF.” (AC)

III – ficam acrescidos ao art. 74 os seguintes parágrafos:

“Art. 74.....................................

.................................................

§22. Para fins do disposto na alínea “c” do inciso II do caput:

I – o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto mediante utilização de Documento de Arrecadação – DAR disponibilizado na internet, endereço eletrônico http://www.fazenda.df.gov.br/, no qual, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária, obrigatoriamente, deverá ser informado o número do documento fiscal que acoberte a operação;

II – a comprovação do prévio recolhimento será confirmada pela autoridade fiscal mediante consulta nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Fede­ral – SEF/DF, ou, em caso de contingência, pela apresentação do original do respectivo DAR devidamente quitado. (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 4º, do artigo 361, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 17 de novembro de 2011.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ