DECRETO Nº
33.433, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicação
DODF nº 243, de 21/12/11 – Pág. 9.
Altera o item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
(348ª alteração).
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Protocolo ICMS 53/11,
de 8 de julho de 2011, DECRETA:
Art. 1º O item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1997
CADERNO I
Mercadorias sob
Regime de Substituição Tributária
Referente às
Operações Subsequentes – Operações Internas e
Interestaduais
(a que se
referem os artigos
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
.............. |
................................... |
......... |
.................... |
28 |
................................... |
Protocolos: ICMS 53/11 ........ |
...................... |
.............. |
................................... |
......... |
.................... |
28.11 |
O disposto
neste item aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no
caput deste item, de uso
especificamente automotivo, assim compreendidos os
que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam
adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de
veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios,
desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao
regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.
(NR) |
|
|
28.12 |
O disposto
neste item fica estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes
de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no subitem
28.11, ainda que não estejam listadas no caput deste item, na condição de
sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (NR) I - de
veículos automotores para estabelecimento comercial
distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art.
8º da Lei
federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários,
para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada
de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. |
Protocolos: ICMS 53/11 |
A partir de
1º/08/11 |
.............. |
................................... |
......... |
.................... |
28.16 |
O contribuinte de que trata o inciso II do subitem 28.12 deverá
apresentar à Subsecretaria da Receita da Secretaria de
Estado de Fazenda requerimento de celebração de Termo de Acordo. |
|
|
”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
dezembro de 2011.
124° da
República e 52° de Brasília
AGNELO QUEIROZ