DECRETO Nº
33.434, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
Publicação
DODF nº 243, de 21/12/11 – Págs. 9
e 10.
Altera o Decreto nº 25.508, de
19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100,
inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 116, de 31
de julho de 2003, no art. 103 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de
dezembro de 1966, e na Lei Complementar nº 687, de 17
de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.508, de
19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 9º e 10 do art. 20
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 20. O contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal
do Distrito Federal - CF/DF que interromper temporariamente suas atividades
deverá comunicar ao Fisco a paralisação temporária, por meio do Serviço
Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, até o 5º (quinto) dia útil de sua ocorrência.(NR)
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se
paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por
período de até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Durante o período referido no § 1º, o
contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações:
I - terá sua inscrição no CF/DF desativada;
II - não gozará de qualquer benefício fiscal que
exigir requerimento prévio;
III - não será atendido pela Administração Tributária
nos pedidos de:
a) impressão e autenticação de documentos fiscais;
b) inscrição no CF/DF de estabelecimento filial;
c) consultas, à exceção das relacionadas com a própria
paralisação.
IV - não poderá:
a) exercer suas atividades;
b) utilizar a inscrição cadastral em prestações
relativas ao imposto. (NR)
§ 3º É obrigatória, aos contribuintes usuários do
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a apresentação das leituras “Z” e da
memória fiscal, referente ao último dia de operação, na repartição fiscal da
circunscrição onde se localizar o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil
da sua ocorrência. (NR)
...........................................
§ 9º A partir do mês subseqüente ao do início da
paralisação temporária até o mês imediatamente anterior ao do reinício das
atividades, fica o contribuinte dispensado das seguintes obrigações acessórias:
I - entregar guias, declarações e demais demonstrativos
exigidos pelo Fisco;
II - efetuar a escrituração fiscal, na forma da
legislação específica do imposto. (NR)
§ 10. É vedada a comunicação de paralisação temporária
antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo de
sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente
venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte, que
deverá ser efetivada perante a repartição fiscal da circunscrição onde se localizar
o estabelecimento. (NR)”
II – O art. 21 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
§ 1º O contribuinte usuário do equipamento Emissor de
Cupom Fiscal – ECF deverá apresentar as leituras “Z” e da memória fiscal do
equipamento, referente ao dia imediatamente anterior ao do reinicio das
atividades, na repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o
estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil de sua ocorrência. (NR)
§ 2º A repartição fazendária efetuará a reativação da
inscrição, de ofício, nos casos de ocorrência indevida de paralisação
temporária. (NR)
§ 3º A repartição fazendária efetuará a reativação da
inscrição, de ofício, nos casos de ocorrência indevida de paralisação
temporária. (NR).
§ 4º O não cumprimento da obrigação acessória prevista
no caput deste artigo acarretará a suspensão da inscrição nos termos do art.
23, I, a deste decreto, sem prejuízo do disposto no inciso IV do § 2º do art.
20. (AC)”
III – O § 2º do art. 62 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 62..................
..............................
§ 2º No caso de paralisação temporária ou de baixa de
inscrição, o imposto será devido até o último dia de atividade,
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício. (NR)”
IV – O inciso IV do art. 71 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 71................
............................
IV - na data do encerramento das
atividades ou da comunicação de paralisação temporária; (NR)”
V – O inciso II do art. 74 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 74..................
..............................
II - comunicar à repartição fazendária as alterações
cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de
domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, paralisação
temporária de atividades ou encerramento, na forma e prazos estabelecidos neste
regulamento. (NR).”
VI – O § 3º do art. 100 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 100..............
............................
§ 3º Quando não houver movimento em um ou mais meses,
tal circunstância deverá ser registrada nos livros fiscais com a expressão:
“Sem movimento”, ressalvado o caso de paralisação temporária, que ficará
dispensado da escrituração fiscal, nos termos da legislação específica do
imposto. (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 20 do Decreto nº 25.508, de
19 de janeiro de 2005.
Brasília, 20 de
dezembro de 2011.
124° da
República e 52° de Brasília
AGNELO QUEIROZ